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Classificação Fiscal do Tecido Avesso para Calçados na NCM 5903.20.00

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Classificação fiscal do tecido Avesso para calçados
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A classificação fiscal do tecido Avesso para calçados foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.168 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 12 de maio de 2021. Esta análise técnica estabelece importantes parâmetros para o enquadramento deste tipo específico de material têxtil na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Abaixo, apresentamos os dados técnicos da norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.168 – Cosit
  • Data de publicação: 12 de maio de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta em questão aborda a classificação fiscal do tecido Avesso para calçados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O enquadramento correto de mercadorias na NCM é fundamental para determinar alíquotas de tributos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de verificar a incidência de medidas de defesa comercial ou de controles administrativos nas operações de comércio exterior.

Identificação da Mercadoria

A mercadoria objeto da consulta foi caracterizada como:

Tecido de malha, obtido por meio do entrelaçamento de fibras descontinuas torcidas de poliéster (52%), impregnado com poliuretano (48%) de forma perceptível a vista desarmada, não caracterizado como inteiramente embebido ou totalmente revestido com plástico, de gramatura aproximada de 270 g/m², apresentado em rolos, próprio para ser utilizado como revestimento interno de calçados, comercialmente denominado “Avesso”.

Fundamentação Legal para Classificação na NCM

A análise realizada pela Receita Federal do Brasil baseou-se em diversos instrumentos legais e normativos, incluindo:

  • A Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código Tributário Nacional (CTN)
  • A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • As Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • As Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • A Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Estes instrumentos fornecem a base técnica e jurídica para o processo de classificação fiscal do tecido Avesso para calçados, garantindo uniformidade e consistência nas decisões relativas ao enquadramento de mercadorias.

Análise Técnica da Classificação

Para determinar o correto enquadramento do tecido na NCM, a Receita Federal analisou principalmente:

1. Abrangência da expressão “tecido” no Capítulo 59

Conforme a Nota Legal nº 1 do Capítulo 59, a designação “tecidos” compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55, das posições 58.03 e 58.06, além dos tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06, entre outros. Como a mercadoria analisada é um tecido de malha, ela atende a esse conceito.

2. Aplicabilidade da posição 59.03

A Nota Legal nº 2 do Capítulo 59 estabelece limitações e condições para o enquadramento na posição 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico). No caso em questão, foi verificado que:

  • A impregnação com poliuretano é perceptível à vista desarmada
  • O tecido não está inteiramente embebido no plástico
  • O tecido não está totalmente revestido ou recoberto em ambas as faces com plástico

Essas características confirmaram o enquadramento na posição 59.03.

3. Definição da subposição correta

Aplicando a RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições, foram analisadas as três subposições de primeiro nível da posição 59.03:

  • 5903.10.00 – Com poli(cloreto de vinila)
  • 5903.20.00 – Com poliuretano
  • 5903.90.00 – Outros

Como o tecido é impregnado com poliuretano, a mercadoria foi classificada no código NCM 5903.20.00.

Conclusão Oficial da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Notas 1 e 2 do Capítulo 59 e o texto da posição 59.03) e RGI/SH 6 (texto da subposição 5903.20) da NCM, a Receita Federal concluiu que o tecido “Avesso” deve ser classificado no código NCM 5903.20.00.

Esta classificação foi oficializada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 11 de maio de 2021.

Implicações Práticas da Classificação

A classificação fiscal do tecido Avesso para calçados no código NCM 5903.20.00 traz diversas implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste material:

  • Tributação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis nas operações de comércio exterior envolvendo este produto
  • Controles administrativos: Define se o produto está sujeito a licenciamento de importação, certificações específicas ou outros controles
  • Estatísticas comerciais: Permite o correto registro nas estatísticas de comércio exterior, facilitando análises setoriais
  • Segurança jurídica: Proporciona certeza quanto ao tratamento tributário e administrativo aplicável nas operações com este tipo de tecido

Cabe destacar que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código citado.

Análise Comparativa

É importante notar que tecidos semelhantes, mas com características diferentes, podem receber classificações distintas:

  • Tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada são classificados nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60
  • Tecidos inteiramente embebidos no plástico ou totalmente revestidos/recobertos em ambas as faces são classificados no Capítulo 39
  • Tecidos parcialmente revestidos ou recobertos com plástico que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos também são classificados nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60

Essas distinções demonstram a complexidade do processo de classificação fiscal do tecido Avesso para calçados e similares, reforçando a importância das Soluções de Consulta como instrumentos de segurança jurídica para os contribuintes.

Orientações para Importadores e Fabricantes

Para empresas que importam ou fabricam tecidos similares ao “Avesso”, é recomendável:

  1. Analisar cuidadosamente a composição e as características dos tecidos
  2. Documentar adequadamente as especificações técnicas (composição percentual, gramatura, tipo de impregnação)
  3. Verificar se há outras Soluções de Consulta para produtos similares
  4. Em caso de dúvida, considerar a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal
  5. Manter-se atualizado sobre possíveis alterações na legislação que possam impactar a classificação fiscal

A correta classificação fiscal do tecido Avesso para calçados e de outros produtos similares é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

Para mais informações, consulte a Solução de Consulta nº 98.168 – Cosit na íntegra.

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