A classificação fiscal de aditivo alimentar com sabor morango na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 98.167 – COSIT, publicada em 19 de junho de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a classificação de aditivos alimentares utilizados na indústria de laticínios.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.167 – COSIT
Data de publicação: 19 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Objeto da Consulta
A consulta refere-se à classificação fiscal de aditivo alimentar com sabor morango na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), especificamente sobre um produto com as seguintes características:
- Constituído por uma mistura de água potável, açúcar, polpa de fruta, amido modificado, aromatizantes e conservantes
- Apresentado na forma de líquido cremoso vermelho
- Utilizado para conferir sabor e cor característicos de morango a leites fermentados, bebidas lácteas e queijo tipo petit Suisse
- Embalado em tambores de 25 kg
O contribuinte solicitou a classificação do produto no código NCM 2106.90.10, argumentando que se tratava de preparação do tipo utilizado para elaboração de bebidas.
Base Legal da Análise
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se em:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
- RGI 6 (classificação em subposições)
- RGC 1 (Regra Geral Complementar para definição de itens e subitens)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- TEC (Tarifa Externa Comum), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
Análise e Fundamentação da RFB
Na análise da classificação fiscal de aditivo alimentar com sabor morango na NCM, a Receita Federal destacou pontos importantes:
1. Natureza do produto: Trata-se de uma preparação alimentícia que visa melhorar características sensoriais (cor e sabor) de outros alimentos, e não otimizar propriedades nutricionais, apesar de conter componentes com valor nutricional, como açúcar e polpa de frutas.
2. Enquadramento na posição 21.06: O produto se enquadra na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”), por ser uma mistura destinada a ser incorporada em preparações alimentícias para melhorar suas características.
3. Análise das subposições: Como não se trata de “Concentrados de proteínas” (subposição 2106.10), a mercadoria se enquadra na subposição residual 2106.90 (“Outras”).
4. Análise dos itens: O produto não se enquadra no item 2106.90.10 (“Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”), como solicitado pelo consulente, pois:
- Não é destinado ao consumo como bebida, mas sim como aditivo para produtos lácteos
- Não se destina a ser consumido por simples diluição em água ou após tratamento complementar
- É utilizado especificamente na fabricação de leite fermentado, bebidas lácteas e queijo tipo petit Suisse
5. Classificação final: Como o produto não se enquadra nas descrições dos itens 2106.90.10 a 2106.90.60, foi classificado no item residual 2106.90.90.
Decisão Final
A Receita Federal concluiu que o aditivo alimentar em questão classifica-se no código NCM 2106.90.90, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e na RGC 1.
A Solução de Consulta foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 18 de junho de 2024.
Impactos Práticos para a Indústria Alimentícia
A classificação fiscal de aditivo alimentar com sabor morango na NCM traz consequências relevantes para fabricantes e importadores desse tipo de produto:
- Tributação: A classificação no código 2106.90.90 implica uma alíquota específica de impostos que pode ser diferente da esperada pelo contribuinte.
- Licenciamento de importação: Afeta os procedimentos e exigências para importação do produto.
- Controles administrativos: Pode sujeitar o produto a diferentes controles por parte de órgãos como ANVISA e MAPA.
- Precedente para produtos similares: Estabelece um entendimento que pode ser aplicado a produtos semelhantes utilizados como aditivos na indústria alimentícia.
Diferenciação entre Aditivos para Bebidas e para Alimentos
Um ponto crucial destacado na análise é a diferenciação entre preparações para elaboração de bebidas (2106.90.10) e outros tipos de aditivos alimentares (2106.90.90). Para se enquadrar no item 2106.90.10, segundo as Notas Explicativas, o produto deve:
- Destinar-se a ser consumido como bebida por simples diluição em água ou após tratamento complementar
- Ser utilizado na preparação de bebidas, e não de alimentos sólidos ou semi-sólidos
No caso analisado, o produto é utilizado primordialmente na fabricação de produtos lácteos (incluindo bebidas lácteas, mas também queijos), não se enquadrando na classificação solicitada pelo contribuinte.
Considerações Finais
A classificação fiscal de aditivo alimentar com sabor morango na NCM ilustra a complexidade envolvida na determinação do código fiscal correto para produtos da indústria alimentícia, especialmente aqueles que são utilizados como ingredientes ou aditivos em outros alimentos.
É importante que fabricantes e importadores estejam atentos às características específicas de seus produtos e à finalidade a que se destinam, pois esses fatores são determinantes para a classificação fiscal correta segundo as regras do Sistema Harmonizado.
Recomenda-se que, em caso de dúvidas sobre a classificação de produtos similares, as empresas consultem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e, se necessário, apresentem consulta formal à Receita Federal para obter a classificação oficial, evitando assim problemas futuros em fiscalizações e auditorias.
Vale lembrar que a Solução de Consulta analisada está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do link: Solução de Consulta nº 98.167.
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