Home Normas da Receita Federal Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis na NCM 9405.42.00
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis na NCM 9405.42.00

Share
Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis
Share

A Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.204 – Cosit, publicada em 29 de setembro de 2022. Este documento estabelece o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para dispositivos luminosos utilizados em solados de calçados infantis.

Descrição do produto analisado na Solução de Consulta

A mercadoria em questão consiste em um dispositivo de iluminação tipicamente utilizado em solados de calçados infantis, projetado para emitir luzes coloridas a partir do impacto com o chão. Sua composição inclui:

  • Dez diodos emissores de luz (LEDs)
  • Cabos de conexão
  • Placa de circuito impresso
  • Bateria integrada
  • Botão liga/desliga
  • Circuito de controle para acendimento alternado dos LEDs

Este tipo de produto tem finalidade decorativa e lúdica, sendo bastante comum em calçados infantis que buscam atrair a atenção das crianças com efeitos luminosos durante a caminhada.

Fundamentação legal para a classificação fiscal

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue um conjunto de regras estabelecidas internacionalmente, baseadas nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada primeiramente pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, recorrendo-se às demais regras apenas quando necessário.

Análise da posição correta para o dispositivo LED

Na análise realizada pela Receita Federal, foram consideradas diferentes possibilidades de classificação para o dispositivo:

Avaliação da posição 64.06 (partes de calçados)

Inicialmente, por se tratar de um componente utilizado em calçados, poderia haver dúvidas sobre sua classificação na posição 64.06, que compreende partes de calçados. Contudo, a Nota 2 do Capítulo 64 estabelece claramente que não se consideram “partes” os artigos de ornamentação, os quais seguem seu próprio regime de classificação.

Como o dispositivo LED tem finalidade decorativa e de entretenimento, não constituindo parte estrutural do calçado, a posição 64.06 foi descartada.

Definição da posição 94.05 (aparelhos de iluminação)

A posição 94.05 compreende “Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que o escopo desta posição é amplo, abrangendo aparelhos de iluminação:

  • Constituídos por quaisquer matérias
  • Que utilizem qualquer fonte de luz
  • Para usos especiais, incluindo luminárias decorativas

Considerando estas definições, o dispositivo LED para calçados infantis enquadra-se perfeitamente como um “aparelho de iluminação” da posição 94.05, pois sua função é emitir luz para fins decorativos, de forma similar às guirlandas elétricas para árvores de Natal, também classificadas nesta posição.

Descarte da posição 85.43 (máquinas e aparelhos elétricos com função própria)

A posição 85.43 foi desconsiderada, pois as NESH estabelecem que esta posição abrange apenas máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições. Como o dispositivo já encontra classificação específica na posição 94.05, não poderia ser enquadrado na posição 85.43.

Determinação da subposição correta

Aplicando a RGI 6, que trata da classificação nas subposições, a Receita Federal analisou os desdobramentos da posição 94.05:

  1. Por ser um aparelho elétrico de iluminação que não se enquadra nas subposições 9405.1 a 9405.3, o produto foi inicialmente classificado na subposição 9405.4 (“Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos”)
  2. Analisando os desdobramentos desta subposição, chegou-se ao código 9405.42.00 (“Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz – LED”)

Vale ressaltar que, até 31 de março de 2022, antes da implementação das alterações do Sistema Harmonizado (SH-2022), o mesmo produto era classificado no código 9405.40.90.

Impactos práticos da classificação fiscal

A correta Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis traz implicações importantes para fabricantes e importadores destes produtos:

  • Tributação adequada: Define as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS, COFINS e outros tributos
  • Procedimentos aduaneiros: Facilita o processo de importação e exportação
  • Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis multas por classificação incorreta
  • Estatísticas comerciais: Contribui para dados precisos sobre o comércio internacional destes produtos

Os fabricantes de calçados infantis com dispositivos luminosos devem atentar para esta classificação ao elaborarem sua política de suprimentos e precificação, considerando o impacto tributário correspondente.

Considerações sobre alterações na NCM

É importante destacar que a NCM passa por atualizações periódicas para se adaptar às modificações do Sistema Harmonizado. A Resolução Gecex nº 272, de 19 de dezembro de 2021, promoveu alterações significativas que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2022, mas com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Esta alteração resultou na mudança do código NCM para dispositivos LED similares ao analisado, passando do antigo 9405.40.90 para o atual 9405.42.00, demonstrando a importância de manter-se atualizado com as modificações na legislação de classificação fiscal.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.204 da Receita Federal estabeleceu que os dispositivos de iluminação LED utilizados em calçados infantis classificam-se no código NCM 9405.42.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6.

Esta classificação reconhece tais dispositivos como aparelhos de iluminação elétricos que utilizam exclusivamente diodos emissores de luz (LEDs) como fonte luminosa, descartando sua classificação como partes de calçados ou como máquinas e aparelhos elétricos genéricos.

Para empresas que fabricam, importam ou comercializam calçados infantis com estes dispositivos luminosos, é fundamental observar esta classificação para garantir a conformidade fiscal e evitar questionamentos futuros por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a classificação fiscal com inteligência artificial

Dúvidas sobre Classificação Fiscal de dispositivos LED para calçados infantis? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *