A classificação fiscal de sorbet de goiaba foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que definiu seu enquadramento no código NCM 2105.00.10 por meio da Solução de Consulta nº 98.045, publicada em 3 de novembro de 2022. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a sorvetes à base de frutas.
Detalhamento da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.045 – COSIT
- Data de publicação: 3 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi motivada pela necessidade de classificar corretamente um produto denominado comercialmente como “sorbet de goiaba”. O produto consiste em um sorvete sabor goiaba, composto por polpa de goiaba, água, açúcar, glucose, maltodextrina, dextrose, espessantes (goma guar e goma xantana), estabilizante (carboximetilcelulose), acidulante (ácido cítrico) e corante natural.
O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 08.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que contempla “Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes”. Entretanto, a Receita Federal entendeu que esta classificação não seria adequada.
Fundamentos Legais da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos normativos:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM);
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh);
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
- Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.
Análise Técnica da Classificação Fiscal
O elemento central da análise foi a aplicação da RGI 1, que determina que a classificação de mercadorias é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Seguindo essa regra, a Receita Federal concluiu que o produto está explicitamente contemplado no texto da posição 21.05 – “Sorvetes, mesmo que contenham cacau”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que a posição 21.05 compreende:
“Os sorvetes preparados, geralmente, com leite ou creme de leite e os produtos gelados semelhantes (por exemplo, picolés, sorvetes em cone), mesmo que contenham cacau em qualquer proporção. Todavia, excluem-se desta posição as misturas e preparações para a fabricação de sorvetes, que se classificam segundo a natureza do ingrediente essencial que contêm.”
A classificação fiscal de sorbet de goiaba como sorvete, e não como fruta congelada, fundamenta-se no fato de que o produto é uma preparação alimentícia elaborada a partir da polpa da fruta e diversos outros ingredientes, não se limitando à fruta em si, ainda que congelada e adicionada de açúcar.
Diferenciação Entre Posições 08.11 e 21.05
A posição 08.11 refere-se exclusivamente às frutas congeladas, enquanto a posição 21.05 contempla os sorvetes e produtos gelados semelhantes. No caso do sorbet de goiaba, por se tratar de um produto elaborado com diversos ingredientes além da fruta, incluindo espessantes, estabilizantes e outros aditivos, a Receita Federal concluiu que sua natureza se aproxima mais de um sorvete do que de uma fruta congelada.
Este entendimento está alinhado com a estrutura do Sistema Harmonizado, que classifica os produtos conforme seu grau de elaboração, sendo as preparações alimentícias classificadas em capítulos distintos das frutas in natura ou minimamente processadas.
Desdobramentos na Classificação
Dentro da posição 21.05, existem os seguintes desdobramentos regionais:
- 2105.00.10 – Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
- 2105.00.90 – Outros
Considerando que o produto analisado apresenta-se em embalagem de 800g, foi classificado no código NCM 2105.00.10, aplicando-se a RGC 1, que segue a mesma lógica das RGI para os desdobramentos regionais.
Impactos Práticos desta Classificação
A classificação fiscal de sorbet de goiaba no código 2105.00.10 tem várias implicações práticas para fabricantes e importadores deste tipo de produto:
- Tributação: Os sorvetes possuem tratamento tributário diferente das frutas congeladas, o que impacta diretamente na carga tributária aplicável ao produto;
- Normas técnicas: A classificação na posição 21.05 submete o produto às regulamentações específicas para alimentos processados, como as normas da ANVISA para sorvetes e gelados comestíveis;
- Licenciamento de importação: Em caso de importação, os procedimentos e exigências seguirão o estabelecido para produtos da posição 21.05;
- Estatísticas comerciais: Impacta na forma como o produto será computado nas estatísticas de produção e comércio.
Este entendimento se estende potencialmente a outros tipos de sorbets à base de frutas que possuam composição semelhante, criando um precedente importante para o segmento de sorvetes e gelados comestíveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.045 traz clareza sobre a correta classificação fiscal de sorbet de goiaba e produtos similares no âmbito da legislação aduaneira e tributária brasileira. A decisão reforça a necessidade de análise criteriosa da composição e do processamento do produto para sua adequada classificação fiscal.
É importante observar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, podem ser utilizadas como orientação por outros contribuintes que comercializem produtos semelhantes, embora a consulta formal seja recomendada em caso de dúvidas específicas.
Produtores e importadores de sorvetes à base de frutas devem estar atentos a este entendimento da Receita Federal para garantir a correta classificação fiscal de seus produtos e o cumprimento adequado das obrigações tributárias relacionadas.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.045/2022, acesse o site oficial da Receita Federal.
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