Identificação do Acórdão
- Acórdão nº: 2002-010.160
- Processo nº: 11610.000448/2011-22
- Câmara: 2ª Seção / 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Fernando Gomes Favacho
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)
- Período: Ano-calendário 2008
O contribuinte Miguel Alves Limeira, funcionário da TV Globo, perdeu seu Recurso Voluntário perante o CARF ao questionar glosas de contribuição previdenciária privada (FAPI) e pensão alimentícia. A 2ª Turma Extraordinária, por unanimidade, manteve as deduções glosadas por falta de comprovação adequada. A decisão reafirma que a Fazenda Nacional exige documentação idônea — não sendo suficiente o simples desconto em folha de pagamento.
O Caso em Análise
Miguel Alves Limeira trabalha para a TV Globo Ltda, no setor de Comunicação e Mídia. No exercício de 2008, foi notificado de lançamento de crédito tributário relativo ao IRPF, baseado em infrações às seguintes deduções:
- Contribuição previdenciária privada (FAPI)
- Pensão alimentícia
- Despesas médicas
- Dependentes
A Divisão de Julgamento Regional (DRJ) reconheceu parcialmente a impugnação: aceitou parte das despesas médicas e a pensão alimentícia descontada em folha (R$ 133.603,60), mas manteve as glosas quanto à FAPI e a pensão alimentícia paga além do desconto (R$ 46.190,99). Inconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário ao CARF.
Questões Decididas pelo CARF
1. Tempestividade do Recurso Voluntário
Tese do Contribuinte: O Recurso Voluntário foi tempestivamente interposto dentro do prazo legal.
Decisão: Favorável ao contribuinte. O CARF reconheceu que o contribuinte, cientificado em 18/06/2018, interpôs o Recurso Voluntário em 17/07/2018, dentro do prazo legal. Portanto, a matéria foi conhecida.
2. Dedução de Contribuição Previdenciária Privada (FAPI)
Tese do Contribuinte: A contribuição previdenciária privada (PGBL) no valor de R$ 17.707,40 é dedutível da base de cálculo do IRPF. O contribuinte apresentou os planos denominados “Previdência Plano Jovem” e “Life Protection” como comprovantes de contribuição.
Tese da Fazenda Nacional: A dedução de contribuição previdenciária privada (FAPI) não foi adequadamente comprovada, especialmente quanto aos planos denominados “Previdência Plano Jovem” e “Life Protection”, que não foram identificados como planos de previdência complementar do tipo PGBL.
Decisão do CARF — Favorável à Fazenda:
“Comprovada a dedução relativa à contribuição previdenciária privada, por meio de informe de rendimentos financeiros, deve ser afastada a infração correspondente. No caso concreto, a glosa é mantida porque o contribuinte não comprovou adequadamente a natureza do plano denominado ‘Previdência Plano Jovem’ e ‘Life Protection’, não trazendo provas de que se tratava de previdência privada PGBL.”
O CARF manteve a interpretação rigorosa da Lei nº 9.532/1997 (art. 11) e do Decreto nº 3.000/1999 (art. 74), que condicionam a dedutibilidade de contribuições à previdência privada à comprovação expressa de que as contribuições foram vertidas para planos de previdência complementar do tipo PGBL.
A glosa foi mantida nos seguintes valores:
- R$ 17.707,40 — Previdência Plano Jovem (glosado por falta de identificação como PGBL)
- R$ 3.377,84 — Life Protection (glosado por falta de identificação como PGBL)
- R$ 30,00 — Plano Jovem adicional (glosado por falta de identificação como PGBL)
O CARF citou jurisprudência pacífica do próprio tribunal (Acórdãos nº 2201-011.119 e 2201-011.120) no sentido de que mantém-se a glosa de dedução a título de contribuição à previdência privada PGBL/FAPI quando não restar comprovada por meio de documentação hábil e idônea.
3. Dedução de Pensão Alimentícia
Tese do Contribuinte: Os valores pagos a título de pensão alimentícia no montante de R$ 198.058,50 são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, incluindo os valores descontados diretamente em folha de pagamento (R$ 133.603,60) e os valores pagos além do desconto (R$ 46.190,99).
Tese da Fazenda Nacional: Os valores de R$ 46.190,99 não foram adequadamente comprovados como tendo sido efetivamente pagos, sendo necessária documentação clara de seu pagamento além do desconto em folha.
Decisão do CARF — Parcialmente Favorável à Fazenda:
“É dedutível da base de cálculo do imposto de renda o valor pago a título de pensão alimentícia quando efetuado em estrito cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, nos termos do art. 78 do RIR/1999. No caso concreto, a glosa de R$ 46.190,99 é mantida porque não há comprovação do valor como tendo sido pago, diferentemente do valor de R$ 133.603,60 que consta no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.”
O CARF diferenciou duas situações:
- Pensão alimentícia descontada em folha (R$ 133.603,60) — ACEITA como dedutível, pois consta do Comprovante de Rendimentos Pagos (INFPR)
- Pensão alimentícia além do desconto (R$ 46.190,99) — GLOSADA, pois não houve comprovação de que foi efetivamente paga
A decisão ressalta que, embora o desconto em folha seja um indício forte, ele não é suficiente por si só para comprovar o pagamento de valores adicionais de pensão alimentícia. O contribuinte teria de apresentar recibos, transferências bancárias ou outros documentos que comprovem o desembolso efetivo.
4. Deduções de Despesas Médicas e Dependentes
Estas matérias foram decididas pela DRJ em bases parcialmente procedentes e não foram alteradas pelo CARF, pois o foco do Recurso Voluntário incidiu sobre as deduções de FAPI e pensão alimentícia. O tribunal consignou, contudo, o princípio geral aplicável:
“Somente são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, as despesas médicas pagas em benefício do contribuinte titular ou de seus dependentes, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea na forma da legislação vigente.”
Análise Jurídica da Decisão
O acórdão reafirma dois princípios fundamentais no direito tributário de IRPF:
1. Princípio da Comprovação Adequada: Não é suficiente que o contribuinte simplesmente declare a dedução. É necessário documentação hábil e idônea que identifique a natureza exata da despesa. No caso da FAPI, não basta o desconto em folha; é preciso comprovar que se trata de um plano PGBL.
2. Distinção entre Desconto e Pagamento: O desconto em folha de pagamento (especialmente para pensão alimentícia) é uma situação mais facilmente comprovada, pois consta do informe de rendimentos. Mas quando há pagamento além do desconto, exige-se documentação adicional que comprove o efetivo desembolso.
A fundamentação legal é clara: Lei nº 9.532/1997 (art. 11), Decreto nº 3.000/1999 (arts. 74 e 78) e jurisprudência consolidada do CARF.
Impacto Prático para Contribuintes
Para contribuintes que desejam deduzir FAPI: Mantenha documentação que comprove expressamente que a contribuição foi feita a um plano PGBL. Não é suficiente o comprovante de rendimentos do banco ou da corretora. Solicite ao gerenciador do plano um documento que identifique claramente: (a) se é PGBL ou VGBL; (b) CPF do beneficiário; (c) período de contribuição; (d) valor contribuído.
Para contribuintes que pagam pensão alimentícia: Se a pensão é descontada em folha, a dedução tende a ser aceita (constará no INFPR). Se há pagamentos adicionais além do desconto, mantenha comprovativos específicos: recibos assinados pelo alimentado, transferências bancárias nominadas, ou cópias autenticadas de acordos homologados que especifiquem as datas e valores.
Para contribuintes do setor de Comunicação e Mídia: Este caso é especialmente relevante, pois Miguel Alves Limeira era empregado de grande empresa do setor. A jurisprudência é consolidada: a Fazenda será rigorosa na exigência de comprovação de deduções, independentemente da situação financeira do contribuinte.
Tendência do CARF: A decisão foi unânime, refletindo orientação pacífica do tribunal. Contribuintes em situação similar têm baixa probabilidade de êxito em recurso, a menos que consigam trazer documentação nova que não tenha sido apresentada à DRJ.
Conclusão
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Voluntário, mantendo as glosas de FAPI e pensão alimentícia não comprovada adequadamente. A decisão reafirma que desconto em folha não é prova suficiente de dedutibilidade quando a legislação exige comprovação específica da natureza da despesa (como no caso do PGBL). Para deduções além do desconto, exige-se documentação adicional que comprove o efetivo pagamento.
Esse acórdão é valioso para contribuintes e seus consultores: demonstra que a Fazenda Nacional, apoiada pelo CARF, adota interpretação rigorosa das normas de dedução do IRPF, especialmente em se tratando de benefícios privados (FAPI) e obrigações alimentares não decorrentes de desconto automático. A recomendação prática é documentar preventivamente todas as deduções, mantendo arquivos organizados e facilmente consultáveis.



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