- Acórdão nº: 3202-003.436
- Processo: 10850.720382/2013-67
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS (regime não cumulativo)
- Valor do crédito reconhecido: R$ 234.915,32 (frete de cana)
- Período apurado: outubro de 2007
O CARF reconhece que fretes de transporte interno de matéria-prima (especificamente cana-de-açúcar) geram crédito legítimo de COFINS e PIS quando constituem custo essencial e relevante ao processo produtivo, ainda que não se enquadrem no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (frete na operação de venda). A decisão unânime consolida uma linha de defesa viável para contribuintes do setor agroindustrial que transportam matérias-primas internamente: fretes não são despesas operacionais, mas custos de produção integrados à cadeia de industrialização. Isso abre espaço significativo para revisão administrativa de glosas de décadas anteriores.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use este precedente se sua situação se enquadra em:
- Você trabalha em setor agroindustrial (cana-de-açúcar, grãos, frutas, café, algodão, etc.) e transporta matéria-prima entre seus próprios estabelecimentos?
- Apurou COFINS e/ou PIS em regime não cumulativo durante o período 2003-2012 (antes da Lei 12.973/2014) ou posterior?
- Teve glosa de frete de matéria-prima pela DRF argumentando que não é “frete na operação de venda” conforme inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003?
- O transporte era necessário — não conveniência — para: mover cana-de-açúcar do campo para a fábrica, deslocar produtos em processamento entre etapas, transportar matérias-primas para análise ou estocagem intermediária?
- Você registrou essa despesa contavelmente como custo de produção (e não despesa comercial)?
Este acórdão NÃO se aplica:
- Se o frete é de produto acabado (açúcar, etanol) saindo da fábrica para cliente (isso é frete na operação de venda, já reconhecido)
- Se o transporte era mera conveniência ou otimização logística, não essencial à produção
- Se sua empresa não era industrial/agroindustrial, mas apenas comerciante ou prestadora de serviços sem cadeia de produção
- Se não há documentação fiscal comprovando o frete (NF, conhecimento, registro contábil ligado ao processo produtivo)
O caso, em síntese
A Tereros Açúcar e Energia Brasil S/A foi autuada pela DRF de São José do Rio Preto (SP) em despacho decisório que negou crédito de COFINS referente a outubro de 2007. A empresa alegava direito a crédito de R$ 234.915,32 relativos a despesas com frete de transporte de cana-de-açúcar e outros insumos. A DRJ (primeira instância administrativo-fiscal) reconheceu parcialmente créditos em itens que identificou como “essenciais”, mas manteve a glosa do frete de transporte de matéria-prima, argumentando que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 limita o creditamento de frete apenas à operação de venda, não a transportes internos entre estabelecimentos.
“Os fretes relacionados ao tratamento das matérias-primas e produtos inacabados são custos de produção (em fases da industrialização) relacionados com a aquisição dos insumos, essenciais e relevantes, com crédito assegurado no art. 3º, II, da Lei 10.833/2003.” — Acórdão CARF
A contribuinte recorreu ao CARF sustentando que o conceito de “insumo” (base do direito ao crédito) não se restringe ao frete na operação de venda, mas abrange todo bem ou serviço essencial ao processo produtivo, conforme entendimento do STJ no REsp 1.221.170/PR. O CARF acolheu essa tese por unanimidade, reconhecendo que o transporte interno de cana é custo de produção indissociável da atividade agroindustrial, não meramente uma despesa operacional.
O que essa decisão ABRE
1. Revisão da interpretação de “insumo” para COFINS e PIS
O acórdão consolida que “insumo” não é termo técnico restrito ao inciso IX (frete na operação de venda). A Lei nº 10.833/2003, no artigo 3º, inciso II, define crédito sobre “bens e serviços utilizados como insumos no processo produtivo ou na prestação de serviços”. O CARF resgata esse inciso II como dispositivo-chave e afasta a leitura estreita do inciso IX. Isso significa: qualquer frete de matéria-prima ou produto intermediário é crédito legítimo se for essencial ou relevante à industrialização.
Implicação prática: empresas que tiveram glosas de fretes internos podem agora alegar jurisprudência sólida em pedidos de revisão administrativa, reabertura de prazos ou até reconhecimento em lide posterior.
