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Classificação fiscal de preparações antimicrobianas para produtos desodorantes conforme NCM

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classificação fiscal de preparações antimicrobianas
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A classificação fiscal de preparações antimicrobianas utilizadas como insumos na fabricação de desodorantes foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 98.448 – COSIT, publicada em 20 de dezembro de 2024, definiu que tais produtos se enquadram no código NCM 3808.94.29, sem enquadramento em “Ex” da TIPI.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.448 – COSIT
  • Data de publicação: 20 de dezembro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Entendendo a mercadoria classificada

A consulta trata de uma preparação líquida com ação antimicrobiana, constituída por etilhexilglicerina (CAS 70445-33-9), cloridrato de octenidina (CAS 70775-75-6) e propilenoglicol (CAS 57-55-6). O produto tem a função específica de inibir a proliferação de bactérias e fungos causadores do mau odor na pele.

Esta preparação é comercializada como insumo para a fabricação de formulações desodorantes, apresentando-se na forma de líquido límpido, incolor a ligeiramente amarelado, em embalagens industriais de 10 kg, 200 kg e 1.000 kg.

Fundamentos da classificação fiscal de preparações antimicrobianas

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nas seguintes regras de interpretação:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado): texto da posição 38.08
  • RGI 6: textos da subposição de primeiro nível 3808.9 e da subposição de segundo nível 3808.94
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar): textos do item 3808.94.2 e do subitem 3808.94.29

A análise técnica conduzida pela Receita Federal considerou a ação específica do produto como desinfetante, já que o mesmo destrói de maneira irreversível as bactérias e fungos causadores do mau odor na pele.

Posição 38.08 da NCM

O primeiro passo para a classificação fiscal de preparações antimicrobianas foi enquadrar o produto na posição 38.08 da NCM, que abrange:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.”

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os desinfetantes são definidos como “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis”. Como a preparação em questão tem ação antimicrobiana contra bactérias e fungos causadores do mau odor, foi corretamente classificada nesta posição.

Detalhamento da classificação

A classificação completa seguiu a seguinte estrutura:

  1. Posição: 38.08
  2. Subposição de primeiro nível: 3808.9 (“Outros”)
  3. Subposição de segundo nível: 3808.94 (“Desinfetantes”)
  4. Item: 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”)
  5. Subitem: 3808.94.29 (“Outros”)

Vale esclarecer que o produto não se enquadrou nos itens específicos 3808.94.21 (que contém bromometano ou bromoclorometano) ou 3808.94.22 (à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol), sendo classificado na categoria residual 3808.94.29.

Quanto aos Ex-tarifários da TIPI para o código 3808.94.29, o produto não se enquadrou em nenhuma das opções existentes:

  • Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes
  • Ex 02 – À base de hipoclorito de sódio

Mecanismo de ação do produto

Um aspecto interessante destacado na análise da Receita Federal é o mecanismo de ação do produto. A etilhexilglicerina atua na tensão superficial da membrana celular dos microrganismos, facilitando a ação da octenidina e do propilenoglicol, que deterioram o sistema enzimático após atuarem na parede celular e nos fosfolipídeos da membrana, desestruturando as funções celulares.

Este mecanismo de ação foi determinante para caracterizar o produto como um desinfetante, no contexto da classificação fiscal de preparações antimicrobianas.

Diferenciação importante para o setor

Um ponto fundamental da decisão foi a diferenciação entre produtos para uso direto em aplicações domissanitárias e aqueles apresentados como insumos industriais. Como o produto analisado é usado como matéria-prima na produção de desodorantes, e não diretamente pelo consumidor final, foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”).

Esta diferenciação é essencial para as empresas do setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, pois impacta diretamente na tributação dos insumos importados ou adquiridos no mercado interno.

Impactos práticos da classificação

A correta classificação fiscal de preparações antimicrobianas utilizadas na indústria cosmética traz diversos impactos práticos para as empresas:

  • Tributação adequada: Alíquotas corretas de impostos federais (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) para produtos importados
  • Conformidade aduaneira: Evita questionamentos fiscais e possíveis multas por classificação incorreta
  • Benefícios fiscais: Possibilidade de acesso a regimes especiais ou incentivos fiscais quando aplicáveis
  • Estatísticas de comércio exterior: Contribui para dados precisos sobre importação e exportação desse tipo de insumo

Para empresas que trabalham com importação de insumos para a fabricação de desodorantes e antitranspirantes, este entendimento da Receita Federal oferece maior segurança jurídica.

Aplicação prática da consulta

É importante lembrar que, conforme o artigo 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações apresentadas pelo consulente. Para adotar o código NCM 3808.94.29, é necessário que o produto tenha exatamente as características determinantes descritas na ementa.

Empresas que importam ou fabricam preparações antimicrobianas similares devem verificar se seus produtos apresentam as mesmas características essenciais, especialmente:

  • Composição química similar (com ação antimicrobiana)
  • Finalidade específica como insumo para produtos desodorantes
  • Apresentação em embalagens industriais (não destinadas ao consumidor final)

Caso haja alguma divergência significativa, recomenda-se consultar especialistas em classificação fiscal ou, se necessário, apresentar uma nova consulta formal à Receita Federal.

Para referência completa, a Solução de Consulta nº 98.448 está disponível no site da Receita Federal através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal (SIJUT).

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