- Acórdão nº: 2001-008.300
- Processo nº: 10580.725074/2013-55
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Crédito Tributário: R$ 119.725,30 (imposto R$ 43.002,00, juros R$ 12.220,30, multa R$ 64.503,00)
- Período de Apuração: Anos-calendário 2008, 2009 e 2010
O CARF reconheceu como dedutíveis as despesas com plano de saúde coletivo de Silvino Berlink Moraes e sua família quando comprovadas por documentação idônea emitida pela corretora intermediária, contrariando a exigência da Fazenda por documentação diretamente da operadora do plano. A decisão, por unanimidade, restaurou parcialmente as deduções glosadas pela fiscalização, com destaque para o requisito da comprovação adequada de matrícula para dependentes maiores de 21 anos.
O Caso em Análise
Silvino Berlink Moraes foi autuado por deficiência de deduções no IRPF relativamente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. A fiscalização federal identificou ausência de comprovação suficiente de várias deduções, incluindo previdência privada, FAPI, dependentes, instrução e despesas médicas. O lançamento resultou em crédito tributário de R$ 119.725,30, composto por imposto de R$ 43.002,00, juros de mora de R$ 12.220,30 e multa proporcional de R$ 64.503,00.
O contribuinte apresentou documentação comprobatória das despesas médicas junto ao Delegado de Rendas no processo administrativo fiscal, utilizando declarações emitidas pela Bayres Corretora de Seguros — responsável pela intermediação do plano coletivo — e pela operadora Sul América Seguros. Esses documentos discriminavam individualmente cada beneficiário (titular, cônjuge e filhas) e apresentavam valores específicos pagos por período.
A Divisão de Rendas e Julgamento (DRJ) rejeitou a impugnação do contribuinte, mantendo integralmente o lançamento. Silvino Berlink Moraes recorreu ao CARF buscando o reconhecimento das deduções relativas às despesas médicas e às deduções por dependentes.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Deduções com Despesas Médicas (Plano de Saúde Coletivo)
Tese do Contribuinte: As despesas médicas com plano de saúde estão devidamente comprovadas por documentação idônea emitida pela Bayres Corretora e pela operadora Sul América Seguros, com discriminação individual dos beneficiários e valores pagos. Logo, devem ser dedutíveis da base de cálculo do IRPF conforme a Lei nº 9.250/95.
Tese da Fazenda Nacional: Somente podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto as importâncias relativas a despesas com plano de saúde quando o sujeito passivo apresenta documentação idônea que comprove o efetivo pagamento realizado diretamente à operadora do plano. Não se admite, para tal finalidade, declaração emitida por terceiro (como a corretora) como documento hábil à comprovação do dispêndio.
Matéria 2: Dedução por Dependente Maior de 21 Anos (Carolina Emanuele)
Tese do Contribuinte: A dependente Carolina Emanuele Oliveira Berlink, nascida em 08 de agosto de 1986, pode ser considerada dependente nos termos da Pergunta e Resposta nº 328 do IRPF 2011, independentemente de comprovação de matrícula, pois estava cursando estabelecimento de ensino superior.
Tese da Fazenda Nacional: A dedução relativa a dependente maior de 21 anos exige comprovação da condição de estudante no respectivo ano-calendário. A ausência de comprovação integral da matrícula impede o reconhecimento da dedução.
Matéria 3: Dedução por Dependente Menor de 21 Anos (Andreza Cristina)
Tese do Contribuinte: A dependente Andreza Cristina Oliveira Berlink, nascida em 09 de novembro de 1990, era menor de 21 anos em todos os exercícios autuados (2008, 2009, 2010) e pode ser considerada dependente independentemente de comprovação de matrícula, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 9.250/95.
Tese da Fazenda Nacional: Sem posicionamento específico registrado sobre esta matéria.
A Decisão do CARF
Despesas Médicas — Plano de Saúde Coletivo (Favorável ao Contribuinte)
O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte. A Turma Extraordinária consignou que são dedutíveis da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de plano de saúde quando comprovados por documentação idônea que identifique os beneficiários e os valores individualizados, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.250/95.
“São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de plano de saúde quando comprovados por documentação idônea que identifique os beneficiários e os valores individualizados, nos termos do art. 8º, II, ‘a’, da Lei nº 9.250/95.”
A fundamentação da decisão destacou que as declarações emitidas pela Bayres Corretora, responsável pela intermediação do plano coletivo, contêm informações suficientes para caracterizar documentação robusta e idônea:
- Identificação clara da apólice do plano de saúde;
- Período de vigência da cobertura;
- Individualização completa de cada beneficiário (titular, cônjuge e dependentes);
- Discriminação de valores específicos pagos por pessoa e período.
Assim, a exigência da Fazenda por documentação diretamente da operadora do plano foi afastada. O CARF considerou suficiente a prova através de declaração da corretora intermediária, desde que contenha os elementos acima identificados. O requisito legal é a idoneidade da documentação, não a fonte específica dela.
Com essa decisão, foram restauradas as seguintes deduções:
- Titular (Silvino Berlink Moraes): Deduções de despesas com plano de saúde — Anos 2008, 2009, 2010 ✓ Aceito
- Cônjuge (Tânia Regina Oliveira Berlink): Deduções de despesas com plano de saúde — Anos 2008, 2009, 2010 ✓ Aceito
- Dependente Andreza Cristina: Deduções de despesas com plano de saúde — Anos 2008, 2009, 2010 ✓ Aceito
- Dependente Carolina Emanuele: Deduções de despesas com plano de saúde — Anos 2008, 2009 ✓ Aceito (ano 2010 não consta nesta matéria)
Dependente Maior de 21 Anos (Parcialmente Favorável ao Contribuinte)
O CARF reconheceu que a dedução por dependente maior de 21 anos exige comprovação da condição de estudante no respectivo ano-calendário, alinhando-se à Lei nº 9.250/95, art. 35, inciso III, e à precedente jurisprudência (Acórdão nº 2202-007.982).