2. Alargamento da cadeia de produção considerada
O CARF reconhece que custos da fase agrícola (cultivo de cana) integram a cadeia de produção da empresa industrial. Isso desfaz a falsa dicotomia “operação de venda vs. despesa operacional”. Fretes de remessa de matérias-primas para análise laboratorial, estocagem intermediária, até mesmo transporte para manutenção de máquinas relacionadas ao processo — todos mencionados no acórdão — agora têm fundamento jurisprudencial.
Implicação: setores como café, grãos, minério, petroquímica podem estender esse precedente a despesas similares na sua cadeia de produção.
3. Argumento de essencialidade/relevância como critério objetivo
O acórdão não deixa a análise vaga. O CARF cita o REsp 1.221.170/PR (STJ) para afirmar que essencialidade e relevância são critérios concretos: há ou não imprescindibilidade da despesa para a atividade? Há ou não importância material/operacional? Se sim, crédito. Isso abre espaço para defesa documentada com demonstrativo técnico de por que o frete é essencial (análise de processo, fluxograma produtivo, volumetria).
Implicação: você não precisa mais de linguagem vaga (“usual”, “normal”). Fundamente tecnicamente por que o frete é imprescindível.
4. Jurisprudência para pedidos de revisão e restituição
Empresas com autuações em períodos anteriores (2003-2013) podem: (a) requerer revisão administrativa ao CARF alegando esse acórdão como jurisprudência consolidada; (b) pleitear reabertura de prazos se dentro de 5 anos (Lei nº 9.784/1999); (c) fundamentar pedidos de devolução ativa se ainda não decorreram prazos de prescrição.
O que essa decisão FECHA
1. Encerra o argumento de “operação de venda” como critério excludente
A DRF e contribuintes que defendiam uma leitura restrita do inciso IX (frete apenas na operação de venda = frete na saída de produto acabado) perdem força jurídica. O CARF foi explícito: esse inciso não é o único fundamento, e a restrição nele contida não elimina o crédito sobre fretes de matéria-prima conforme inciso II. Argumentos futuros baseados unicamente em “mas o inciso IX não prevê frete de matéria-prima” já encontram jurisprudência contrária consolidada.
2. Rejeita a tese de “despesa operacional pura”
A Fazenda argumentou que fretes entre estabelecimentos são “meramente despesas operacionais”. O CARF descarta essa caracterização. Fretes de matéria-prima são custos de produção, não despesa operacional (como aluguel, energia de escritório, etc.). Isso fecha o argumento de que todo custo não-direto é insumo automaticamente — há filtro de essencialidade —, mas garante que fretes vinculados ao produto final são aceitos.
3. Estabelece que essencialidade é ônus do contribuinte, mas com critério claro
O acórdão não diz que todo frete é crédito. Exige que seja essencial ou relevante. Para futuras defesas: você precisa comprovar documentalmente essa essencialidade. Fluxogramas, processos produtivos, volumetria, necessidade técnica — tudo ajuda. Caso contrário, a glosa se mantém. Contribuintes que não documentarem correm risco.
4. Limita o precedente a setores onde há realmente cadeia de produção multifásica
Este acórdão é sobre agroindustrialização (cana → açúcar/álcool). Empresas que tentarem estender para atividades puramente comerciais ou serviços sem etapas de produção internas encontram resistência. O CARF foi claro: “fase da industrialização”, “processo produtivo”, “atividade agrícola anterior à fabricação”. Comércio puro não se encaixa.
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Localize glosas de frete em sua história fiscal (2003-2013)
- Procure em Despachos Decisórios, DRJs e acórdãos anteriores do CARF qualquer menção a “glosa de frete de matéria-prima” ou “frete não reconhecido por não enquadrado em operação de venda”
- Compile os valores glosados por período (COFINS e PIS separados)
- Verifique se a empresa já recorreu ou se ainda há prazo para revisão/reabertura (5 anos da ciência da glosa)
- Calcule o efeito financeiro: crédito reconhecido × alíquota COFINS (7,6%) × (1 + juros/multa se aplicável)
Movimento 2: Reúna documentação técnica de essencialidade
- Fluxograma do processo produtivo identificando cada etapa em que o transporte ocorre
- Descrição técnica: por que a cana (ou seu equivalente em outro setor) deve ser transportada? Qual seria a impossibilidade se não houvesse o frete?
