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Classificação Fiscal de Laminado de Poliuretano com Tecido de Poliéster na NCM 3926.90.90

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classificação fiscal de laminado de poliuretano
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A classificação fiscal de laminado de poliuretano com tecido de poliéster foi objeto da Solução de Consulta nº 98.037 – COSIT, publicada em 28 de fevereiro de 2023, que determinou o enquadramento desta mercadoria no código NCM 3926.90.90, sem enquadramento em Ex-tarifário na TIPI. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre os critérios técnicos utilizados pela Receita Federal para classificar produtos compostos por plástico e materiais têxteis.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.037 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta à Receita Federal teve como objeto a classificação fiscal de um produto específico: laminado de plástico (poliuretano) alveolar, com gravação em relevo em uma das faces imitando a aparência de couro natural, com reforço de tecido de poliéster tingido uniformemente na outra face, apresentado no formato de chapa retangular com cantos arredondados, com dimensões de 100 x 137 x 0,11 cm e gramatura de 500 g/m². Trata-se de material destinado à fabricação de calçados, bolsas e outros acessórios de moda.

O consulente havia classificado o produto na posição 39.21 da NCM (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico), mas a análise técnica conduzida pela Receita Federal chegou a conclusão diversa, com base nas regras e notas explicativas do Sistema Harmonizado.

Análise Técnica da Classificação Fiscal

A análise realizada pela COSIT para determinação da classificação fiscal de laminado de poliuretano considerou os seguintes aspectos técnicos:

Composição e características do produto

O produto foi identificado como um laminado composto por:

  • 35% de poliuretano alveolar (com gravação em relevo que imita couro natural)
  • 65% de tecido de poliéster tingido uniformemente (aplicado em apenas uma das faces)
  • Formato de chapa retangular com cantos arredondados
  • Dimensões de 100 x 137 x 0,11 cm

Aplicação das Regras de Classificação

A classificação fiscal baseou-se nas seguintes regras e diretrizes:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1): determina que a classificação é definida pelos textos das posições e notas de seção e capítulo
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6): estabelece critérios para classificação nas subposições
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1): orienta a determinação do item aplicável
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 39: fornecem diretrizes específicas sobre plástico combinado com matérias têxteis

Função do Tecido na Mercadoria

Um elemento decisivo na análise foi a determinação da função do tecido de poliéster na mercadoria. Conforme as NESH do Capítulo 39, para que chapas de plástico alveolar combinadas com tecido se classifiquem no Capítulo 39, é necessário que a matéria têxtil sirva apenas de suporte. A análise concluiu que o tecido de poliéster neste produto:

  • Está aplicado em apenas uma face da chapa de poliuretano
  • Apresenta apenas tingimento uniforme, sem trabalhos adicionais
  • Não apresenta características que indiquem função além do suporte (como estampas, franzidos ou outros trabalhos elaborados)

Portanto, o tecido desempenha apenas a função de suporte, o que permite a classificação no Capítulo 39 (Plástico e suas obras).

Exclusão da Posição 39.21

A classificação fiscal de laminado de poliuretano na posição 39.21, como pretendido pelo consulente, foi descartada com base na Nota 10 do Capítulo 39, que estabelece que a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente a produtos não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular.

Como o produto apresenta formato retangular com cantos arredondados, não atende a essa condição, impedindo sua classificação na posição 39.21.

Fundamentos da Decisão

A Solução de Consulta concluiu que, por não haver posição mais específica dentro do Capítulo 39 e não se enquadrar nas características da posição 39.21, o produto deve ser classificado como “outras obras de plástico” na posição 39.26, mais especificamente no item residual 3926.90.90 (“Outras”).

Foi analisado também o possível enquadramento em algum dos Ex-tarifários da TIPI vinculados ao código 3926.90.90, mas concluiu-se que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex existentes.

A decisão baseou-se na aplicação das seguintes regras:

  • RGI 1: texto da posição 39.26
  • RGI 6: texto da subposição de primeiro nível 3926.90
  • RGC 1: texto do item 3926.90.90

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da Receita Federal sobre a classificação fiscal de laminado de poliuretano com tecido de poliéster traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:

Reflexos Tributários

A classificação fiscal na posição 3926.90.90, em comparação com a posição 39.21 originalmente utilizada pelo consulente, pode resultar em diferenças nas alíquotas de:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • PIS/COFINS-Importação

Impactos nas Operações de Comércio Exterior

Empresas que importam ou exportam este tipo de produto devem:

  • Revisar classificações fiscais de produtos similares em seu portfólio
  • Verificar se há operações passadas com classificações diferentes da definida nesta Solução de Consulta
  • Adequar declarações de importação e demais documentos de comércio exterior

Orientações para Fabricantes

Para os fabricantes de calçados, bolsas e acessórios de moda que utilizam este material:

  • Revisar a composição de custos considerando a correta classificação fiscal
  • Verificar o impacto nas notas fiscais de entrada e saída, com possível necessidade de ajustes
  • Atualizar sistemas de gestão com o código NCM correto

Análise Comparativa

Um ponto crucial da decisão foi a análise da forma do produto. Embora seja substancialmente retangular, a presença de cantos arredondados foi determinante para excluí-lo da posição 39.21, que exige formato estritamente retangular ou quadrado.

Essa interpretação evidencia o rigor técnico aplicado pela Receita Federal na análise de classificação fiscal, onde detalhes aparentemente menores podem ter impacto significativo no resultado final. Demonstra também a importância de considerar não apenas o material e a função do produto, mas também sua forma e acabamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.037 oferece um exemplo claro de como a combinação de materiais distintos (plástico e têxtil) pode gerar dúvidas na classificação fiscal, e como as regras e notas interpretativas do Sistema Harmonizado são aplicadas para resolver estas questões.

Para empresas que trabalham com materiais similares, é fundamental atentar para:

  • A proporção entre os diferentes materiais na composição do produto
  • A função desempenhada por cada material (estrutural, suporte, decorativa)
  • Os tratamentos e acabamentos aplicados a cada componente
  • A forma final do produto após corte ou modelagem

Destaca-se que a classificação fiscal de laminado de poliuretano e produtos similares deve considerar criteriosamente todos estes aspectos para garantir conformidade com a legislação tributária e aduaneira.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, embora não tenham força de precedente formal para outros contribuintes, servem como importante orientação para casos semelhantes.

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