- Acórdão nº: 9202-011.607
- Processo nº: 10580.724681/2017-21
- Câmara/Turma: 2ª Turma
- Relator: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira
- Data da Sessão: 16 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido do Recurso Especial, por maioria (vencidos: Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes e Marcos Roberto da Silva)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Procurador (Fazenda Nacional)
- Instância: CSRF (Conselho Superior de Recursos Fiscais)
- Tributos Envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal e do Segurado
O CARF negou provimento a um Recurso Especial da Fazenda Nacional em caso envolvendo restituição de contribuições previdenciárias recolhidas após concessão de aposentadoria. A decisão reafirma a importância do requisito de similitude fática como pré-requisito essencial para admissão de recursos especiais de divergência.
O Caso em Análise
José Carlos Teixeira Nova, contribuinte aposentado, recolheu valores referentes a contribuições previdenciárias após a concessão de sua aposentadoria. Alegando não exercer atividade remunerada naquele período, solicitou a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A questão foi julgada pela Segunda Turma da Quarta Câmara do CARF, que, por empate de votos, acabou reconhecendo o direito à restituição do contribuinte. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de divergência, alegando que o acórdão recorrido divergia de jurisprudência anterior do próprio CARF.
Similitude Fática: O Requisito Processual em Debate
O ponto central da decisão não foi o mérito da restituição de contribuições previdenciárias, mas sim um requisito processual fundamental para que o Recurso Especial pudesse ser conhecido: a similitude fática entre o caso recorrido e o acórdão paradigma invocado pela Fazenda.
A Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que existia similitude fática entre:
- O acórdão recorrido (que reconheceu direito à restituição)
- O acórdão paradigma nº 2201-008.114 (que negara restituição em situação supostamente similar)
Conforme a tese fazendária, ambos os casos tratavam de recolhimentos de contribuições previdenciárias após concessão de aposentadoria, o que deveria permitir a demonstração de divergência jurisprudencial.
A Tese Acolhida pelo CARF
O CARF afastou a similitude fática invocada pela Fazenda, fundamentando que:
“Não existe similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, pois as situações fático-jurídicas diferem quanto à motivação para o recolhimento das contribuições previdenciárias e quanto à condição do contribuinte (segurado obrigatório vs. segurado facultativo).”
A diferença crucial identificada foi a distinção entre a natureza da obrigação: enquanto um caso tratava de segurado obrigatório em situação específica, o outro envolvia questões diferentes que tornavam os cenários fático-jurídicos inequaravelmente distintos.
Fundamentos Legais da Decisão
O CARF baseou sua decisão em dois marcos legais principais:
- Lei nº 10.522/2002, art. 19-E: Disciplina o Recurso Especial de divergência no âmbito administrativo, exigindo como pré-requisito a similitude fática entre os acórdãos comparados
- Lei nº 13.988/2020, art. 28: Alterou o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, ampliando as hipóteses de admissibilidade do recurso especial, mas mantendo a exigência de similitude fática
“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”
Impacto Prático para Contribuintes e Consultores
O Que Significa Esta Decisão
Esta decisão deixa claro que a similitude fática não é um mero formalismo. O CARF exige que haja verdadeira congruência entre os cenários fácticos dos acórdãos para que se possa demonstrar divergência jurisprudencial.
Diferenças em:
- A motivação ou causa do recolhimento
- A qualificação legal do contribuinte (obrigatório vs. facultativo)
- As circunstâncias econômicas ou laborais subjacentes
…são suficientes para desqualificar um acórdão como paradigma válido.
Divergência de Votos
É relevante notar que a decisão foi por maioria, com três conselheiros vencidos:
- Maurício Nogueira Righetti
- Sheila Aires Cartaxo Gomes
- Marcos Roberto da Silva
A existência de divergência interna sugere que a questão da similitude fática é controvertida e que, em circunstâncias ligeiramente diferentes, o resultado poderia ter sido diverso.
Cuidados Práticos
Contribuintes e consultores que preparem Recursos Especiais de divergência devem:
- Identificar corretamente o acórdão paradigma: Não basta encontrar uma decisão com a mesma conclusão; é preciso comprovar que as situações fácticas são essencialmente iguais
- Demonstrar similitude explicitamente: Não deixe implícito que os casos são similares; detalhe as características comuns e afaste as distinções
- Antecipar diferenças: Se houver diferenças factuais, reconheça-as e demonstre por que não afetam a aplicação da jurisprudência
- Consultar precedentes com cuidado: Um acórdão com resultado favorável ao seu caso, mas que tenha fundamentação bem distinta, pode não servir como paradigma
Conclusão
Este acórdão reforça um aspecto técnico mas essencial da defesa administrativa: a similitude fática não é negociável. Mesmo que o CARF tenha tendências interpretativas favoráveis, um Recurso Especial destituído de similitude fática será rejeitado antes mesmo de entrar no mérito.
A decisão também revela que a Fazenda Nacional, ao recorrer, não logrou convencer a maioria dos julgadores de que os cenários eram equiparáveis—indicativo de que o rigor na apreciação da similitude permanece elevado no órgão máximo de contencioso tributário administrativo.



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