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Classificação fiscal de classificador-depurador de pasta de celulose no código NCM 8439.10.20

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A classificação fiscal de classificador-depurador de pasta de celulose foi definida através da Solução de Consulta COSIT nº 98.224, publicada em 26 de setembro de 2023. Esta decisão é relevante para fabricantes, importadores e exportadores que operam com equipamentos para a indústria de papel e celulose.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.224 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de setembro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta fiscal se originou da necessidade de um contribuinte em determinar a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um equipamento utilizado na fabricação de papel e celulose. Trata-se especificamente de um classificador-depurador de pasta de celulose, que realiza a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica, retendo fibras, nós, grumos, palitos e impurezas de acordo com sua grossura.

O equipamento consultado apresenta-se incompleto (sem motor de acionamento e sem peneira), com capacidade entre 1.436 m³/h e 1.870 m³/h, sendo utilizado em fábricas de papel ou celulose para trabalhar com pasta de consistência de 2,8%.

Fundamentação Legal da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal foi baseada em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1, RGI 2-a e RGI 6)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM/SH
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal aplicou a Regra Geral de Interpretação (RGI) 2-a para determinar que, mesmo que o equipamento seja apresentado incompleto (sem motor e peneira), ele deve ser classificado na mesma posição do equipamento completo, desde que apresente suas características essenciais.

Com base nas características do produto, verificou-se que:

  • O equipamento realiza separação por pressão da pasta contra uma peneira cilíndrica
  • O material classificado passa através da peneira enquanto partículas maiores são retidas
  • A separação ocorre de acordo com a grossura das partículas da pasta
  • O material separado (retido) inclui nós, grumos, palitos, areia e outros objetos estranhos

A posição 84.39 da NCM/SH compreende “Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão”. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os classificadores-depuradores de pasta estão expressamente mencionados como exemplos de equipamentos incluídos nesta posição.

Por meio da aplicação da RGI 6, o produto foi classificado na subposição 8439.10 (“Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas”) e, aplicando-se a RGC 1, no item 8439.10.20 (“Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta”).

Conclusão da Receita Federal

Com base nas regras de interpretação citadas, a Receita Federal concluiu que o classificador-depurador de pasta de celulose, mesmo apresentado sem motor de acionamento e sem peneira, deve ser classificado no código NCM/SH 8439.10.20.

É importante ressaltar que a Receita Federal diferenciou claramente este equipamento dos depuradores da posição NCM/SH 84.21, confirmando sua natureza específica como classificador-depurador de pasta, nominalmente citado nos comentários das NESH da posição 84.39.

Impactos Práticos para o Setor

A correta classificação fiscal de classificador-depurador de pasta de celulose traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:

  • Determinação da alíquota correta de impostos de importação
  • Aplicação adequada de tributos como IPI, PIS e COFINS
  • Possibilidade de usufruto de benefícios fiscais específicos para o setor
  • Conformidade em operações de comércio exterior
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que fabricam, importam ou comercializam estes equipamentos devem estar atentas a esta classificação, garantindo a conformidade com a legislação tributária e aduaneira brasileira.

Considerações Sobre Equipamentos Incompletos

Um ponto relevante nesta decisão é o tratamento dado a equipamentos apresentados incompletos. A Receita Federal aplicou a RGI 2-a para determinar que, mesmo sem componentes como motor e peneira, o equipamento deve ser classificado como se estivesse completo, desde que apresente as características essenciais do produto final.

Este entendimento pode ser aplicado analogamente a outros equipamentos industriais que, por questões técnicas ou logísticas, sejam importados ou comercializados sem determinados componentes que serão adquiridos separadamente.

A classificação fiscal de classificador-depurador de pasta de celulose estabelecida nesta Solução de Consulta representa um importante precedente para a correta aplicação da legislação aduaneira no setor de papel e celulose, setor de grande relevância para a economia nacional.

Vale destacar que a decisão proferida nesta Solução de Consulta, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal e eficácia normativa em relação a toda a administração tributária federal. Isso significa que outras empresas que importem ou comercializem produtos idênticos podem utilizar esta classificação como referência.

Recomenda-se que as empresas do setor de papel e celulose consultem a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.224/2023, disponível no site da Receita Federal.

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