- Acórdão nº: 2101-003.642
- Processo nº: 10805.722378/2012-06
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial (por unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF | Exercício: 2010 (ano-calendário 2009)
- Valor glosado: R$ 25.380,56 (revertido parcialmente: R$ 4.300,00)
O CARF reverteu glosa de despesa médica hospitalar (R$ 4.300,00), mas manteve a glosa de plano de saúde por falta de comprovação por beneficiário. A decisão é crítica pois estabelece critério claro: dedução de despesa médica com pessoa jurídica funciona se houver nota fiscal e confirmação de recebimento; dedução com plano de saúde EXIGE itemização por beneficiário. Se você deduz despesas médicas no IRPF e foi glosado, esse acórdão abre caminho pra reverter, MAS apenas se a comprovação for na forma correta.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você está nessa situação se:
- É pessoa física com IRPF autuado e despesas médicas glosadas (exercício 2009 em diante);
- Deduziu pagamentos a hospitais, clínicas, consultórios ou planos de saúde;
- A fiscalização manteve glosa por “falta de comprovação adequada” ou “documentação insuficiente”;
- Você tem documentos comprobatórios (notas fiscais, extratos bancários, recibos, declarações da prestadora);
- Está em fase de recurso administrativo ou reabertura de processo.
NÃO se aplica se:
- Você não possui nenhum documento comprobatório (nota fiscal, recibo, extrato bancário);
- A despesa é de pessoa jurídica (dedução deve ser em PJ, não em IRPF);
- O prazo para recurso administrativo já expirou e você não abriu reabertura (há prazos aqui);
- A glosa foi fundamentada em despesa sem documentação mínima (ex., dinheiro vivo sem comprovação).
O caso, em síntese
Maria de Lourdes de Souza Tome, pessoa física, recebeu lançamento de IRPF do exercício 2010 (ano-calendário 2009) com glosa de R$ 25.380,56 em deduções de despesas médicas. A fiscalização rejeitou integralmente: pagamentos a hospital (Sociedade Israelita Albert Einstein, R$ 4.300,00), plano de saúde Amil (R$ 6.392,41) e Sul América (R$ 9.628,24). A alegação foi falta de comprovação adequada.
A contribuinte recorreu apresentando documentos adicionais em fase recursal: NF nº 00907214 + declaração do hospital para o Einstein, extratos bancários e solicitação de prazo para plano de saúde. O CARF decidiu:
“A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. No caso de despesas com plano de saúde, para que possam ser utilizadas em dedução da base de cálculo do imposto, os documentos comprobatórios devem identificar expressamente os valores pagos relativos a cada um dos beneficiários dos serviços.”
Resultado: revertida a glosa do Einstein (R$ 4.300,00); mantidas as glosas de Amil e Sul América (R$ 16.020,65) por não conseguir comprovar valor por beneficiário.
O que essa decisão ABRE
1. Documentação complementar em fase recursal é admissível.
O CARF acolheu expressamente a apresentação de documentos APÓS o recurso voluntário (nota fiscal do Einstein, extrato bancário). Isso significa: se você foi glosado por “documentação insuficiente”, pode apresentar comprovantes novos no CARF, desde que complementem o que já foi declarado/questionado na DRJ. Funciona especialmente pra documentos que estavam lastreados na defesa original mas faltaram cópias — você pode juntar agora.
2. Nota fiscal + declaração de recebimento = comprovação suficiente de pagamento a prestadora.
O acórdão reverteu a glosa do Einstein porque havia: (a) NF emitida pela prestadora, (b) declaração do hospital certificando o recebimento do valor via boleto. Isso estabelece padrão: para despesas com hospitais, clínicas, consultórios, a RFB não pode exigir MAIS que NF + comprovante de recebimento/pagamento. Se você tiver esses dois documentos, tem defesa forte.
