- Acórdão nº: 3001-003.072
- Processo nº: 10907.721620/2013-59
- Tribunal: 1ª Turma Extraordinária do CARF
- Relator: Daniel Moreno Castillo
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributo: Imposto de Importação (II)
- Setor: Transporte e Logística
- Valor da Disputa: R$ 65.000,00 de multa aduaneira
A Maersk Brasil Brasmar Ltda., empresa de transporte internacional e agente marítimo, obteve decisão favorável do CARF para excluir multa aduaneira de R$ 65.000,00. O tribunal reconheceu que a retificação de informações prestadas dentro do prazo legal não configura infração sob o artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/1966.
O Caso em Análise
A empresa, atuante em transporte internacional e serviços de agenciamento marítimo, deixou de prestar informações sobre cargas transportadas conforme os prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em 23 de agosto de 2013, foi lavrado auto de infração autuando a empresa por omissão de informações relativas a 12 conhecimentos de embarque, com uma multa de R$ 65.000,00.
A empresa impugnou o lançamento argumentando três pontos principais:
- Nulidade do auto por vício formal
- Ilegitimidade passiva (alegando que o transportador estrangeiro, e não a agência marítima, deveria responder)
- Inaplicabilidade da multa por ter prestado as informações dentro do prazo legal, ainda que posteriormente retificadas
Na primeira instância (Delegacia da RFB), a empresa também suscitou a aplicação de denúncia espontânea conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional para exclusão das penalidades.
As Teses em Disputa
Sobre a Nulidade do Auto de Infração
Tese da Empresa: Alegou vício formal no procedimento de lavratura do auto de infração, invocando violação ao disposto no Decreto nº 7.574/2011, que regulamenta o procedimento administrativo.
Tese da Fazenda Nacional: Defendeu a validade e regularidade do auto de infração, afirmando que o procedimento foi conduzido conforme as normas aplicáveis.
Sobre a Ilegitimidade Passiva
Tese da Empresa: Questionou a legitimidade passiva da agência marítima, argumentando que a obrigação de prestar informações recaía sobre o transportador estrangeiro, não sobre seu representante no Brasil.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou a legitimidade da agência marítima como sujeito passivo da multa, fundamentando-se no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/1966, que atribui essa responsabilidade ao agente marítimo enquanto representante do transportador estrangeiro.
Sobre a Multa por Omissão de Informações (Mérito Principal)
Tese da Empresa: Sustentou que as informações sobre as cargas foram prestadas dentro do prazo legal estabelecido pela RFB, mediante os conhecimentos de embarque indicados no auto. Alegou que a retificação posterior, que deu origem à multa, não constitui novo descumprimento, mas simples correção de dados já informados tempestivamente.
Tese da Fazenda Nacional: Argumentou que houve descumprimento dos deveres instrumentais de prestação de informações à administração aduaneira nos prazos estabelecidos, configurando infração ao artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/1966. Negou a aplicabilidade de denúncia espontânea para exclusão de penalidades em matéria aduaneira.
Sobre a Denúncia Espontânea
Tese da Empresa: Requereu a aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, invocando denúncia espontânea para excluir as penalidades infligidas.
Tese da Fazenda Nacional: Alegou que a denúncia espontânea não se aplica às infrações por descumprimento de deveres instrumentais aduaneiros, mesmo após a alteração do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37/1966 realizada pela Lei nº 12.350/2010.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração, reconhecendo que o procedimento foi conduzido em conformidade com as normas regulamentares. Não foram identificados vícios formais que pudessem invalidar o lançamento.
Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
O CARF rejeitou igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, consolidando entendimento sumulado:
Súmula CARF nº 185: “O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66.”
Fundamentou-se na Súmula CARF nº 185, que consolida jurisprudência pacífica sobre a responsabilidade do agente marítimo como representante legal do transportador estrangeiro para fins de cumprimento de deveres instrumentais aduaneiros. A decisão ancorou-se também no próprio Decreto-Lei nº 37/1966 e nas Instruções Normativas da RFB que regulam a matéria.