Porém, aplicou esse requisito com flexibilidade ao caso de Carolina Emanuele:
- Ano 2008: Consta comprovação de matrícula em curso superior. A condição de estudante foi comprovada, e o requisito etário estava preenchido. ✓ Dedução Aceita
- Ano 2009: Consta comprovação de matrícula até junho. Além disso, declarações emitidas pela Bayres Corretora, Sulamérica e Polícia Militar discriminam valores específicos atribuídos à dependente. ✓ Dedução Aceita
- Ano 2010: Não há qualquer comprovação de matrícula ou frequência em curso superior. ✗ Dedução Glosada (mantida a glosa da fiscalização)
A decisão evidencia que o ônus da prova recai sobre o contribuinte. A mera alegação de estar cursando ensino superior não é suficiente; é necessário comprovar a matrícula no respectivo exercício fiscal.
Dependente Menor de 21 Anos (Favorável ao Contribuinte)
O CARF acolheu integralmente a deduções de Andreza Cristina Oliveira Berlink para todos os três anos apurados. A fundamentação foi direta e clara: filhos menores de 21 anos podem ser considerados dependentes independentemente de comprovação de matrícula, conforme o art. 35, inciso III, da Lei nº 9.250/95.
Dado que Andreza Cristina nasceu em 09 de novembro de 1990, ela era menor de 21 anos em todos os exercícios (2008, 2009 e 2010). Além disso, as declarações da Bayres Corretora, Sulamérica e Polícia Militar discriminavam os valores específicos atribuídos à dependente, comprovando o pagamento do plano de saúde em seu favor.
- Dependente Andreza Cristina — Ano 2008: ✓ Aceito
- Dependente Andreza Cristina — Ano 2009: ✓ Aceito
- Dependente Andreza Cristina — Ano 2010: ✓ Aceito
Síntese das Deduções Restauradas
O provimento parcial do CARF restaurou as seguintes deduções relativas ao plano de saúde e dependentes:
| Beneficiário | Descrição | 2008 | 2009 | 2010 |
|---|---|---|---|---|
| Silvino Berlink Moraes | Despesas médicas (plano de saúde) | ✓ | ✓ | ✓ |
| Tânia Regina (cônjuge) | Despesas médicas (plano de saúde) | ✓ | ✓ | ✓ |
| Andreza Cristina (menor de 21) | Despesas médicas + Dedução por dependente | ✓ | ✓ | ✓ |
| Carolina Emanuele (maior de 21) | Despesas médicas + Dedução por dependente | ✓ | ✓ | ✗ |
Nota: A linha em amarelo indica a glosa mantida na dedução de Carolina Emanuele para 2010, por falta de comprovação de matrícula.
Impacto Prático
Documentação de Planos de Saúde Coletivos
Esta decisão é relevante para contribuintes que contratam planos de saúde coletivos através de corretoras ou intermediárias. O CARF estabeleceu que a documentação da corretora é idônea para comprovar as deduções, desde que contenha os elementos essenciais: identificação da apólice, período de vigência, beneficiários individualizados e valores discriminados.
Contribuintes que recebem somente declarações de corretoras (como a Bayres Corretora neste caso) não precisam necessariamente exigir documentação diretamente da operadora de saúde para fins de comprovação ao Fisco. A decisão reduz a exigência de dupla documentação e reconhece a função intermediária legítima da corretora.
Dependentes Maiores de 21 Anos
Para dependentes maiores de 21 anos, é indispensável comprovar matrícula no curso superior no respectivo ano-calendário. A mera alegação de estar cursando não é suficiente. Contribuintes que têm filhos maiores de 21 anos estudando devem:
- Guardar cópia autenticada da matrícula de cada ano;
- Manter documentação que comprove frequência ou permanência no curso;
- Estar atento ao prazo legal para comprovação (até 24 anos, conforme Lei nº 9.250/95).
No caso decidido, o CARF reconheceu a dedução em 2008 (por matrícula comprovada) e em 2009 (por matrícula parcial + declarações da corretora e operadora), mas glosou 2010 (sem qualquer comprovação de matrícula).
Dependentes Menores de 21 Anos
A decisão reafirmou um entendimento consolidado: dependentes menores de 21 anos não precisam comprovar matrícula escolar ou condição de estudante para serem deduzidos do IRPF. A mera condição de dependência legal (documentada por registro de nascimento ou dependência declarada no sistema de seguridade social) é suficiente.
Alinhamento com Jurisprudência e Norma Reguladora
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do CARF (citada no Acórdão nº 2202-007.982) e permanece alinhada com o art. 35, inciso III, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 e RIR/2018), que exigem comprovação de todas as deduções.
Conclusão
O acórdão nº 2001-008.300 consolida entendimento favorável aos contribuintes no que tange à comprovação de deduções com planos de saúde coletivos através de documentação de corretoras intermediárias. O CARF afastou o requisito da Fazenda de exigir documentação diretamente da operadora de saúde, adotando um critério mais flexível baseado na idoneidade da documentação apresentada.
Simultaneamente, a decisão mantém rigor na comprovação de dependentes maiores de 21 anos, exigindo matrícula escolar no respectivo exercício fiscal. Essa distinção entre dependentes menores e maiores de 21 anos reflete a lógica normativa da Lei nº 9.250/95 e representa uma orientação prática aos contribuintes sobre qual documentação guardar e quando é necessário comprovar a condição de estudante.



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