- Acórdão nº: 2002-000.316
- Processo nº: 18108.000557/2007-92
- Instância: 2ª Turma Extraordinária (CARF)
- Relator: Fernando Gomes Favacho
- Data da Sessão: 19 de março de 2026
- Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuições a Terceiros
- Setor Econômico: Comunicação e Mídia
- Período Apurado: 2001 a 2007
A Fundação Cásper Líbero, entidade beneficente de assistência social e operadora de TV e rádio, recorreu ao CARF contra autuação da Auditoria Fiscal da Previdência Social por não recolhimento de contribuições previdenciárias e contribuições a terceiros referentes ao período de 2001 a 2007. O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, determinando que a unidade responsável informe sobre efetivo pagamento, parcelamento e conversão de depósitos em renda dos débitos discutidos.
O Caso em Análise
A Fundação Cásper Líbero foi autuada por não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE), abrangendo o período de 2001 a 2007. A fiscalização identificou contratos de prestação de serviços com apresentadores de TV que, segundo o Fisco, mascaravam a qualidade de segurados empregados.
A fundação possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido até 2000. Seu pedido de renovação foi indeferido em 2003, o que gerou consequências para a isenção das contribuições previdenciárias. Posteriormente, a fundação obteve CEBAS novamente por meio de mandado de segurança. Durante o processo administrativo, a empresa desistiu da argumentação de imunidade/isenção e manteve defesas centradas em nulidade processual, competência fiscal e ausência dos requisitos para configuração de relação de emprego.
As Questões Processual Discutidas
Nulidade por Preterição do Direito de Defesa
A Fundação Cásper Líbero alegou que houve violação do direito de defesa que macularia todo o procedimento administrativo. O CARF converteu essa questão em diligência sem análise do mérito.
Competência da Auditoria Fiscal
A recorrente questionou a competência da Auditoria Fiscal da Previdência Social para configurar relação de emprego entre a fundação e os sócios das pessoas jurídicas que contratava (apresentadores de TV). A Fazenda argumentou que cabe ao Fisco verificar se os requisitos para a isenção continuam sendo cumpridos.
Renúncia ao Contencioso Administrativo
Aspecto crucial: a Fundação Cásper Líbero desistiu parcialmente do recurso voluntário com relação ao tópico “Da Imunidade Tributária”, renunciando-se às alegações de direito vinculadas. Conforme a Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único, a renúncia ao contencioso administrativo fiscal impede apreciação de matéria discutida judicialmente na esfera administrativa. A fundação havia discutido questões de imunidade na Justiça Federal, o que criou óbice processual.
Questões Não Impugnadas e Preclusão
A matéria relativa à inclusão de diretores no polo passivo da autuação fiscal não foi expressamente contestada pela recorrente, caracterizando preclusão conforme a jurisprudência consolidada do CARF.
Inconstitucionalidade em Âmbito Administrativo
A Fundação Cásper Líbero suscitou questão de inconstitucionalidade de norma que fundamentava a exigência. Contudo, conforme a Constituição Federal, art. 150, é vedado à autoridade administrativa o exame da constitucionalidade ou legalidade de ato normativo em vigor.
As Teses de Mérito (não analisadas)
Caracterização de Relação de Emprego
Tese da Fundação Cásper Líbero: Os requisitos necessários à configuração de relação de emprego entre a fundação e os apresentadores (sócios das pessoas jurídicas contratadas) não estavam preenchidos, especialmente no que diz respeito à subordinação.
Tese da Fazenda Nacional: Pessoas jurídicas contratadas quando, na realidade, constatado o trabalho prestado nos termos do art. 3º da CLT, por pessoas físicas que de fato prestam serviço de natureza não eventual, com subordinação, pessoalidade, alteridade e mediante remuneração, são segurados empregados. Logo, há incidência de contribuições previdenciárias.
O CARF não analisou essa matéria no mérito em razão das questões processuais.
