prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário

O prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário é um tema relevante para entidades sem fins lucrativos, especialmente fundações públicas. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 113 – Cosit, de 28 de setembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre esta obrigação tributária.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma Fundação de Direito Público vinculada ao Executivo Estadual que recolhe regularmente a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de pagamento dos servidores ativos. A entidade questionou especificamente sobre o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário pago aos servidores em meses anteriores a dezembro.

Na prática, a fundação questionou se deveria seguir o mesmo modelo do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária (com pagamento único em janeiro do ano seguinte) ou se deveria efetuar o recolhimento mensalmente, na medida em que ocorressem os adiantamentos do 13º salário.

Incidência do PIS/Pasep sobre a folha de salários

De acordo com a análise da Receita Federal, a base legal para esta tributação encontra-se no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece:

“A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (…) VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 277, esclarece que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

O décimo terceiro salário (incluindo seus adiantamentos) é parcela que integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme se depreende da leitura do § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que expressamente inclui o décimo terceiro salário no salário de contribuição.

Fato gerador e prazo para pagamento

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao momento de ocorrência do fato gerador. Conforme o art. 275 da IN RFB nº 1.911/2019, o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários é “a constituição da obrigação de pagar salários”.

Quanto ao prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário, o art. 18 da MP nº 2.158-35/2001 estabelece:

“O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS deverá ser efetuado: (…) II – até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.”

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Importante notar que este prazo independe do efetivo pagamento dos salários aos funcionários, empregados ou servidores, sendo determinado apenas pela constituição da obrigação de pagar.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários.

No caso específico dos adiantamentos ou antecipações do 13º salário, que compõem a folha de salários da entidade em determinado mês, a contribuição incide naquele mesmo mês e deve ser recolhida até o 25º dia do mês subsequente.

Por exemplo: para adiantamentos de 13º salário pagos em setembro, a contribuição do PIS/Pasep incide neste mesmo mês e deve ser recolhida até o 25º dia de outubro.

Exemplo prático

Para ilustrar a aplicação deste entendimento, considere uma fundação pública que realiza os seguintes pagamentos de adiantamento do 13º salário:

  • Maio/2023: Adiantamento de 40% do 13º salário para parte dos funcionários
  • Novembro/2023: Adiantamento de 50% do 13º salário para todos os funcionários
  • Dezembro/2023: Pagamento do restante do 13º salário

De acordo com a Solução de Consulta, a fundação deverá:

  1. Recolher o PIS/Pasep sobre o adiantamento de maio até o dia 25 de junho de 2023;
  2. Recolher o PIS/Pasep sobre o adiantamento de novembro até o dia 25 de dezembro de 2023;
  3. Recolher o PIS/Pasep sobre o pagamento restante feito em dezembro até o dia 25 de janeiro de 2024.

Não é correto, portanto, acumular todos os valores para recolhimento apenas em janeiro do ano seguinte, como ocorre com o Imposto de Renda sobre o 13º salário.

Aplicação prática para fundações e entidades sem fins lucrativos

As fundações públicas e outras entidades sem fins lucrativos mencionadas no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 devem estar atentas a esta regra para evitar o recolhimento em atraso e a consequente incidência de multas e juros.

É importante ressaltar que o prazo de pagamento do PIS/Pasep sobre adiantamento do 13º salário segue a lógica do regime de competência, vinculado ao momento da constituição da obrigação de pagar, e não do efetivo pagamento aos funcionários.

Recomenda-se que as entidades atentem para a necessidade de:

  • Registrar corretamente os adiantamentos de 13º salário em sua folha de pagamento mensal;
  • Calcular a contribuição do PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre esses valores;
  • Efetuar o recolhimento até o 25º dia do mês subsequente ao da inclusão na folha;
  • Manter documentação que comprove a base de cálculo e o recolhimento tempestivo.

Base legal

O entendimento da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
  • Inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Artigos 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.

Para consulta integral da Solução de Consulta nº 113 – Cosit, acesse o site oficial da Receita Federal.

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