3. A Fazenda não pode mudar critério de exigência em fase de julgamento.
Frase-chave do acórdão: “Se a fiscalização não requer a apresentação de comprovação do efetivo pagamento da despesa, não pode a Delegacia de Julgamento inovar na exigência”. Se você deduziu despesa com documentação que passou na fiscalização inicial (autuação), a DRJ/CARF não pode exigir nível maior de prova depois. Você precisa, contudo, ter apresentado algo na defesa original.
4. Abertura para reverter glosas de plano de saúde — MAS com condição clara.
O CARF não disse que plano de saúde é indedutível. Manteve a glosa porque a documentação não identificava “valores pagos relativos a cada beneficiário”. Isso quer dizer: se você conseguir extratos/recibos do plano que mostrem QUEM foi coberto E quanto foi pago, tem precedente pra reverter. Muitas pessoas deixam isso de lado; esse acórdão abre a porta se tiver documentação.
O que essa decisão FECHA
1. Documentação mal apresentada (cópias com carimbo “sem ateste”) não funciona mais como argumento.
A Fazenda alegou que os comprovantes continham carimbo “sem ateste”, sinalizando que não eram originais. O CARF rejeitou esse argumento, priorizando a substância (a comprovação existe) sobre a forma (se é original ou cópia). Isso é bom pro contribuinte. MAS: a implicação inversa é que você PRECISA de documentação minimamente clara — não vale apresentar cópia raspada, rasurada ou ilegível. Qualidade mínima é obrigatória.
2. “Falta de comprovação” genérica deixa de ser suficiente para manter glosa.
Antes desse acórdão, algumas DRJs mantinham glosa só porque “faltavam comprovantes” sem especificar QUAIS documentos faltavam. O CARF aqui foi rigoroso: especificou que faltava “valor por beneficiário” no plano de saúde, não “documentação em geral”. Isso força a fiscalização a ser mais precisa e abre precedente pra você questionar glosas genéricas em recurso.
3. Prazo expirado para obter comprovante NÃO é desculpa válida.
A contribuinte tentou obter declaração da Sul América, mas a seguradora alegou que já tinha expirado prazo de guarda (5 anos). O CARF não aceitou isso como justificativa pra manter a glosa — invertendo o ônus. Se você conseguir ao menos extrato bancário ou RG de pagamento, consegue argumentar que fez o necessário, mesmo que o plano não guarde comprovante.
4. Dedução com plano de saúde agora tem exigência nítida: é preciso nomear beneficiários.
A decisão é clara: não é suficiente dizer “paguei R$ 6.392,41 na Amil”. É necessário detalhar “R$ X para beneficiário João, R$ Y para beneficiária Maria”. Sem isso, glosa se mantém. Isso fecha a porta para quem tentasse deduzir pagamento de plano em bloco sem itemização.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você tem IRPF autuado com glosa de despesa médica (hospitalar, clínica, consultório):
- Reúna: NF (ou recibo) da prestadora + extrato bancário ou recibo de pagamento que comprove transferência/depósito;
- Se possível, obtenha declaração da prestadora confirmando recebimento do valor em tal data;
- Cite o acórdão 2101-003.642 ao alegar que essa combinação é suficiente;
- Se a glosa está em fase de DRJ, apresente petição complementar com esses documentos — o CARF aceita;
- Se já passou, considere pedir reabertura por trazimento de novos documentos (Lei nº 10.522/2002, se aplicável).
2. Se a glosa é sobre plano de saúde (Amil, Sul América, Bradesco Saúde, etc.):
- Foco principal: NOMEAR beneficiários e VALORES específicos por pessoa;
- Obtenha da seguradora: declaração listando quem estava coberto (cônjuge, filhos, dependentes) e quanto foi pago por cada um;
- Se a seguradora disser que não guarda (prazo de 5 anos expirou), apresente extrato BANCÁRIO seu comprovando pagamento e declare nome dos beneficiários — o CARF reconhece que é o máximo viável;
- Reajuste sua futura declaração de IRPF: deduza especificando “Plano de Saúde Amil — R$ X beneficiário José, R$ Y beneficiária Maria”;
- Não deixe “plano de saúde em geral” — enumere.
