A classificação fiscal de adubo orgânico de levedura foi objeto de recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. A COSIT definiu o código NCM 3105.90.90 como o adequado para adubo orgânico em pó derivado de células de levedura lisadas, conforme detalhado a seguir.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.428 – COSIT
Data de publicação: 28 de novembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta fiscal analisada pela Receita Federal teve como objeto a definição da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um adubo orgânico em pó, com teor garantido de nitrogênio entre 5,2% e 5,5%, constituído exclusivamente por células de levedura (Saccharomyces cerevisiae) lisadas, obtidas do processo de fermentação da cana-de-açúcar.
A classificação correta de produtos na tabela NCM é fundamental para a determinação da tributação aplicável nas operações de comércio exterior e também para a definição de tratamentos tributários específicos no mercado interno, como eventuais benefícios fiscais.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características:
- Adubo orgânico em forma de pó
- Teor de nitrogênio entre 5,2% e 5,5%
- Composto exclusivamente por células de levedura lisadas (com ruptura celular)
- Obtido do processo de fermentação da cana-de-açúcar
- Processado por secagem (spray dryer), peneiramento e envase
- Embalado em sacos de 25 kg
Um aspecto crucial para a classificação fiscal de adubo orgânico de levedura é compreender que o produto contém diversos nutrientes liberados pela lise celular, incluindo proteínas, carboidratos, ácidos nucleicos, lipídios e minerais como nitrogênio, fósforo, potássio, ferro, magnésio e outros elementos importantes para a nutrição vegetal.
Análise e Fundamentação Legal
A classificação fiscal na NCM segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). No caso específico, a análise partiu de possíveis posições:
Posições Analisadas e Descartadas
- Posição 23.03 – Descartada pois, segundo as Nesh, as leveduras mortas são excluídas desta posição
- Posição 21.02 – Descartada porque, conforme as Nesh, os autolisados de levedura (caso do produto) são excluídos desta posição
- Posição 21.06 – Descartada por se referir a preparações alimentícias para uso humano, enquanto o produto analisado é um fertilizante
- Posições 31.02 a 31.04 – Descartadas por se referirem a adubos minerais ou químicos, enquanto o produto é orgânico
- Posição 3101.00.00 – Descartada porque as leveduras pertencem ao Reino Fungi, não sendo classificadas biologicamente como produtos de origem animal ou vegetal
Posição Correta e Justificativa
A classificação fiscal de adubo orgânico de levedura foi definida na posição 31.05, que compreende “Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.”
A Nota Legal 6 do Capítulo 31 é determinante para esta classificação, pois estabelece que a expressão “outros adubos (fertilizantes)” inclui produtos utilizados como adubos que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
Estudos citados na consulta indicam que a levedura seca inativa da cana-de-açúcar possui cerca de 35% de proteína bruta, composta por cerca de 80% de aminoácidos, 12% de ácidos nucleicos e 8% de amônio, substâncias de fácil degradação pelos microrganismos, o que permite a rápida liberação de nitrogênio mineral para as plantas.
O produto contém teor garantido de nitrogênio total entre 5,2% e 5,5%, quantidade superior ao teor mínimo de 0,5% exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) através da IN nº 61/2020, art. 8°, inciso I.
Conclusão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal classificou o produto no código NCM 3105.90.90, com base nas seguintes regras:
- RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31 e texto da posição 31.05)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3105.90)
- RGC 1 (texto do item fechado 3105.90.90)
Esta classificação se justifica por ser um adubo que não se enquadra nas posições precedentes (3101.00.00 a 31.04) e que atende à Nota 6 do Capítulo 31, contendo alto teor do elemento nitrogênio. Além disso, por não se tratar de um adubo à base de nitrato de sódio potássico, o produto tem assento no item residual 3105.90.90.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A definição correta da classificação fiscal de adubo orgânico de levedura traz importantes consequências para empresas que produzem, importam ou comercializam esse tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação na posição 3105.90.90 determina as alíquotas aplicáveis de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Cumprimento de requisitos regulatórios: Facilita o registro junto ao MAPA e outros órgãos reguladores
- Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta
- Benefícios fiscais: Possibilita o acesso a eventuais incentivos aplicáveis a fertilizantes
As empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas à correta classificação fiscal, considerando que adubos orgânicos derivados de leveduras devem ser analisados em função de sua composição e teor de elementos fertilizantes, especialmente o nitrogênio.
Análise Comparativa com Outros Adubos Orgânicos
Esta solução de consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de adubo orgânico de levedura e outros produtos similares. Diferente de adubos orgânicos tradicionais (como esterco, composto e húmus), que geralmente se classificam na posição 3101.00.00 por serem de origem animal ou vegetal, os produtos derivados de fungos como as leveduras seguem uma lógica classificatória distinta.
A Receita Federal reconhece que as leveduras, pertencentes ao Reino Fungi, não são biologicamente classificadas como produtos de origem animal ou vegetal, direcionando esses adubos para a posição 31.05 quando contêm elementos fertilizantes como o nitrogênio em concentrações significativas.
Essa distinção é fundamental para empresas que desenvolvem biofertilizantes inovadores a partir de microrganismos, indicando que a presença de elementos fertilizantes como nitrogênio, fósforo e potássio é determinante para a classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.428 da COSIT representa um importante precedente para a classificação fiscal de adubo orgânico de levedura e produtos similares. A análise técnica detalhada apresentada pela Receita Federal evidencia a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias e a necessidade de considerar não apenas a origem e natureza do produto, mas também sua composição química e finalidade.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na própria solução de consulta, ela não convalida informações apresentadas pelo consulente (art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021). Assim, para a adoção do código NCM 3105.90.90, é necessária a correlação das características da mercadoria com a descrição contida na ementa.
Empresas que trabalham com fertilizantes derivados de microrganismos devem avaliar cuidadosamente suas características para determinar a classificação fiscal adequada, podendo utilizar esta solução de consulta como referência importante para produtos com características similares.
A íntegra da Solução de Consulta nº 98.428 – COSIT está disponível para consulta no portal da Receita Federal.
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