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  • Acórdão nº: 3101-003.950
  • Processo nº: 16327.721155/2021-73
  • Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 3ª Seção
  • Relator(a): Laura Baptista Borges
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso de Ofício e Voluntário
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Período de Apuração: janeiro a dezembro de 2017

A Redecard Instituição de Pagamento S.A. conquistou provimento parcial no CARF em disputa sobre apropriação de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. O resultado favoreceu a contribuinte quanto a diversos serviços considerados essenciais, mas manteve glosas em outros itens, refletindo divergências entre os conselheiros julgadores.

O Caso em Análise

A Redecard, atuante no setor de serviços financeiros e instituições de pagamento, foi autuada pela Fiscalização Federal referente ao período de janeiro a dezembro de 2017. A autoridade tributária glosou diversas rubricas de bens e serviços adquiridos ou contratados pela empresa, questionando se atendiam ao conceito legal de insumo essencial ou relevante para fins de creditamento de PIS e COFINS.

A glosa abrangeu uma gama ampla de itens: serviços de treinamento contra fraudes, call center, software, telefonia e aquisição de materiais de telecomunicações (cabos, headsets, filtros). A Fiscalização argumentava que muitos desses bens e serviços não se enquadravam no conceito de insumo que gera direito a crédito tributário na modalidade não-cumulativa.

A Delegacia de Julgamento (DRJ09/PR), em primeira instância, julgou o lançamento parcialmente procedente, aplicando o conceito de insumo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. A Redecard, insatisfeita, recorreu ao CARF para reverter as glosas.

Questão Preliminar: Recurso de Ofício

O colegiado, de forma unânime, não conheceu do recurso de ofício em razão de o valor exonerado ser menor que o valor de alçada definido para esse tipo de recurso. Essa decisão preliminar afastou a admissibilidade da discussão via mecanismo ex officio, limitando o julgamento ao recurso voluntário da contribuinte.

As Teses em Disputa: Conceito de Insumo

Tese da Redecard

A contribuinte sustentava que todos os bens e serviços glosados eram essenciais ou relevantes ao desenvolvimento de sua atividade econômica de instituição de pagamento. Argumentava que serviços de treinamento de fraudes, call center, softwares especializados, telefonia e materiais de telecomunicações eram indispensáveis às operações de processamento de pagamentos e relacionamento com clientes (credenciados). Portanto, geravam direito ao creditamento de PIS e COFINS na apuração não-cumulativa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que os bens e serviços glosados não atendiam ao conceito legal de insumo essencial ou relevante. Sustentava que a maioria dos itens era de caráter mais geral ou administrativo, não se conectando diretamente ao core da atividade de processamento de pagamentos. Dessa forma, negava direito ao crédito tributário.

A Decisão do CARF: Aplicação do RESP STJ nº 1.221.170/PR

O CARF adotou como fundamento vinculante a decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. A corte superior estabeleceu que:

Dão origem a crédito na apuração não cumulativa do PIS os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP n.° 1.221.170/PR.

O efeito vinculante dessa decisão foi fundamentado na Lei nº 10.522/2002, art. 19-A, que confere força obrigatória às decisões do STJ em recursos repetitivos para a Receita Federal do Brasil. Complementaram essa orientação a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014, o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 e a Nota Explicativa PGFN nº 63/2018.

Com base nesse entendimento, o CARF reverteu parcialmente as glosas, reconhecendo crédito para determinados itens e mantendo a glosa para outros. A decisão não foi unânime: houve divergências registradas, conforme detalhado a seguir.

Detalhamento dos Itens Controvertidos e Resultados

O acórdão analisou 25 categorias de serviços e bens. Abaixo segue o resultado de cada um:

Item Controvertido Resultado Observações
Treinamento contra fraudes Parcialmente aceito Divergência: Conselheira Francisca Elizabeth Barreto vencida (negou reversão)
Serviços – Helmut Mauel do Brasil Ind. E Com. Ltda Aceito Glosa revertida
Serviços de call center Parcialmente aceito Divergência: Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pela reversão (vencida)
Serviços – M. H. Doumit Software Aceito Glosa revertida
Serviços – Livetouch Tecnologia Ltda Aceito Glosa revertida
Serviços – DA Software e Serviços S/A Glosado Glosa mantida por decisão unânime
Serviços – Cipher S/A Aceito Glosa revertida
Serviços – TD Power Informática Ltda Aceito Glosa revertida
Serviços de telefonia Aceito Glosa revertida
Serviços de credenciamento Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Accenture do Brasil Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços relacionados à qualidade Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Risc Services Consultoria em Informática Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Flexvision do Brasil Tecnologia em Software Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – BSI Tecnologia Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Hewlett Packard Serviços Ltda e Hewlett Packard Brasil Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – EZS Informática Ltda Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Oki Brasil Indústria e Com. de Prod. e Tecnologia em Automação S/A Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Serviços – Econocom Brasil S/A Glosado Mantido por decisão de Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa
Adaptador USB Serial Glosado Mantido – materiais de telecomunicações (discussão divergente)
Cabo Adaptador Glosado Mantido – materiais de telecomunicações
Cabo Adaptador para Headset Glosado Mantido – materiais de telecomunicações
Cabo Telecom Y Modulo Carona Glosado Mantido – materiais de telecomunicações
Filtro de Linha 4 Tomada Predio ADM Glosado Mantido – materiais de telecomunicações
Headset Plantronics (diversos modelos: C315M, HW251, W740) Glosado Mantido – materiais de telecomunicações
Materiais Diversos – Sinalização Glosado Mantido – materiais de telecomunicações

Divergências de Voto: Conselheiras Vencidas

O resultado de maioria registrou duas conselheiras em posições dissidentes:

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto foi vencida especificamente quanto aos serviços de treinamento de fraudes. Ela votava pela manutenção da glosa, enquanto a maioria entendeu pela reversão.

Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa foi vencida em relação a um conjunto mais amplo de itens: serviços de call center, serviços de credenciamento, serviços de Accenture, serviços de qualidade, serviços de Risc Services, serviços de Flexvision, serviços de BSI, serviços de Hewlett Packard, serviços de EZS Informática, serviços de Oki Brasil, serviços de Econocom Brasil e aquisição de materiais de telecomunicações. A conselheira votava pela manutenção dessas glosas, enquanto a maioria reverteu parte delas.

Questão da Multa de Ofício: Análise Prejudicada

A terceira matéria julgada referiu-se à multa de ofício de 75% aplicada por apropriação indevida de créditos. Em razão do provimento parcial que reverteu parte das glosas, a análise dessa penalidade restou prejudicada, não sendo analisada pelo mérito pelo colegiado.

Impacto Prático para Instituições Financeiras

Esse acórdão é relevante para instituições de pagamento e empresas de serviços financeiros que enfrentam questionamentos fiscais sobre a natureza de seus insumos. Alguns pontos destacam-se:

  • Essencialidade é a palavra-chave: O CARF, seguindo a diretriz do STJ, reconheceu como geradores de crédito os serviços que são essenciais ou relevantes à atividade desempenhada. Para a Redecard, isso incluiu treinamento, call center, softwares especializados e telefonia.
  • Divergências persistem em itens secundários: A manutenção de glosas em alguns serviços (como credenciamento, qualidade, consultoria) e em praticamente todos os materiais de telecomunicações mostra que o conceito de insumo não é absolutamente pacífico, mesmo sob o entendimento do STJ.
  • Documentação é crucial: Empresas devem manter registros detalhados e justificativas técnicas sobre como cada bem ou serviço se relaciona à sua atividade-fim, não apenas à administrativa.
  • Risco de divergência judicial: A existência de votos dissidentes sinaliza que a jurisprudência administrativa não é totalmente consolidada em pontos específicos. Contribuintes devem estar preparados para eventuais recursos à esfera judicial.

A decisão do CARF reforça a aplicação vinculante do entendimento do STJ, mas demonstra que a casuística ainda exige análise pormenorizada de cada item. Para instituições financeiras operando em ambiente regulatório complexo, como a Redecard, a estratégia de creditamento de PIS/COFINS deve estar alinhada com a jurisprudência mais recente, mas também preparada para questionamentos pontuais.

Conclusão

O acórdão 3101-003.950 do CARF reafirma que o conceito de insumo essencial e relevante, conforme estabelecido pelo STJ no RESP nº 1.221.170/PR, é vinculante e deve orientar as decisões sobre creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. A decisão de provimento parcial favoreceu a Redecard em diversos itens, mas manteve glosas em outros, evidenciando que cada caso exige análise contextualizada da relação entre o bem/serviço e a atividade econômica do contribuinte.

Para contribuintes em situação similar, o resultado é encorajador quanto ao reconhecimento de serviços ligados à operacionalidade (call center, telefonia, software) e treinamento. Porém, permanece incerteza quanto a materiais secundários e serviços de consultoria mais genérica. A recomendação é manter documentação robusta e estar atento às mudanças jurisprudenciais que possam impactar o direito de creditamento.

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