irpf-similitude-fática-recurso-especial
  • Acórdão nº: 9202-011.587
  • Processo nº: 10820.720458/2011-40
  • Instância: CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
  • Turma: 2ª Turma
  • Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Não conhecido o Recurso Especial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial do Contribuinte
  • Tributo: IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física)

O CARF negou conhecimento de um Recurso Especial interposto por pessoa física ao constatar a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviabilizando a demonstração de divergência jurisprudencial. A decisão, unânime, reafirma os rigorosos requisitos procedimentais para admissão desse tipo de recurso na instância superior.

O Caso em Análise

O contribuinte Rezek Nametalla Rezek foi autuado pela Receita Federal pela omissão de rendimentos resultantes de ganhos de capital. Os ganhos decorreram da alienação de dois imóveis rurais que haviam sido desincorporados em 2007 de pessoa jurídica da qual era sócio e, no mesmo ano, foram vendidos a terceiros.

Na autuação, a Fiscalização apurou o ganho de capital considerando:

  • Valor da alienação: aquele constante na escritura pública de venda
  • Valor de aquisição: aquele constante na escritura pública de desincorporação

O contribuinte discordou dessa metodologia e recorreu, questionando especificamente se deveria ser utilizado o VTN (Valor da Terra Nua) declarado na DIAT (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) para fins de cálculo do ganho de capital em imóvel rural.

Os Pressupostos do Recurso Especial

O Recurso Especial é um mecanismo processual destinado a contrariar decisões por divergência jurisprudencial. Para ser admitido e conhecido, a lei exige o cumprimento rigoroso de pressupostos formais e materiais.

Um desses requisitos fundamentais é a similitude fática, isto é, a existência de identidade ou semelhança substancial entre os fatos do caso recorrido e os fatos dos acórdãos paradigmas (aqueles invocados para demonstrar a divergência). Sem similitude fática, os paradigmas são ineptos para justificar o conhecimento do recurso.

A Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentou que o Recurso Especial era admissível e deveria ser conhecido. Para tanto, invocou o acórdão paradigma nº 2201-003.520 como precedente que suportaria a rediscussão da questão sobre a utilização do VTN declarado na DIAT para fins de aplicação do ganho de capital de imóvel rural.

A argumentação buscava demonstrar que existe jurisprudência diversa sobre o tema e que, portanto, haveria divergência interpretativa justificadora do conhecimento do recurso.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, decidiu não conhecer o Recurso Especial. O fundamento foi objetivo e processual:

“A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”

Ainda conforme a ementa:

“RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.”

O relator fundamentou-se no precedente jurisprudencial citado no acórdão (nº 2402-006.150), que estabelece os requisitos de similitude fática para a caracterização de divergência jurisprudencial em Recurso Especial.

A conclusão foi clara: os paradigmas invocados pelo contribuinte não apresentavam similitude com a situação fática do presente caso, não sendo aptos, portanto, a comprovar a existência de divergência jurisprudencial.

O Mérito Prejudicado

Importante destacar que, em virtude da questão de admissibilidade ter sido desfavorável ao contribuinte, o mérito do recurso não foi analisado. A decisão ficou no plano processual, sem adentrar a discussão sobre o método correto para cálculo do ganho de capital em alienação de imóvel rural.

A questão substantiva – se o VTN da DIAT deveria ter sido utilizado ou se o valor da desincorporação era a base correta – permanece orientada pela tese vencedora no acórdão recorrido: o ganho de capital deve ser apurado com base no valor constante na escritura pública de desincorporação, em conformidade com a análise sistêmica das Leis nº 9.393/1996, 7.713/1988 e 8.023/1990, além da IN nº 84/2001.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Este acórdão reafirma uma lição processual importante: não basta invocar um acórdão paradigma para caracterizar divergência jurisprudencial. É imprescindível que o caso paradigma tenha similitude fática relevante com o caso recorrido.

Para contribuintes que pretendem interpor Recurso Especial, a orientação é:

  • Identificar com precisão os fatos da autuação
  • Localizar precedentes que apresentem situações fáticas similares
  • Demonstrar claramente a similitude entre os casos para comprovar divergência
  • Não basta simples discordância interpretativa; é necessário precedente com fatos comparáveis

No contexto de ganho de capital em imóvel rural, o acórdão deixa em pé a jurisprudência segundo a qual o valor de aquisição deve ser aquele registrado na escritura pública de desincorporação, não o VTN declarado na DIAT.

Conclusão

O CARF mantém sua posição rigorosa quanto aos pressupostos formais do Recurso Especial, particularmente a exigência de similitude fática entre paradigmas e caso recorrido. A ausência dessa similitude torna o recurso inadmissível, impedindo que a Câmara Superior analise o mérito da controvérsia tributária.

Para profissionais que lidam com tributação de ganhos de capital em imóvel rural, a orientação permanece: a base de cálculo deve considerar o valor registrado na escritura pública de desincorporação, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada no CARF.

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