ii-importacao-recursos-terceiros
  • Acórdão nº 3402-013.082
  • Processo nº 10314.721711/2016-15
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
  • Relator: Anselmo Messias Ferraz Alves
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Provimento por maioria com voto de qualidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: 2ª Instância
  • Crédito Tributário: R$ 277.307.462,28 (multa equivalente ao valor aduaneiro)
  • Período de Apuração: 04/01/2012 a 30/12/2013

As empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio LTDA. e Chembro Química LTDA., atuantes na indústria química com operações de importação e distribuição de produtos químicos e porcelanatos, conseguiram anular uma autuação de R$ 277 milhões por Imposto de Importação (II). A decisão, favorável ao contribuinte, reconheceu que a utilização de recursos de terceiros em operações de importação não configura fraude por si só, sendo necessária comprovação de simulação ou ocultação intencional. O resultado foi obtido por maioria, com voto de qualidade decisivo, conforme a Lei 13.988/2020.

O Caso em Análise

A Chembro Química LTDA. foi autuada em 04 de agosto de 2016 por operações de importação realizadas entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013. A Fiscalização Federal alegou ocultação do real adquirente nas operações, argumentando que a empresa utilizava recursos da Oswaldo Cruz (sociedade coligada) para importar mercadorias que, imediatamente, eram revendidas à mesma empresa.

A autuação exigiu crédito tributário de R$ 277.307.462,28, correspondente a multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias importadas. A Delegação de Julgamento Regional da Superintendência da Policia Federal (DRJ/SPO) manteve o lançamento em 23 de fevereiro de 2017.

O contribuinte recorreu ao CARF, sustentando que operava legitimamente por conta e ordem de terceiros, conforme prática comercial normal em operações de comércio exterior. Argumentou, ainda, que seria necessária perícia técnica para rastrear a origem dos recursos em cada operação individual, sem o que não se poderia presumir fraude.

As Preliminares

Prescrição Intercorrente — Decidida por Voto de Qualidade

A primeira questão foi a alegação de prescrição intercorrente do direito de lançamento pela Fazenda Nacional. O contribuinte argumentava que o tempo transcorrido entre a ocorrência do fato gerador e o lançamento administrativo havia superado o prazo legal previsto no artigo 173 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

O CARF rejeitou a preliminar, reconhecendo que o lançamento foi realizado dentro do prazo legal. Contudo, essa decisão foi tomada por voto de qualidade — ou seja, a votação estava empatada entre os conselheiros, e o voto de qualidade do relator ou presidente resolveu a questão em favor da Fazenda.

Isso configura um caso importante da Lei 13.988/2020, que estabelece que o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Embora neste acórdão a prescrição tenha sido rejeitada (favorável à Fazenda), o mecanismo do voto de qualidade foi aplicado conforme a legislação atual.

Nulidade do Acórdão Recorrido

O contribuinte também alegou que o acórdão anterior era nulo por vício processual. O CARF rejeitou esta preliminar por unanimidade, entendendo que não havia vício processual que invalidasse a decisão anterior conforme o artigo 165 da Lei 5.172/1966.

O Mérito: Interposição Fraudulenta em Importação

Tese do Contribuinte

A Oswaldo Cruz e Chembro Química argumentaram que não havia interposição fraudulenta nas operações de importação. Sustentaram que:

  • Operavam legitimamente por conta e ordem ou por encomenda, conforme prática comercial normal em comércio exterior;
  • Os pagamentos da Oswaldo Cruz referiam-se a operações anteriores de importação, não representando ocultação;
  • Seria necessária perícia técnica para comprovar a origem dos recursos em cada operação, o que não havia sido realizado com clareza;
  • A simples utilização de recursos de terceiros não caracteriza fraude sem comprovação de simulação intencional.

Tese da Fazenda Nacional

O Fisco argumentava que havia clara interposição fraudulenta:

  • A Chembro não era a real adquirente das mercadorias;
  • Utilizava recursos da Oswaldo Cruz para importar, revendendo imediatamente à mesma empresa;
  • A escrituração contábil era genérica e não comprovava operações legítimas;
  • A Chembro não possuía estrutura física para armazenagem de mercadorias;
  • O padrão de operações (uso de recursos de terceiros + revenda imediata) caracterizava ocultação do real adquirente.

