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O parcelamento de débitos de autarquias municipais é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores públicos. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 55/2024, de 22 de março de 2024, esclarecendo pontos importantes sobre a responsabilidade dos municípios quanto aos débitos de suas autarquias, fundações e consórcios intermunicipais.

Contexto da consulta

A consulta foi motivada por um município que buscava esclarecimentos sobre o parcelamento de débitos previdenciários de um consórcio intermunicipal, constituído como autarquia, no âmbito da Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, que regulamentou o parcelamento excepcional autorizado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

As principais dúvidas apresentadas pelo consulente foram:

  1. Quem deve solicitar a adesão ao parcelamento: a própria autarquia ou o município?
  2. Se o parcelamento for solicitado pelo município, os valores devidos pela autarquia passam a ser retidos da conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)?
  3. Os débitos de consórcios intermunicipais devem ser consolidados no parcelamento e retidos da conta do FPM?

Quem deve solicitar o parcelamento de débitos das autarquias?

A Solução de Consulta esclareceu que, conforme o art. 6º, § 2º da IN RFB nº 2.071/2022, o requerimento de parcelamento de débitos em nome de autarquia ou fundação pública deve obrigatoriamente ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada.

Este pedido deve ser realizado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC da Receita Federal, com a apresentação dos seguintes documentos:

  • Requerimento conforme modelo do Anexo I da IN RFB nº 2.071/2022;
  • Documento de identificação do representante legal do município;
  • Formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar (Anexo II);
  • Documentação complementar quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial;
  • Termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível.

Responsabilidade do município sobre os débitos de suas autarquias

Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que o parcelamento de débitos de autarquias e fundações municipais implica na assunção de responsabilidade pelo município quanto aos débitos indicados. Ao formalizar o requerimento de adesão ao parcelamento, o ente municipal:

  • Confessa irrevogável e irretratavelmente os débitos indicados para compor o parcelamento, incluindo os das autarquias (art. 7º, I da IN RFB nº 2.071/2022);
  • Assume expressamente a responsabilidade quanto aos débitos sob responsabilidade de suas autarquias e fundações (art. 7º, VI);
  • Autoriza que os valores parcelados sejam retidos do respectivo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União (art. 7º, IV).

Consolidação dos débitos no parcelamento

Conforme o art. 9º da IN RFB nº 2.071/2022, os débitos a serem parcelados são consolidados por ente federativo, incluindo os débitos em nome de suas autarquias e fundações. A data de consolidação é considerada como a data do requerimento, e o montante a ser parcelado resulta da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, e dos juros de mora.

O parcelamento previsto na IN RFB nº 2.071/2022 concede redução de 40% sobre o valor das multas de mora, de ofício e isoladas, e de 80% sobre o valor dos juros de mora, sem possibilidade de acumulação com qualquer outra redução admitida em lei.

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Retenção do FPM para pagamento das parcelas

Uma consequência direta da inclusão dos débitos das autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado é a autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União.

O art. 10 da IN RFB nº 2.071/2022 estabelece que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de prestações contratadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 para cada parcela. O § 1º deste artigo determina explicitamente que o valor da parcela devida pelo município será retido do respectivo FPM e repassado à União.

Situação específica dos consórcios intermunicipais

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se aos consórcios públicos intermunicipais. Os consórcios intermunicipais, mesmo quando organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela IN RFB nº 2.071/2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento excepcional em questão.

A Receita Federal fundamentou esta interpretação nos seguintes argumentos:

  1. A IN RFB nº 2.071/2022 trata apenas dos débitos dos municípios, suas autarquias e fundações, sem menção expressa às associações públicas de consórcios públicos;
  2. Os consórcios públicos são entidades autônomas, interfederativas, que integram a administração indireta de todos os entes federativos consorciados simultaneamente, não estando vinculados a um ente específico que possa assumir a responsabilidade integral por seus débitos;
  3. A natureza interfederativa dos consórcios evidencia um contraponto às disposições da IN, que tratam do parcelamento dos débitos da autarquia de forma vinculada ao seu município respectivo;
  4. Atribuir a responsabilidade integral pelos débitos da associação a apenas um dos municípios consorciados significaria ferir a autonomia municipal e o pacto federativo.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e XII (sobre consulta tributária);
  • Lei nº 11.107, de 2005, art. 6º (sobre consórcios públicos);
  • Constituição Federal, art. 241 (sobre consórcios públicos como instrumento de gestão associada).

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 55/2024 estabelece claramente que:

  1. O requerimento de parcelamento de débitos de autarquias e fundações públicas municipais deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada;
  2. A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado implica em autorização para que as parcelas sejam retidas do FPM;
  3. Os débitos de consórcios públicos intermunicipais não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento excepcional da IN RFB nº 2.071/2022.

Esta orientação é fundamental para os gestores municipais que desejam regularizar débitos previdenciários de suas autarquias e fundações, possibilitando um melhor planejamento financeiro e evitando incorrer em erros procedimentais.

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