A SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional é um tema crucial para empresas que realizam transações com o exterior. A Solução de Consulta nº 180 – Cosit, publicada em 16 de março de 2017, traz importantes esclarecimentos sobre as obrigações de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv) referentes à contratação de seguros e serviços de transporte internacional.
Operações de Contratação de Seguro no Exterior
Nas operações de seguro contratadas entre residentes no Brasil e residentes no exterior, um dos principais pontos de dúvida refere-se às datas que devem ser consideradas para registro no Siscoserv.
De acordo com a SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional, as datas de início e de conclusão da prestação do serviço de seguro correspondem às datas de início e de fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro emitidos para a operação. Esta definição traz segurança jurídica para os contribuintes que precisam realizar este tipo de registro.
Responsabilidade pelo Registro no Siscoserv nas Operações de Seguro
A Receita Federal esclarece que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, mesmo quando há intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Isso ocorre porque o corretor de seguros atua apenas como intermediário na operação, não sendo parte no contrato de seguro. A relação contratual se estabelece diretamente entre o tomador do seguro (pessoa jurídica domiciliada no Brasil) e a seguradora estrangeira.
Por outro lado, quando a seguradora domiciliada no exterior é contratada e paga por um estipulante (residente no Brasil) em favor da pessoa jurídica importadora, também domiciliada no Brasil, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv recai sobre o estipulante, pois ele é considerado o contratante do serviço.
É importante destacar que, conforme a SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional, quando a contratação de seguro é realizada em moeda estrangeira com seguradora brasileira (nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197/2008), não há obrigação de registro no Siscoserv, pois ambas as partes são domiciliadas no Brasil.
Transporte Internacional de Carga
A solução de consulta também aborda questões relacionadas ao registro de serviços de transporte internacional de carga, tema complexo que gera muitas dúvidas entre os contribuintes.
Quem é considerado prestador do serviço de transporte
O documento esclarece que prestador de serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o remetente a transportar mercadorias de um lugar para outro, entregando-as ao destinatário indicado. Esta obrigação é formalizada pela emissão do conhecimento de carga (conhecimento de embarque ou bill of lading).
Um ponto importante destacado na SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional é que o obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Neste caso, ele será simultaneamente prestador (perante o remetente) e tomador (perante o transportador efetivo) de serviço de transporte.
Papel dos agentes de carga
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. O agente de carga, quando atua como representante do importador, do exportador ou do transportador, não é considerado tomador ou prestador do serviço de transporte, pois age em nome de seus representados.
Entretanto, quando o agente de carga presta serviços auxiliares conexos em seu próprio nome, ele será prestador ou tomador destes serviços específicos, que facilitam o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de transporte.
Datas de início e conclusão do serviço de transporte
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponde à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual entre o prestador (transportador) residente no exterior e o tomador do serviço no Brasil.
Já a data de conclusão do serviço corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local acordado com o prestador do serviço de transporte.
Dispensa de registro no Siscoserv
A SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional esclarece algumas situações em que não há obrigação de registro no sistema:
- Quando o tomador e o prestador do serviço forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil;
- Quando o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente no exterior, for contratado pelo exportador das mercadorias (domiciliado no exterior), ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Documentação comprobatória para o registro
O conhecimento de carga é considerado um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo domiciliado no exterior.
É importante ressaltar que, segundo orientação dos Manuais do Siscoserv, o registro no sistema independe “da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal”. Portanto, não há, em regra, estipulação de documentos específicos para registro das operações, mas a empresa deve ter meios de comprovar as datas da efetiva realização de cada fase da operação.
Os Incoterms e o registro no Siscoserv
Um esclarecimento importante trazido pela solução de consulta é que os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) não são determinantes para a definição da responsabilidade pelo registro de informações no Siscoserv.
Embora os Incoterms possam indicar a forma como foi repartida a responsabilidade pelo risco da operação e, consequentemente, quem arcará com o ônus de contratar o seguro relativo ao transporte, a Receita Federal entende que há total independência entre a repartição do risco na celebração do contrato de compra e venda e a efetiva celebração do contrato de seguro.
Para fins de SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional, o relevante é a relação contratual efetivamente estabelecida entre o tomador e o prestador do serviço, independentemente do Incoterm adotado na operação comercial.
Classificação dos serviços na NBS
Os serviços, intangíveis e outras operações sujeitos a registro no Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
De acordo com o Manual Informatizado do Siscoserv, na informação do código NBS, a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica, sendo que o código só pode ser informado em seu maior nível de detalhamento (nove dígitos).
Os serviços de seguros são classificados no Capítulo 9 da NBS (Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial), enquanto os serviços de transporte de carga estão no Capítulo 05 da NBS.
Considerações finais
A SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional traz esclarecimentos fundamentais para as empresas que realizam operações de comércio exterior, especialmente no que diz respeito às obrigações de registro no Siscoserv relacionadas à contratação de seguros e serviços de transporte internacional.
Embora o Siscoserv tenha sido temporariamente suspenso pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020, as orientações contidas na Solução de Consulta nº 180/2017 continuam sendo importantes referências para a compreensão das obrigações tributárias relacionadas às operações internacionais de serviços e podem ser relevantes caso o sistema seja reativado no futuro.
É recomendável que as empresas que realizam operações internacionais mantenham controles adequados sobre suas transações com residentes ou domiciliados no exterior, de modo a estarem preparadas para eventuais exigências futuras relacionadas ao registro dessas operações.
Para mais informações sobre a SISCOSERV: Registro de Operações de Seguros e Frete Internacional, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 180 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
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