PERSE aluguel de máquinas para eventos

A Solução de Consulta 6.130 – DISIT/SRRF06 de 20 de outubro de 2023 trouxe esclarecimentos importantes sobre o PERSE aluguel de máquinas para eventos, especificamente para empresas enquadradas no código CNAE 7739-0/99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador).

Esta decisão é fundamental para empresas que atuam no setor de locação de equipamentos para eventos e precisam entender se podem se beneficiar da tributação zero instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Código CNAE 7739-0/99 e o PERSE: Situação Atual

O primeiro ponto esclarecido pela Receita Federal é que empresas com o código CNAE 7739-0/99 podem usufruir do benefício fiscal do PERSE, desde que atendidos os requisitos da legislação e as normas de direito intertemporal aplicáveis.

A decisão confirmou que, embora este código esteja presente no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, ele não foi incluído posteriormente na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

Esta condição específica resulta em um período limitado para aproveitamento do benefício:

  • Até o mês de abril de 2023: para PIS/Pasep, Cofins e CSLL
  • Até o mês de dezembro de 2023: para IRPJ

Requisitos para Aproveitamento do Benefício

Para que as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos (CNAE 7739-0/99) possam usufruir da alíquota zero, é necessário atender às seguintes condições:

  1. Possuir o código CNAE 7739-0/99 já registrado em 18 de março de 2022;
  2. Comprovar que as atividades econômicas estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  3. Segregar as receitas e resultados relativos às atividades beneficiadas para fins de aplicação correta do benefício fiscal.

A Receita Federal enfatizou que não basta apenas possuir o código CNAE. É necessário demonstrar que as atividades estão realmente vinculadas ao setor de eventos, conforme definido em lei.

Abrangência do Benefício Fiscal

Um aspecto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício fiscal do PERSE aluguel de máquinas para eventos não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas àquelas que são resultado direto das atividades relacionadas ao setor de eventos.

Estão excluídas do benefício:

  • Receitas oriundas de atividades econômicas não relacionadas ao setor de eventos;
  • Receitas financeiras;
  • Receitas e resultados classificados como não operacionais.

Portanto, as empresas devem realizar uma segregação contábil adequada para identificar quais receitas estão efetivamente abrangidas pela desoneração fiscal.

Regimes Tributários Compatíveis com o PERSE

A Solução de Consulta também esclareceu quais regimes tributários permitem o aproveitamento do benefício do PERSE aluguel de máquinas para eventos:

  • Compatíveis: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado
  • Incompatível: Simples Nacional

É importante destacar que não importa qual era o regime tributário da empresa em 18 de março de 2022 (data inicial da vigência do benefício). O que determina a possibilidade de aproveitar o PERSE é o regime tributário vigente durante o período de fruição do benefício.

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Inclusive, empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas posteriormente migraram para outro regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), podem aproveitar o benefício nos períodos subsequentes a esta mudança.

Período de Vigência do Benefício

Um ponto de dúvida comum entre os contribuintes é sobre o prazo de 60 meses mencionado na legislação. A Solução de Consulta esclareceu que o prazo geral do PERSE vai de março de 2022 (data da promulgação do art. 4º) até fevereiro de 2027.

No entanto, para empresas com o código CNAE 7739-0/99, como mencionado anteriormente, o período é mais restrito devido às alterações legislativas:

  • Para PIS/Pasep, Cofins e CSLL: março/2022 até abril/2023
  • Para IRPJ: março/2022 até dezembro/2023

Esta diferença ocorre devido às regras de anterioridade tributária previstas na Constituição Federal, que determinam prazos diferentes para tributos como o IRPJ (anterioridade anual) e contribuições como PIS, COFINS e CSLL (anterioridade nonagesimal).

Cadastur: É Necessário para CNAE 7739-0/99?

A Solução de Consulta também abordou a questão do Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos). Para as empresas com código CNAE 7739-0/99 que desejam aproveitar o PERSE aluguel de máquinas para eventos, não é necessária a inscrição no Cadastur.

A exigência do Cadastur aplica-se apenas às atividades econômicas listadas no:

  • Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021
  • Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022
  • § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação da Lei nº 14.592/2023)

O código 7739-0/99 não está incluído em nenhuma dessas listas, sendo dispensada a exigência de registro no Cadastur.

A evolução legislativa do PERSE

A Solução de Consulta também detalhou o histórico legislativo do PERSE, destacando três momentos principais que impactaram as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos:

  1. Criação inicial: Lei nº 14.148/2021 e Portaria ME nº 7.163/2021 – incluía o CNAE 7739-0/99 no Anexo I
  2. Primeira redução de escopo: Medida Provisória nº 1.147/2022 e Portaria ME nº 11.266/2022 – não incluía o CNAE 7739-0/99
  3. Conversão em Lei: Lei nº 14.592/2023 – não incluiu o CNAE 7739-0/99 entre os beneficiários

Essa evolução legislativa resultou na limitação temporal para empresas com CNAE 7739-0/99 aproveitarem o benefício fiscal, respeitando as regras de anterioridade tributária.

Como proceder para usufruir do benefício

Para as empresas de PERSE aluguel de máquinas para eventos que desejam aproveitar o benefício fiscal nos períodos permitidos, é recomendável:

  1. Verificar se já possuía o código CNAE 7739-0/99 em 18 de março de 2022;
  2. Comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
  3. Realizar a segregação contábil das receitas elegíveis ao benefício;
  4. Certificar-se de que seu regime tributário é compatível com o PERSE (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado);
  5. Documentar adequadamente que os equipamentos alugados são utilizados em eventos, conforme descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

É importante destacar que, para os períodos já encerrados em que o tributo foi recolhido normalmente (sem aplicação da alíquota zero), a empresa deve avaliar a possibilidade de restituição ou compensação, desde que dentro do prazo prescricional.

Fundamentos jurídicos da decisão

A Solução de Consulta baseou seu entendimento em diversas normas, com destaque para:

  • Constituição Federal, art. 150, III e art. 195, §§ 3º e 6º (princípios de anterioridade tributária)
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 105 e 106 (aplicação da legislação tributária no tempo)
  • Lei nº 14.148/2021, arts. 1º ao 7º (criação e regras do PERSE)
  • Portaria ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 (códigos CNAE abrangidos)
  • Lei nº 14.592/2023 (conversão da MP 1.147/2022)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 (regulamentação do PERSE)

A decisão também menciona que está vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 51, 52 e 67 de 2023, além das recentes nº 215 e 225 de 2023, que formam a base do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta 6.130 – DISIT/SRRF06 tem efeitos vinculantes apenas para o consulente, mas serve como importante orientação para todas as empresas em situação similar.

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