A Decisão do CARF

O CARF deu provimento ao Recurso Voluntário e cancelou o Auto de Infração, considerando que a Fazenda não comprovou fraude ou simulação conforme exigido pela lei.

A fundamentação adotada foi precisa:

“A importação realizada mediante utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem deste, tendo como efeito a inclusão do terceiro no polo passivo da operação de importação (artigo 27 da Lei nº 10.637/2002). Tal presunção, sem a comprovação de fraude ou simulação dos envolvidos na ocultação do real adquirente/beneficiário das mercadorias importadas, não permite a conclusão de que houve interposição fraudulenta.”

O CARF reconheceu que existe uma presunção legal — estabelecida no artigo 27 da Lei 10.637/2002 — de que a importação com recursos de terceiros presume-se realizada por conta e ordem desse terceiro. Isso é uma presunção técnica de direito aduaneiro, não uma conclusão de fraude.

Porém, a presença dessa presunção não basta para caracterizar a infração de ocultação do real adquirente (Decreto-Lei 1.455/1976, artigo 23, V). Para isso, seria necessário comprovar que houve intencionalidade na ocultação — ou seja, fraude ou simulação deliberada.

A fiscalização apresentou indícios (estrutura física reduzida, revenda imediata, pagamentos da Oswaldo Cruz), mas o CARF entendeu que esses indícios não configuram comprovação de fraude. O contribuinte poderia estar operando legitimamente como intermediária ou agente comercial de terceiros, o que é prática comum no setor de importação.

Valor do Crédito

O valor discutido era de R$ 277.307.462,28 em multas, incidentes sobre o valor aduaneiro dos porcelanatos e produtos químicos importados no período de 2012 a 2013. Com o cancelamento do Auto de Infração, esse crédito foi integralmente eliminado.

Divergência e Conselheiros Vencidos

A decisão não foi unânime no mérito. Três conselheiros votaram pela manutenção da autuação:

  • Mariel Orsi Gameiro
  • Alessandra Lessa dos Santos
  • Cynthia Elena de Campos

Esses conselheiros consideravam que os indícios de estrutura reduzida, revenda imediata e financiamento da Oswaldo Cruz configuravam suficientes para caracterizar fraude. Porém, a maioria prevaleceu, com fundamento legal mais rigoroso quanto ao ônus de comprovação da fraude.

Impacto Prático para Importadores

Esta decisão estabelece importante diretriz para empresas do setor químico, de comércio exterior e importação em geral:

  • Presunção legal ≠ Fraude: Apenas o fato de uma importação ser financiada ou realizada com recursos de terceiros não configura infração aduaneira por si só;
  • Necessidade de comprovação clara: A Fazenda deve demonstrar, com robustez, que houve ocultação intencional do adquirente, não apenas indícios de práticas comerciais;
  • Importância da documentação: Empresas que operam por conta e ordem devem manter escrituração clara e rastreabilidade de operações para se defender em casos de autuação;
  • Perícia técnica relevante: O CARF valorizou a necessidade de análise técnica aprofundada (perícia) para distinguir operações legítimas de fraude;
  • Prática comercial legítima: Intermediação, comissão e operações por conta e ordem são práticas comerciais reconhecidas, não presumem fraude.

Para importadores e distribuidores do setor químico, essa decisão reforça a defesa de que operações com terceiros coligados ou não, quando devidamente documentadas e rastreáveis, não constituem infrações apenas por utilizar recursos de terceiros.

Conclusão

O acórdão 3402-013.082 do CARF estabelece limite claro ao poder de autuação por suposta interposição fraudulenta: a simples presunção legal de importação por conta de terceiros não basta para caracterizar ocultação do adquirente sem comprovação inequívoca de fraude ou simulação. A decisão favoreceu as empresas Oswaldo Cruz e Chembro Química ao anular autuação de R$ 277 milhões, reafirmando que indícios indiretos (estrutura reduzida, revenda imediata, financiamento) não substituem prova clara de intenção delitiva.

O resultado foi atingido por maioria de votos, com suporte relevante do voto de qualidade conforme a Lei 13.988/2020, demonstrando divisão legítima na interpretação entre conselheiros, mas prevalecendo a posição mais rigorosa quanto ao ônus de prova da fraude pela administração fiscal.

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