- Notas fiscais/conhecimentos de frete do período em questão, vinculadas a insumos ou matérias-primas
- Registros contábeis mostrando que a despesa foi lançada como custo de produção, não despesa operacional
- Análise volumétrica ou de cadeia de valor mostrando relevância material (quanto do custo total da produção era esse frete?)
Movimento 3: Formalize pedido de revisão ou reabertura com esse acórdão como jurisprudência
- Se há autuação anterior (DRF) ou acórdão antigo do CARF: requeira revisão administrativa ao CARF invocando jurisprudência consolidada (Acórdão 3202-003.436)
- Se dentro de 5 anos da ciência: peça reabertura do prazo de recurso conforme Lei nº 9.784/1999 (mudança jurisprudencial é motivo válido)
- Se prescrição ainda não ocorreu: requeira devolução ativa de tributo pago indevidamente
- Use a ementa do acórdão: cite que os fretes são “custos de produção em fases da industrialização”, “essenciais e relevantes”, com fundamento no art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, exatamente como fez o CARF
Movimento 4: Em novo litígio, alimente defesa técnica com critério de essencialidade
- Não se defenda apenas com “a Lei permite insumo”. Demonstre tecnicamente por que o frete é essencial: cana brava não entra sozinha na fábrica; produtos intermediários não se transportam magicamente; análise laboratorial exige remessa
- Cite REsp 1.221.170/PR (STJ) que o CARF citou: essencialidade e relevância são critérios do conceito de insumo
- Se a DRF argumentar “mas inciso IX diz operação de venda”, responda com a lógica do acórdão: inciso II é mais amplo; inciso IX é exemplo, não restrição; o frete interno é fase da industrialização, não operação de venda, mas ainda assim é insumo
- Junte toda documentação técnica acima. Contribuinte sem documentação perde até em jurisprudência favorável.
Detalhamento dos itens controvertidos
| Item/Despesa | Valor (R$) | Resultado | Motivo/Observação |
|---|---|---|---|
| Aquisição/construção de bens do imobilizado (processo agrícola) | — | Aceito | Reconhecido como essencial à cadeia produtiva agroindustrial |
| Ativo imobilizado, equipamentos, partes, peças, serviços e locação (processo agrícola) | — | Aceito | Reconhecido como essencial à cadeia produtiva agroindustrial |
| Frete no transporte interno de matéria-prima (cana-de-açúcar) | R$ 234.915,32 | Parcialmente Aceito | DRJ havia glosado integralmente por não se enquadrar em “operação de venda”. CARF reconhece como custo de produção essencial e relevante sob art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003. Abre crédito de COFINS/PIS sobre esse item. Este é o ponto central do acórdão. |
| Aquisição de bens/serviços em processo agrícola distinto, ou manutenção de equipamentos não vinculados à produção de açúcar/álcool | — | Glosado | Não essencial ao processo de industrialização de açúcar/álcool. O CARF mantém restrição: essencialidade é para essa atividade específica do contribuinte, não qualquer custo agrícola |
Síntese da tabela: O acórdão reconhece crédito em R$ 234.915,32 relativos a fretes de cana-de-açúcar (matéria-prima essencial), mas mantém glosas em outros itens onde o vínculo com a produção de açúcar/álcool era fraco ou inexistente. A lição é: essencialidade e relevância são testadas contra a atividade econômica específica do contribuinte, não genericamente.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma jurisprudência favorável a contribuintes agroindustriais que transportam insumos internamente. O frete de matéria-prima deixa de ser automaticamente glosado como “despesa operacional” e passa a ser reconhecível como custo de produção se essencial ao processo. A votação unânime reforça a solidez do precedente.
Para empresas que já foram autuadas com essas glosas, é oportunidade de revisão. Para defesas futuras, é fundamento jurisprudencial consolidado. A chave é documentação técnica: prove que o frete é imprescindível à sua produção específica, não conveniência. Com documentação, você tem jurisprudência no CARF; sem ela, mesmo esse acórdão favorável não resolve.
Investigue sua história fiscal imediatamente. Glosas de frete de matéria-prima entre 2003-2013 podem ser passíveis de revisão. Quanto vale recuperar R$ 234 mil em COFINS? Neste caso foi exatamente esse o valor. Sua empresa pode ter montante similar parado.



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