3. Se você está em fase de defesa na DRJ e pretende apresentar documentação extra:
- Não espere pelo CARF — a DRJ deve conhecer petição complementar;
- Fundamente explicitamente em Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, ‘a’ (que autoriza dedução de despesa médica comprovada);
- Cite esse acórdão ao argumentar que a Fazenda não pode exigir nível de comprovação além do que consta na legislação;
- Se a Fazenda disser que foi “inércia sua em trazer docs antes”, responda que a Lei permite complementação e que o direito à dedução não morre por falta de apresentação tempestiva em fase inicial — Lei nº 10.522/2002 permite reabertura.
4. Preventivamente — se você está declarando despesas médicas agora:
- Mantenha arquivo de NFs, recibos, extratos e comprovantes de pagamento por BENEFICIÁRIO (você, cônjuge, filhos);
- No IRPF, deduza especificando: “Despesa médica com [prestadora] — beneficiário [nome] — [valor]” quando possível;
- Se for plano anual, quebre por beneficiário no imposto (ou ao menos anote para defesa futura);
- Guarde tudo por 5 anos mínimo; a RFB pode cobrar até aqui.
Detalhamento dos insumos controvertidos
A decisão incidiu sobre três despesas médicas de natureza distinta:
| Prestadora | Valor (R$) | Tipo de Despesa | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| Sociedade Israelita Albert Einstein | 4.300,00 | Serviço hospitalar | ACEITO (glosa revertida) | Apresentada NF nº 00907214 (substituindo RPS provisório) + declaração do hospital comprovando recebimento via boleto bancário (16.11.2009). Comprovação adequada. |
| Amil Saúde | 6.392,41 | Plano de saúde | GLOSADO (mantido) | Falta de comprovação dos valores pagos por cada beneficiário. Contribuinte requereu prazo suplementar, mas não apresentou documentação adequadamente itemizada. |
| Sul América Cia de Seguros Saúde | 9.628,24 | Plano de saúde | GLOSADO (mantido) | Seguradora alegou expiração de prazo de guarda (5 anos). Contribuinte apresentou extrato bancário parcial (R$ 2.420,56 de 30.04.2009), mas não conseguiu discriminar valor por beneficiário. Exigência não atendida. |
Lição prática: Hospital = precisou de NF + declaração de recebimento. Plano de saúde = precisou de valor por beneficiário. A exigência é diferente por tipo de prestador. Não trate plano como hospital e vice-versa.
Fundamentação legal e tendência jurisprudencial
O acórdão se apoia em:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, ‘a’: autoriza dedução de pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, hospitais, bem como despesas com exames e aparelhos ortopédicos, desde que “especificados e comprovados”;
- Decreto nº 3.000/1999, art. 80: regulamenta a dedução exigindo indicação de nome, endereço e CPF/CNPJ de quem recebeu;
- Instrução Normativa RFB nº 958/2009 e nº 1.061/2010: detalham procedimentos de análise de documentação comprobatória.
A decisão consolida tendência do CARF de exigir comprovação substantiva (NF + pagamento) mas rejeitar formalismo excessivo (carimbo “sem ateste”). Isso favorece contribuinte que organize documentação mínima adequada, mas penaliza quem absolutamente nenhuma documentação tiver.
Conclusão estratégica
Esse acórdão reverte uma glosa importante (R$ 4.300) porque havia comprovação estruturada (NF + declaração de recebimento). Ao mesmo tempo, mantém outra glosa (R$ 16.020,65 em plano) porque a documentação não conseguiu discriminar beneficiário e valor. O recado é: comprovação simples e específica funciona — comprovação genérica, não.
Se você deduz despesas médicas e foi glosado, não desista. Reúna NF, extrato bancário e (se possível) declaração da prestadora. Apresente ao CARF com citação desse acórdão. Para plano de saúde, seja preciso: nomeie quem estava coberto e quanto foi pago por pessoa. Essa estratégia tem precedente no CARF unanimemente decidido.



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