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Classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM

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classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM
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A classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.304, de 8 de dezembro de 2022. Este documento esclarece importantes critérios para a correta classificação fiscal de produtos alimentícios compostos, especialmente aqueles que contêm percentuais significativos de carne.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.304 – COSIT
Data de publicação: 8 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta sobre classificação fiscal

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: empanada (pastel de forno) congelada, destinada ao consumo humano após cozimento.

O produto em questão é composto por uma massa à base de farinha de trigo, gordura vegetal, água, sal, açúcar, ovo pasteurizado, corante amarelo gema, farinha de rosca e flocos de milho. O diferencial está em seu recheio, composto por carne moída bovina (representando 38% do peso total) cozida ao molho de tomate. O produto é comercializado em pacotes contendo dez unidades de 130g cada, sob a denominação “empanada bolonhesa”.

A correta classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM envolve a análise detalhada da composição do produto e a aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH).

Fundamentos para a classificação fiscal

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Inicialmente, a autoridade fiscal considerou que, por ser um produto da indústria alimentícia, a classificação deveria ser investigada na Seção IV da NCM/SH, que compreende os Capítulos 16 a 24, referentes aos produtos das indústrias alimentares.

O primeiro ponto crucial da análise foi a avaliação do Capítulo 19 (preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria), que poderia, à primeira vista, abrigar o produto. No entanto, a Nota 1, alínea ‘a’, desse Capítulo exclui expressamente:

“Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16)”

Como a empanada em questão contém 38% de carne bovina em seu recheio, percentual que supera significativamente o limite de 20% estabelecido na Nota excludente, a classificação foi direcionada ao Capítulo 16 da NCM/SH, conforme a RGI 1.

Aplicação das regras de classificação

A Nota 2 do Capítulo 16 confirma que as preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne (entre outros produtos de origem animal) devem ser classificadas neste capítulo. Adicionalmente, quando essas preparações contiverem mais de um dos produtos mencionados, a classificação deve considerar o componente predominante em peso.

Seguindo a RGI 1, a posição 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos”) foi identificada como a mais adequada para abrigar o produto. Complementarmente, em observância à RGI 6, que trata da classificação em subposições, o produto foi corretamente enquadrado na subposição 1602.50 (“Da espécie bovina”), uma vez que a carne utilizada no recheio é bovina.

Desta forma, a classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM foi definida como 1602.50.00, código que identifica “Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos – Da espécie bovina”.

Impactos práticos desta classificação

A classificação fiscal correta de produtos na NCM tem implicações significativas para as empresas, especialmente no que se refere:

  • À determinação das alíquotas de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Ao cumprimento de exigências específicas para importação ou exportação;
  • À aplicação de tratamentos preferenciais em acordos comerciais;
  • Ao correto preenchimento das declarações aduaneiras e documentos fiscais.

Para fabricantes e importadores de produtos alimentícios similares à empanada analisada, é fundamental observar a composição percentual dos ingredientes, especialmente o teor de proteína animal (carnes, peixes, etc.). Quando esse percentual exceder 20% do peso total, a classificação tende a ser direcionada ao Capítulo 16, independentemente da natureza da massa ou invólucro do produto.

Vale ressaltar que a incorreta classificação fiscal pode resultar em:

  • Recolhimento indevido de tributos (a maior ou a menor);
  • Aplicação de multas em procedimentos de fiscalização;
  • Retenção de mercadorias em processos de despacho aduaneiro;
  • Dificuldades na obtenção de licenças e autorizações necessárias.

Análise comparativa de classificações similares

A decisão da Receita Federal nesta Solução de Consulta segue entendimento consolidado sobre produtos alimentícios compostos. Vejamos algumas distinções importantes:

  1. Produtos com menos de 20% de carne: Empanadas, pastéis ou similares com teor de carne inferior a 20% seriam classificados no Capítulo 19, geralmente na posição 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de biscoitos);
  2. Massas recheadas da posição 19.02: Produtos como ravióli, capeletti ou outros tipos de massa alimentícia recheada são classificados na posição 19.02, mesmo quando contêm mais de 20% de carne, por força de exceção expressa na Nota 1, ‘a’ do Capítulo 19;
  3. Produtos com diversos tipos de carne: Se o produto contiver diferentes tipos de carne, a classificação na subposição adequada dependerá do componente predominante em peso.

Esta orientação é relevante para diversos produtos populares do mercado alimentício, como empanadas congeladas, pastéis assados, esfihas e outros alimentos similares que combinam massa com recheios à base de carne.

Considerações finais sobre a classificação

A Solução de Consulta nº 98.304 COSIT, de 2022, representa uma importante orientação para fabricantes e importadores de produtos alimentícios compostos, especialmente aqueles que combinam massa com recheios à base de carne. O caso específico da classificação fiscal de empanadas congeladas com recheio de carne bovina na NCM ilustra a importância da análise detalhada da composição do produto e da correta interpretação das Notas de Seção e de Capítulo da NCM.

Para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto tratamento tributário, recomenda-se que as empresas:

  • Mantenham documentação técnica detalhada sobre a composição de seus produtos;
  • Realizem análises laboratoriais periódicas para confirmar os percentuais de cada ingrediente;
  • Consultem especialistas em classificação fiscal ou, quando necessário, formalizem consultas à Receita Federal;
  • Revisem periodicamente suas classificações fiscais, especialmente quando houver alterações na formulação dos produtos.

Esta Solução de Consulta, publicada no site da Receita Federal, torna-se vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente e a fatos geradores futuros, representando importante segurança jurídica para o contribuinte que a solicitou.

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