Provimento Parcial no Mérito: Exclusão da Multa por Retificação Tempestiva
No ponto crucial do caso, o tribunal concedeu provimento ao recurso voluntário da empresa para excluir a multa aduaneira, aplicando a Súmula CARF nº 186:
Súmula CARF nº 186: “A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’ do Decreto-Lei nº 37/1966.”
O tribunal reconheceu que, embora a administração aduaneira tenha identificado necessidade de retificação nas informações prestadas sobre os 12 conhecimentos de embarque controvertidos (CEs 161205049525582, 161205235498360, 161205212386043, 161205235498280, 161205183600623, 161205190055848, 161205191314405, 161205194873170, 161205200029763, 161205200029178, 161205200029682, 161205211609740, 161205219362476), a empresa havia cumprido, em primeira instância, com o dever instrumental de informar.
A retificação posterior não configura novo descumprimento, mas simples correção de dados já divulgados dentro do prazo legal. O tribunal referenciou fundamentação nas seguintes normas:
- Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (artigos 22 e 50): estabelece prazos e forma para prestação de informações à administração aduaneira
- Ato Declaratório Executivo Corep nº 3/2008 (28 de março de 2008): regulamenta deveres instrumentais aduaneiros
- Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’: tipifica a infração
Rejeição da Denúncia Espontânea
O tribunal também rejeitou a aplicação de denúncia espontânea para exclusão das penalidades. Embora reconhecesse a importância do artigo 138 do Código Tributário Nacional, consolidou jurisprudência pela Súmula CARF nº 126:
Súmula CARF nº 126: “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.”
Segundo o tribunal, essa limitação mantém-se vigente mesmo após a alteração do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37/1966 realizada pela Lei nº 12.350/2010. A denúncia espontânea não estende seus efeitos às infrações por descumprimento de deveres instrumentais aduaneiros especificamente.
Impacto Prático e Consequências
Para Agências Marítimas e Operadores de Transporte
Este acórdão reforça a posição favorável de contribuintes em situações similares, estabelecendo que a retificação de informações não transforma uma obrigação cumprida em descumprimento. Agências marítimas e transportadores internacionais que prestarem informações dentro dos prazos estabelecidos pela RFB estão protegidas contra multas subsequentes motivadas por correções de dados.
A decisão consolida as Súmulas nº 185 e nº 186 do CARF, ambas favoráveis ao reconhecimento da legitimidade passiva do agente marítimo (súmula 185) mas também à sua proteção contra infrações por retificação (súmula 186).
Sobre a Denúncia Espontânea em Matéria Aduaneira
A decisão também reafirma que o instituto da denúncia espontânea não funciona como escudo contra penalidades aduaneiras por descumprimento de prazos de informação. Isso significa que contribuintes não podem contar com esse mecanismo para anular multas já lavradas. A exclusão só ocorre mediante impugnação administrativa ou judicial, como neste caso.
Jurisprudência Consolidada
O acórdão reforça jurisprudência já consolidada no CARF por meio das súmulas citadas, aumentando a segurança jurídica para empresas do setor de transportes que atuam em operações de comércio internacional. A decisão por unanimidade (sem divergências entre conselheiros) demonstra pacificidade do entendimento.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma Extraordinária do CARF representa vitória significativa para a Maersk Brasil ao excluir a multa aduaneira de R$ 65.000,00. O tribunal reconheceu que retificação de informações tempestivamente prestadas não constitui infração sob o Decreto-Lei nº 37/1966, aplicando a Súmula CARF nº 186.
Ao mesmo tempo, o tribunal manteve clara a posição sobre legitimidade passiva da agência marítima (Súmula nº 185) e sobre a inaplicabilidade da denúncia espontânea em matéria aduaneira (Súmula nº 126). A decisão por unanimidade consolida entendimento jurisprudencial favorável a contribuintes em situações similares, reforçando a distinção entre cumprimento tardio da obrigação e retificação de informações já prestadas.



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