- Acórdão nº: 3102-003.501
- Processo nº: 15746.725432/2023-85
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Fábio Kirzner Ejchel
- Data da Sessão: 19 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor em Disputa: R$ 213.391.578,03
- Período Fiscalizado: 2019, 2020 e 2021
O Grupo Casas Bahia S/A, empresa do segmento de comércio varejista, obteve vitória significativa no CARF contra a Fazenda Nacional em decisão unânime. O tribunal cancelou a multa regulamentar aplicada por supostas incorreções na EFD-Contribuições e excluiu a responsabilidade tributária de 23 administradores solidários. A decisão consolida entendimento de que divergências de interpretação tributária não justificam penalidades regulamentares.
O Caso em Análise
O Grupo Casas Bahia foi autuado pela Delegacia de Rendas Federais (DRJ-07) por apresentação de EFD-Contribuições com informações consideradas inexatas, incompletas ou omitidas relativos aos anos-calendário de 2019, 2020 e 2021. O auto de infração totalizava o vultuoso valor de R$ 213.391.578,03.
A Fazenda Nacional argumentou que a empresa tinha glosado créditos de PIS e COFINS referentes a:
- Despesas com aquisição de bens e serviços utilizados como insumos
- Ajustes de acréscimos e reduções de bases de cálculo
- Créditos indevidos nos controles fiscais
Além disso, a Fazenda apontou como responsáveis solidários um total de 23 administradores e dirigentes da companhia, incluindo membros do conselho de administração. A primeira instância (DRJ-07) manteve integralmente o auto de infração, rejeitando os argumentos da recorrente.
As Teses em Disputa
Multa Regulamentar: Tese do Contribuinte
O Grupo Casas Bahia argumentou que a multa regulamentar prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 não deveria ser aplicada em seu caso. Segundo a defesa, essa penalidade se destina exclusivamente à omissão ou prestação de informação incorreta nos registros já realizados na EFD-Contribuições.
A tese contribuinte sustentava que o lançamento não decorria de omissões ou inexatidões documentais, mas sim de uma divergência de interpretação sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS em determinadas operações. A contribuinte apontava que a utilização de multas como medida arrecadatória em casos de desacordo interpretativo é rechaçada pela doutrina e por precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Multa Regulamentar: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que a apresentação de EFD-Contribuições com informações inexatas, incompletas ou omitidas estava sujeita ao lançamento de multa regulamentar conforme a legislação aplicável. Argumentava ainda que a aplicação dessa multa em concomitância com a multa de ofício sobre o valor do tributo não recolhido não configuraria bis in idem, pois as penalidades teriam fundamentos fáticos diversos.
Responsabilidade Solidária: Tese do Contribuinte
Quanto à responsabilidade tributária solidária dos 23 administradores, a defesa da Casas Bahia alegou que a responsabilização não deveria ser mantida sem comprovação de que os dirigentes agiram com infração de lei. Argumentava que o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) pressupõe que a pessoa indicada tenha tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal ou praticado diretamente essa conduta.
Responsabilidade Solidária: Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que, constatado que os administradores agiram com infração de lei, exsurgiria a responsabilidade tributária solidária. Sustentava que tal responsabilidade decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário.
A Decisão do CARF sobre a Multa Regulamentar
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese do contribuinte e cancelou a multa regulamentar. A fundamentação foi clara e precisa:
“Apenas a apresentação da EFD-Contribuições com incorreções ou omissões acarretará a aplicação de multa regulamentar ao infrator, conforme legislação aplicável. Não ocorrendo tais incorreções ou omissões, não cabe a aplicação da multa. No caso em questão, a recorrente não foi autuada por omissão ou prestação de informação incorreta em relação aos registros já realizados, mas sim pela divergência de entendimento sobre a apuração dos créditos de PIS/COFINS, que não se enquadra na hipótese legal da multa regulamentar.”
Esta decisão é juridicamente relevante porque estabelece que a Lei nº 8.218/91, artigo 12, inciso II, exige a comprovação de incorreções ou omissões materiais nos registros de operações já realizados. Uma simples divergência de interpretação tributária — ainda que sobre o alcance de créditos lícitos — não integra o tipo penal dessa norma de penalização.
