- Acórdão nº: 1302-007.745
- Processo nº: 10875.722849/2018-30
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Henrique Nimer Chamas
- Data da sessão: 19/02/2026
- Resultado: Recurso Voluntário negado por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tributo: IRPJ
- Valor do crédito em disputa: R$ 574.140,00
- Período de apuração: Ano-calendário 2016
O CARF negou provimento ao recurso voluntário sem nem analisar o mérito da compensação de IRPJ, porque a manifestação de inconformidade apresentada na origem foi assinada por procurador sem poderes de representação válidos na data do protocolo. Isso significa que, para contribuintes que enfrentam questionamento sobre a regularidade da procuração, a decisão reforça que a irregularidade formal, se não sanada no prazo da intimação, é suficiente para encerrar o processo — independentemente da força dos argumentos de mérito.
O caso é ainda mais relevante porque o mérito discutido era pesado: uma divergência entre o crédito declarado (R$ 574.140,00) e o valor efetivamente retido segundo a DIRF (R$ 0,56), o que levou a fiscalização a apontar fraude, dolo e simulação. Mesmo assim, o colegiado nem chegou a enfrentar essa discussão, pois a questão processual prévia — falta de procuração regularizada — já bastava para arquivar o processo.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Você é contribuinte que apresentou manifestação de inconformidade ou recurso administrativo por meio de procurador, advogado ou terceiro contratado.
- Você recebeu intimação da Receita Federal ou da DRJ pedindo regularização de procuração e não tem certeza se respondeu dentro do prazo.
- Sua defesa tributária foi protocolada via e-CAC e você presume que a procuração eletrônica de acesso ao sistema substitui a procuração específica para o ato processual.
- Você discute compensação (DCOMP) com divergência entre valores declarados e valores confirmados em sistemas da Receita (DIRF, DCTF etc.).
- Você foi autuado com multa isolada por suposta fraude, dolo ou simulação em compensação tributária.
Esse acórdão não se aplica a você se sua discussão é puramente sobre o mérito da compensação de IRPJ (cálculo do saldo negativo, retenção na fonte) sem qualquer questionamento sobre representação processual — nesse caso, o precedente é irrelevante, pois o CARF não decidiu o mérito.
O caso, em síntese
A empresa Fontaine International do Brasil S.A. declarou compensações usando um crédito de saldo negativo de IRPJ de R$ 574.140,00, referente a retenção na fonte do ano-calendário 2016. Ao cruzar as informações, a fiscalização constatou que a DIRF confirmava retenção de apenas R$ 0,56 — uma discrepância que a autoridade classificou como “divergência absurda”. Intimada a comprovar o crédito, a contribuinte não respondeu, e a DRJ não homologou as compensações, aplicando ainda multa isolada por entender configurada fraude, dolo e simulação.
A defesa contra essa decisão foi apresentada por um procurador que, no momento do protocolo (05/07/2019), não tinha procuração válida nos autos — a outorga só ocorreu entre 19/03/2021 e 19/04/2021, quase dois anos depois. A contribuinte foi intimada em 29/10/2019 para regularizar a representação em 10 dias, mas não tomou nenhuma providência.
“Quando o contribuinte, devidamente intimado, deixa de regularizar sua representação, não se conhece da Manifestação de Inconformidade e, consequentemente, o Recurso Voluntário, cujo conhecimento se restringe à matéria recursal devolvida, não deve ser provido.”
Como a manifestação de inconformidade não foi conhecida na origem, o recurso voluntário ficou limitado a discutir apenas essa questão processual — e não o mérito da compensação, que permaneceu sem análise (“prejudicado”).
O que essa decisão ABRE
O acórdão reforça, na linha de precedentes anteriores, que a irregularidade de representação não gera deserção automática — o julgador tem o dever de intimar a parte para saneamento, conforme os arts. 76, 320 e 321 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo administrativo fiscal. Isso abre espaço para contribuintes que foram excluídos do processo sem terem sido previamente intimados a corrigir a falha argumentarem nulidade processual — o que não foi o caso aqui, mas é uma tese que ganha força quando a intimação simplesmente não ocorreu.
Também fica reforçado o argumento de que, se a regularização for feita dentro do prazo fixado, ainda que tardiamente em relação ao protocolo original, o processo deve ser conhecido normalmente. A distinção entre agir dentro do prazo da intimação e agir apenas anos depois, de forma espontânea, é o que definiu o resultado deste caso.
O que essa decisão FECHA
A tese de que a procuração eletrônica de acesso ao e-CAC supre a exigência de procuração específica para atos processuais como manifestações de inconformidade perde força. O CARF não aceitou o argumento de que o simples uso do sistema eletrônico, por si só, comprova a legitimidade de representação do signatário da peça.
Também fica fragilizado o apelo ao princípio do informalismo moderado como justificativa genérica para dispensar a comprovação de poderes de representação. Quando existe intimação formal para saneamento e prazo definido, o informalismo não socorre o contribuinte que simplesmente ignora a exigência.
Por fim, a decisão deixa claro que alegar fragilidades no mérito (proporcionalidade da multa, não confisco, presunção de inocência) não adianta se a questão processual prévia não foi resolvida — o órgão julgador nem chega a examinar essas teses quando a admissibilidade falha antes.
Como usar essa decisão na prática
- Confira a data da procuração em todos os processos administrativos em andamento: ela precisa ter sido outorgada antes ou até a data do protocolo do ato processual, não depois.
- Responda toda intimação de regularização de representação dentro do prazo — mesmo que pareça uma formalidade menor, ela pode ser fatal para o processo, como demonstra este acórdão.
- Não confie apenas na procuração eletrônica do e-CAC como prova de representação processual; anexe procuração específica, com poderes expressos para o ato, sempre que houver dúvida.
- Se você foi excluído de um processo por falta de procuração sem ter sido intimado previamente para saneamento, alegue nulidade citando os arts. 76, 320 e 321 do CPC e este próprio acórdão como reforço.
- Em casos de divergência entre crédito declarado e valores em sistemas da Receita (DIRF, DCTF), reúna documentação comprobatória do crédito antes da autuação — a ausência de resposta às intimações abre caminho para enquadramento em fraude, dolo ou simulação.
Este acórdão consolida uma posição de rigor formal do CARF quanto à representação processual: o mérito, ainda que relevante, só é analisado se a admissibilidade estiver correta. A tendência é que o colegiado continue exigindo procuração tempestiva e regularização dentro do prazo da intimação, sem admitir substitutos informais como a procuração eletrônica de acesso a sistemas. Na prática, revise agora mesmo a regularidade formal de todos os seus processos administrativos em curso — antes que a discussão de mérito nem chegue a ser avaliada.



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