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Tributação de rendimentos de tabeliães e registradores interinos no IRPF

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tributação de rendimentos de tabeliães e registradores interinos
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A tributação de rendimentos de tabeliães e registradores interinos é um tema relevante para profissionais que atuam em cartórios, especialmente aqueles que assumem serventias de forma temporária. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente esse assunto por meio de uma importante Solução de Consulta.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 55, de 19 de janeiro de 2017
Data de publicação: 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma sobre tributação de rendimentos de notários interinos

As atividades notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do poder público, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.935/1994. Entretanto, é comum que, em situações de vacância, as serventias sejam administradas temporariamente por tabeliães ou registradores interinos até o provimento efetivo do cargo mediante concurso público.

Essa condição especial de interinidade gerava dúvidas sobre o tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos responsáveis provisórios das serventias, bem como sobre suas obrigações quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Solução de Consulta analisada vem justamente esclarecer essas questões.

Principais disposições sobre a tributação

De acordo com a Solução de Consulta, os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo quando estão na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado.

Dessa forma, esses rendimentos estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda por meio do carnê-leão. Essa obrigação se fundamenta no artigo 3º, §4º e artigo 8º da Lei nº 7.713/1988, bem como no artigo 6º da Lei nº 8.134/1990.

A definição é clara: independentemente da condição temporária de interinidade, o regime tributário aplicável é o mesmo dos titulares efetivos das serventias extrajudiciais. Isso decorre da natureza da atividade notarial e registral, que é exercida em caráter privado por delegação do poder público.

Obrigações acessórias relacionadas ao IRRF

Além da tributação dos rendimentos próprios, a Solução de Consulta também esclarece as responsabilidades do tabelião ou registrador interino quanto ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) da serventia que administra temporariamente.

Ficou estabelecido que o tabelião e/ou o registrador interino são responsáveis pelas informações relativas ao IRRF da serventia. Consequentemente, devem entregar as Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referentes aos períodos da vacância.

Esta obrigação está baseada nos artigos 3º, 39 e 41 da Lei nº 8.935/1994, no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968/1982, no artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065/1983 e no artigo 929 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

Impactos práticos para tabeliães e registradores

A tributação de rendimentos de tabeliães e registradores interinos traz importantes consequências práticas para esses profissionais:

  • Obrigatoriedade de recolhimento mensal do imposto de renda por meio do carnê-leão, calculado de acordo com a tabela progressiva do IRPF;
  • Necessidade de manter escrituração do livro-caixa para registro de receitas e despesas;
  • Responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre pagamentos efetuados pela serventia a terceiros;
  • Obrigação de entregar a Dirf nos prazos estabelecidos pela Receita Federal;
  • Dever de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, com a inclusão dos rendimentos da atividade notarial ou registral.

Essas obrigações se aplicam desde o primeiro dia de assunção da responsabilidade pela serventia em caráter interino, perdurando durante todo o período de interinidade.

Análise comparativa

É importante notar que a Solução de Consulta não inova no ordenamento jurídico, mas consolida o entendimento já adotado pela Receita Federal em relação aos titulares efetivos das serventias, estendendo-o expressamente aos interinos.

Diferentemente dos servidores públicos, que têm seus rendimentos tributados exclusivamente na fonte, os tabeliães e registradores (titulares ou interinos) são considerados profissionais autônomos para fins tributários, com rendimentos do trabalho não assalariado.

No entanto, há uma diferença fundamental entre titulares e interinos: enquanto os titulares têm direito à integralidade dos emolumentos (descontadas as despesas da serventia), os interinos têm sua remuneração limitada ao teto constitucional, devendo repassar o excedente aos cofres públicos.

Considerações finais

A definição clara sobre a tributação de rendimentos de tabeliães e registradores interinos traz segurança jurídica para esses profissionais, que agora têm um entendimento consolidado da Receita Federal sobre suas obrigações tributárias.

É fundamental que os interinos mantenham controle rigoroso das receitas e despesas da serventia, separando adequadamente os valores que constituem sua remuneração daqueles que serão repassados ao poder público. Esse controle é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para a prestação de contas ao Poder Judiciário.

Recomenda-se aos tabeliães e registradores interinos que consultem profissionais especializados em contabilidade para cartórios, a fim de garantir o correto cumprimento de suas obrigações fiscais e evitar problemas futuros com o Fisco.

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