O CARF reiterou que precedentes do Supremo Tribunal Federal rejeitam a utilização de penalidades como medida arrecadatória em contextos de desacordo interpretativo entre Fisco e contribuinte. Isso reforça a segurança jurídica: a multa é uma sanção, não um instrumento de cobrança de tributo controvertido.
A Decisão do CARF sobre a Responsabilidade Solidária
O tribunal também acolheu a tese do contribuinte sobre a responsabilidade solidária e excluiu a responsabilidade dos 23 administradores. O fundamento foi o seguinte:
“Deve ser excluída a responsabilidade tributária quando ausente explicação detalhada das razões que motivaram a sua atribuição. A hipótese de responsabilização tributária preceituada pelo artigo 135 do CTN pressupõe que a pessoa indicada tenha tolerado a prática de ato abusivo ou ilegal ou praticado diretamente esta conduta.”
Este ponto reforça a jurisprudência consagrada pelo CARF: a responsabilidade tributária solidária baseada no artigo 135, inciso III, do CTN não pode ser estabelecida por suposição. É necessário que a Administração Tributária comprove que os administradores toleraram ou praticaram diretamente a infração.
No caso dos 23 responsáveis solidários indicados, a Fazenda não apresentou comprovação detalhada dessa conduta. Consequentemente, a responsabilidade foi excluída de forma integral.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O acórdão acolheu de forma favorável ao contribuinte os seguintes grupos de despesas e ajustes relacionados aos créditos de PIS e COFINS:
| Descrição do Item Controvertido | Resultado |
|---|---|
| Despesas com aquisição de bens utilizados como insumo (itens 23 a 58 do TVF) | Aceito |
| Despesas com aquisição de serviços utilizados como insumos (itens 59 a 154 do TVF) | Aceito |
| Ajustes de acréscimos dos créditos apurados pela recorrente (itens 155 a 162 do TVF) | Aceito |
| Ajustes de redução para exclusão do ICMS-DIFAL e ICMS-ST das bases de cálculo (itens 163 a 190 do TVF) | Aceito |
| Créditos indevidos nos controles de créditos fiscais (itens 191 a 212 do TVF) | Aceito |
| Créditos calculados sob rubrica de ‘aluguéis de prédios’ — despesas com IPTU e condomínio (itens 213 a 219 do TVF) | Aceito |
O resultado unânime do acórdão demonstra que o CARF avaliou cada rubrica de crédito e reconheceu a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS reivindicados pelo grupo, excluindo-os da base de glosa.
Impacto Prático e Consequências
Esta decisão possui impacto significativo para empresas do comércio varejista e demais segmentos que enfrentam questionamentos semelhantes:
- Proteção contra multas arbitrárias: O CARF reafirma que divergências de interpretação tributária não justificam penalidades regulamentares. Isso reduz o risco de sinalização abusiva em casos de boa fé.
- Ressalva sobre responsabilidade solidária: Os administradores e dirigentes têm maior segurança jurídica. Não podem ser responsabilizados solidariamente sem comprovação clara de tolerância ou participação em infração.
- Alcance dos créditos de PIS/COFINS: A aceitação de despesas com bens, serviços, ajustes de base e créditos nos controles fiscais reforça a possibilidade de creditamento em estruturas varejistas complexas.
- Precedente unânime: Como a decisão foi por unanimidade, sua força persuasiva é elevada para futuras disputas administrativas e judiciais.
Empresas em situação similar — autuadas por supostas inexatidões em EFD-Contribuições quando, na verdade, discutem interpretação de créditos — devem utilizar este acórdão como referencial. A decisão consolida que a Lei nº 8.218/91, artigo 12, inciso II, demanda comprovação de erro material ou omissão, não mera interpretação divergente.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, cancelou a multa regulamentar aplicada ao Grupo Casas Bahia e excluiu a responsabilidade tributária solidária de 23 administradores. O tribunal reconheceu que divergências de interpretação tributária sobre créditos de PIS e COFINS não integram a hipótese legal de penalização por EFD-Contribuições inexata. Além disso, reforçou que a responsabilidade solidária exige comprovação cabal de infração, não mera suposição.
Esta decisão fortalece a segurança jurídica de contribuintes que atuam em boa fé na apuração de seus créditos tributários, estabelecendo limites ao poder punitivo da Administração Tributária em contextos de divergência técnica ou interpretativa.



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