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Adicional de Alíquota da Cofins-Importação: Aplicação em Pescados das Posições 03.03 e 03.04 da TIPI

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adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados
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O adicional de alíquota da Cofins-Importação em pescados das posições 03.03 e 03.04 da TIPI foi aplicável exclusivamente no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 192 – Cosit, de 28 de março de 2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 192 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de março de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 192/2017, dúvidas sobre a aplicação do adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, especificamente para importações de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Contexto da Norma

O adicional de alíquota da Cofins-Importação foi instituído originalmente pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Este adicional foi criado com o objetivo de equilibrar a competitividade entre produtos nacionais e importados, considerando que os produtos nacionais de determinados setores passaram a estar sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, que substituiu a contribuição sobre a folha de salários.

No caso específico dos pescados, existia uma aparente contradição legal: enquanto o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 estabelecia um adicional de alíquota de um ponto percentual para produtos listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (incluindo pescados das posições 03.03 e 03.04), o art. 1º, inciso XX, da Lei nº 10.925/2004 previa alíquota zero para esses mesmos produtos.

Principais Disposições

Conforme a Solução de Consulta, vinculada ao Parecer Normativo Cosit nº 10, de 20 de novembro de 2014, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da TIPI apenas no período específico compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013.

Este período corresponde ao intervalo entre a entrada em vigor da Medida Provisória nº 582/2012 (que incluiu os pescados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011) e a publicação da Medida Provisória nº 609/2013 (que alterou a forma de tributação desses produtos).

A definição deste período específico decorre da análise detalhada das alterações legislativas que afetaram tanto o adicional da Cofins-Importação quanto as alíquotas aplicáveis aos pescados importados, considerando que o adicional somente incidiria quando duas condições estivessem simultaneamente presentes:

  1. Os produtos deveriam estar listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011; e
  2. A alíquota da Cofins-Importação aplicável aos produtos deveria estar estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

Impactos Práticos

A delimitação precisa do período de aplicação do adicional da Cofins-Importação para pescados (03.03 e 03.04 da TIPI) traz impactos significativos para importadores destes produtos:

  • As importações realizadas antes de 21/09/2012 ou após 07/03/2013 não estão sujeitas ao adicional de 1% da Cofins-Importação;
  • Apenas as importações realizadas no período específico mencionado estavam legalmente sujeitas a esse adicional;
  • Importadores que recolheram indevidamente o adicional fora deste período podem ter direito à restituição dos valores pagos a maior.

É importante destacar que o pagamento do adicional da Cofins-Importação não gera, em qualquer hipótese, direito ao aproveitamento de crédito para o importador, conforme estabelece o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.

Análise Comparativa

O caso dos pescados ilustra bem a complexidade da legislação tributária brasileira no que diz respeito aos tributos incidentes sobre importações. Enquanto vigorou, o adicional de 1% da Cofins-Importação representou um custo adicional para os importadores de pescados, mesmo em um cenário em que esses produtos tiveram suas alíquotas básicas reduzidas a zero por outra legislação.

A análise realizada pela Receita Federal no Parecer Normativo Cosit nº 10/2014 esclarece que o adicional de alíquota da Cofins-Importação:

  • Entre 01/12/2011 e 31/07/2013, incidia apenas nas importações de produtos que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
  • A partir de 01/08/2013, passou a incidir nas importações dos produtos referidos, independentemente da alíquota aplicável da Cofins-Importação;
  • Não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 192/2017 representa um importante esclarecimento para os importadores de pescados, permitindo maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior destes produtos. A definição clara do período de aplicação do adicional da Cofins-Importação elimina dúvidas sobre a correta tributação dessas importações.

É relevante observar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, os efeitos decorrentes da apresentação da consulta cessaram trinta dias após a publicação do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014, nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que o entendimento ali expresso passou a ter eficácia vinculante para toda a administração tributária federal.

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