- Acórdão nº: 2001-008.303
- Processo nº: 10235.720350/2011-57
- Turma: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento Parcial por maioria (2 vencidos: Flavia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF
Uma pessoa física que recebeu rendimentos acumulados de ação trabalhista totalizando R$ 73.326,69 no ano-calendário de 2008 conseguiu decisão parcialmente favorável no CARF. O conselho aplicou a jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, determinando que os rendimentos fossem tributados conforme o regime de competência (RRA), não sobre o valor global pago tardiamente. A contribuinte é vencedora na questão central, mas o resultado foi dividido em admissibilidade e mérito, com conhecimento apenas parcial do recurso.
O Caso em Análise
Nilce Hiromi Shibayama Koga Machado, pessoa física, recebeu rendimentos acumulados derivados de ação trabalhista. O valor total percebido foi de R$ 73.326,69, sendo R$ 57.193,14 provenientes do Banco do Brasil e R$ 16.133,55 da Caixa Econômica Federal.
A contribuinte apresentou comprovantes de rendimentos, além de documentação referente a despesas médicas, honorários advocatícios e despesas com instrução. Contudo, a Fazenda Nacional, mediante revisão fiscal, lançou uma omissão de rendimentos no valor de R$ 70.084,59, mantendo ainda a glosa de R$ 1.376,60 de omissão de rendimentos do Banco do Brasil referente a CNPJ diverso.
A Delegacia de Julgamento de Recursos (DRJ) manteve as matérias de omissão de rendimentos, despesas médicas e despesas com instrução. A contribuinte então recorreu ao CARF, argumentando que os rendimentos acumulados deveriam ser tributados conforme o regime de competência, baseando-se na jurisprudência do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, julgado pelo STF em sistemática de repercussão geral.
Admissibilidade do Recurso Voluntário
A primeira matéria decidida pelo CARF foi a admissibilidade formal do Recurso Voluntário. O relator reconheceu que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação de processo administrativo tributário federal.
Porém, o CARF determinou conhecimento parcial do recurso, limitando-o apenas à rubrica tipificada como omissão de rendimentos. As demais questões (despesas médicas, instrução e dedução de dependente) não foram objeto de conhecimento pela corte administrativa, consolidando-se administrativamente o crédito tributário relativo a essas matérias não impugnadas.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente: Regime de Competência
Tese da Contribuinte
A contribuinte sustentou que sobre os rendimentos recebidos acumuladamente oriundos de ação trabalhista deveria incidir a tributação conforme o regime de competência (RRA). Argumentou pela nulidade do lançamento em razão de erro no enquadramento legal, apontando que o IRPF não poderia ser calculado sobre o montante global pago tardiamente, mas sim sobre os valores que teriam sido percebidos nas épocas próprias.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que o rendimento bruto tributável era formado pela parcela líquida auferida mais o valor correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescido do desconto de INSS do empregado, sem observância do regime de competência. Assim, a tributação incidiria sobre o valor global recebido.
A Decisão do CARF sobre Rendimentos Acumulados
O CARF acolheu parcialmente a tese da contribuinte, aplicando de forma obrigatória a decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, julgado sob a sistemática de repercussão geral.
“A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Apura-se o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário de 2008, a título de Rendimentos percebidos no bojo de Ação Trabalhista, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.”
O resultado é claro: o CARF determinou que a incidência do IRPF sobre rendimentos acumulados de ação trabalhista recebidos em 2008 deve ser apurada com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, calculado de forma mensal, e não sobre o valor global pago tardiamente.
Essa decisão representa a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no contexto da administração tributária federal. O CARF não apenas aplicou o precedente do STF, mas também cumpriu a determinação contida na Portaria nº 1.634/2023 (RICARF), que obriga os conselheiros a reproduzir decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ em matéria infraconstitucional.
Exclusão de Juros Moratórios
O CARF também determinou a exclusão do montante percebido a título de juros moratórios do lançamento. Essa exclusão está alinhada com a orientação do STF de que juros moratórios não constituem rendimento tributável no contexto de ações trabalhistas, sendo de natureza indenizatória.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Embora o CARF tenha limitado o conhecimento do recurso à omissão de rendimentos, os dados processuais mostram como foram tratados os demais itens controvertidos:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Rendimentos Acumulados – Banco do Brasil | 57.193,14 | Parcialmente Aceito | Valor gasto com advogado comprovado com recibo deve ser excluído |
| Rendimentos Acumulados – Caixa Econômica Federal | 16.133,55 | Glosado | Omissão de rendimentos não comprovada adequadamente |
| Juros Moratórios | — | Excluído | Exclusão determinada conforme orientação STF |
| Compensação de IRRF | 18.724,44 | Aceito | Matéria não impugnada |
| Dedução de Dependente | 1.655,88 | Aceito | Matéria não impugnada |
Despesas Médicas e Instrução
Quanto às despesas médicas e com instrução, o CARF consolidou administrativamente o crédito, não conhecendo do recurso. Contudo, na decisão de primeira instância, houve análise de cada item:
- Caixa da Previdência e Assistência (CASSI): R$ 2.238,36 parcialmente aceito com valor alterado conforme comprovante
- Hospital São Camilo e São Luiz: R$ 10.806,90 glosado por falta de comprovação
- Nacional Odonto Saúde Ltda: R$ 4.202,60 glosado por falta de comprovação
- DermoClinic Ltda: R$ 8.848,00 glosado por falta de comprovação
- Nacional Odonto Saúde: R$ 4.606,70 glosado por falta de comprovação
- Despesas com instrução (Escola Madre Tereza): R$ 1.767,29 parcialmente aceito com valor alterado conforme comprovante
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão tem relevância significativa para qualquer pessoa física que tenha recebido rendimentos acumulados de ações trabalhistas, indenizações processuais ou similares. Os principais pontos práticos são:
Aplicação do Regime RRA
A decisão do CARF consolida que o regime de competência (RRA) é obrigatório. Isso significa que se um contribuinte recebeu em 2008 uma indenização referente a rendimentos de 2005, 2006 e 2007, o IRPF deve ser calculado separadamente para cada ano-calendário de origem, utilizando as tabelas e alíquotas daqueles anos, não as de 2008.
Exclusão de Juros Moratórios
Juros moratórios não integram a base de cálculo do IRPF em caso de rendimentos acumulados. São considrados indenizatórios e não tributáveis como rendimento.
Comprovação de Despesas
As despesas médicas e com instrução devem ser rigorosamente comprovadas. Falta de documentação adequada enseja glosa, como se viu com a rejeição de despesas com hospitais e odontologia sem comprovantes suficientes.
Repercussão Geral do STF é Vinculante
O acórdão reforça que decisões do STF em sistemática de repercussão geral devem ser obrigatoriamente aplicadas pelo CARF. Contribuintes e fiscais devem estar atentos à jurisprudência consolidada do Tribunal Maior.
Divergência no Julgamento
Vale notar que houve dois conselheiros vencidos: Flavia Lilian Selmer Dias e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca. Isso indica que, embora a maioria tenha acompanhado o relator, houve posicionamento divergente dentro da turma, o que reforça a complexidade do tema à época do julgamento (2026).
Conclusão
O acórdão 2001-008.303 do CARF representa a aplicação prática e obrigatória da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre rendimentos recebidos acumuladamente. A decisão parcialmente favorável à contribuinte estabelece que o regime de competência (RRA) é a regra para tributação de tais rendimentos, afastando a incidência sobre o valor global pago tardiamente.
Para fins de planejamento e defesa em caso de autuações similares, contribuintes devem estar preparados para demonstrar, com documentação robusta, a origem temporal de cada parcela de rendimento acumulado recebido, permitindo o cálculo mensal conforme as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Adicionalmente, despesas de caráter indenizatório, como juros moratórios, devem ser segregadas do rendimento tributável.



No Comments