Isenção de Entidades Beneficentes
Tese da Fazenda Nacional: Somente ficam isentas das contribuições previdenciárias as entidades beneficentes de assistência social que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91, incluindo a posse de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido.
Defesa da Fundação (renunciada parcialmente): A Fundação Cásper Líbero alegava que possuía recurso de reconsideração relativo à renovação de seu CEBAS pendente de julgamento, e que conforme a Medida Provisória nº 446/2008, art. 39, pedidos de renovação indeferidos que sejam objeto de pedido de reconsideração ou recurso pendentes de julgamento até a data de publicação consideram-se deferidos, fazendo-a cumprir o requisito de isenção.
Porém, a desistência da argumentação de imunidade impediu o CARF de analisar essa matéria no âmbito administrativo.
Contribuições a Terceiros
A autuação incluía Salário-Educação, INCRA, SESC e SEBRAE. A Fundação Cásper Líbero questionou a inclusão de diretores no polo passivo da autuação, matéria que não foi expressamente contestada em certas fases do processo, caracterizando preclusão.
Por Que o CARF Converteu em Diligência
O acórdão não resolve o mérito das controvérsias. Em vez disso, o CARF suspendeu o julgamento para obter informações essenciais: dados sobre efetivo pagamento, parcelamento e conversão de depósitos em renda dos débitos discutidos, abrangendo a totalidade dos débitos do período apurado.
Essa conversão em diligência é procedimento comum quando o tribunal necessita de informações fáticas que podem alterar o resultado final. No caso, a situação de quitação/parcelamento dos débitos pode:
- Tornar a discussão prejudicada se houver pagamento integral
- Impactar as matérias processuais (preclusão, renúncia) conforme a regularização
- Permitir avaliação mais precisa da relação de emprego caso depósitos tenham sido desfeitos
Impacto Prático para Entidades Beneficentes
Este acórdão, embora de natureza processual, sinaliza pontos críticos para entidades beneficentes de assistência social que atuam em comunicação e mídia:
1. Renovação do CEBAS é obrigatória para manutenção de isenção: A Fundação Cásper Líbero enfrentou autuação pela não renovação tempestiva de seu certificado. O certificado não é permanente — exige renovação periódica, e sua falta cancela automaticamente os benefícios fiscais.
2. Risco de requalificação de vínculos como emprego: O uso de contratos com pessoas jurídicas (como PJs de apresentadores) pode ser requalificado como relação de emprego se houver os elementos caracterizadores (subordinação, pessoalidade, alteridade, remuneração), gerando contribuições retroativas.
3. Renúncia ao contencioso administrativo prejudica defesa no CARF: Ao discutir imunidade na Justiça Federal, a fundação criou óbice para debate administrativo posterior. Empresas devem avaliar cuidadosamente em qual esfera (judiciária ou administrativa) concentrar a defesa.
4. Preclusão por não impugnação expressa: Questões não contestadas expressamente em fase anterior podem resultar em preclusão — a fundação não impugnou adequadamente a inclusão de diretores no polo passivo.
5. Conversão em diligência abre possibilidade de renegociação: A informação sobre pagamento/parcelamento dos débitos pode influenciar a decisão final. Entidades em situação similar devem monitorar e documentar toda tentativa de regularização.
Conclusão
O acórdão 2002-000.316 da 2ª Turma Extraordinária do CARF não resolve o mérito da disputa sobre contribuições previdenciárias da Fundação Cásper Líbero. A decisão, por unanimidade, converte o julgamento em diligência para obtenção de informações sobre pagamento, parcelamento e regularização dos débitos do período 2001 a 2007.
Embora processual, o caso ilustra desafios concretos enfrentados por entidades beneficentes: necessidade de renovação contínua do CEBAS, risco de requalificação de vínculos trabalhistas, impactos da renúncia a direitos no contencioso administrativo, e importância da contestação expressa e tempestiva de cada matéria. A suspensão do julgamento deixa pendente a análise de questões relevantes sobre isenção, competência fiscal e caracterização de relação de emprego, que poderão ser retomadas após o retorno da diligência.



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