exportação de serviços e ingresso de divisas

A exportação de serviços e ingresso de divisas constituem requisitos fundamentais para a aplicação da isenção e não incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de prestação de serviços para o exterior. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 160/2024 – COSIT, que esclarece importantes aspectos sobre esse tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes.

Os benefícios tributários relacionados à exportação de serviços e ingresso de divisas estão condicionados a dois requisitos cumulativos, que serão detalhados neste artigo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 160 – COSIT
  • Data de publicação: 14 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que exerce atividades de produção cinematográfica de filmes, vídeos, programas de televisão e distribuição de filmes. A consulente presta serviços de produção de documentário para pessoa jurídica residente no exterior, cuja propriedade intelectual pertence à contratante estrangeira, com abrangência territorial global.

O questionamento central estava relacionado ao fato de que o pagamento pelos serviços era realizado por meio de transferência bancária de conta da contratante estrangeira mantida em instituição financeira no Brasil para a conta da prestadora do serviço, também mantida no Brasil. Diante disso, surgiu a dúvida se tal operação caracterizaria o ingresso de divisas necessário para aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação.

Os requisitos para isenção e não-incidência na exportação de serviços

De acordo com a legislação brasileira, os benefícios de isenção e não incidência de PIS/Pasep e Cofins nas operações de exportação de serviços e ingresso de divisas são regulados pelos seguintes dispositivos:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III e § 1º (isenção no regime cumulativo)
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II (não incidência do PIS/Pasep no regime não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II (não incidência da Cofins no regime não cumulativo)

Para que os benefícios sejam aplicáveis, a legislação estabelece dois requisitos fundamentais que devem ser atendidos simultaneamente:

  1. O tomador do serviço deve ser pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  2. O pagamento pelo serviço deve representar ingresso de divisas.

A caracterização do ingresso de divisas

Um dos aspectos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta nº 160/2024 refere-se à caracterização do ingresso de divisas. A Receita Federal reafirma o entendimento já manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 1/2017, definindo que as regras aplicáveis são diferentes conforme o local de recebimento do pagamento:

Recebimento no exterior

Quando o exportador brasileiro recebe o pagamento no exterior, ele pode manter os recursos integralmente fora do Brasil, não sendo exigido o efetivo ingresso de divisas para aplicação das desonerações tributárias, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 11.371/2006.

Recebimento no Brasil

Quando o pagamento é recebido no Brasil, a exportação de serviços e ingresso de divisas deve atender às normas monetárias e cambiais. Neste caso, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais, seja em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento.

A Solução de Consulta esclarece que, conforme a Resolução BCB nº 277/2022, art. 46, “as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil”.

O caso específico: conta em reais de não residente

No caso específico analisado na Solução de Consulta, a contratante estrangeira efetuava o pagamento utilizando uma conta bancária em moeda nacional mantida no Brasil. De acordo com a legislação cambial, caracteriza ingresso de recursos no País “os débitos efetuados em contas de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda nacional tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie”.

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Assim, a Receita Federal concluiu que há sim ingresso de divisas quando a pessoa jurídica tomadora do serviço, residente ou domiciliada no exterior, possui conta bancária em moeda nacional no Brasil e efetua o pagamento pelo serviço por meio dessa conta.

O conceito de exportação de serviços

Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta é o conceito de exportação de serviços para fins tributários. Com base no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2018, a exportação de serviços e ingresso de divisas é definida como “a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado”.

A RFB destaca que a legislação que regulamenta as desonerações de PIS/Pasep e Cofins não condicionou o benefício ao local da prestação dos serviços ou da realização do resultado dela decorrente, mas apenas à localização do tomador (no exterior) e à cobertura cambial no pagamento pelos serviços.

Portanto, atendidos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação, somente se comprovada a simulação será descaracterizada a exportação de serviços e ingresso de divisas, afastando a aplicação do benefício fiscal.

Provas do ingresso de divisas

A Solução de Consulta também deixa claro que resta como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. Assim, o contribuinte deve estar preparado para comprovar que houve efetivamente a conversão cambial relacionada à operação de exportação.

Em caso de dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, é recomendável que o contribuinte recorra à autoridade competente para análise da regularidade da operação, no caso, o Banco Central do Brasil.

Impactos práticos para os exportadores de serviços

A Solução de Consulta nº 160/2024 traz importantes esclarecimentos para as empresas que exportam serviços. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:

  1. Flexibilização das formas de pagamento: o ingresso de divisas pode ocorrer em momentos diferentes da operação principal, desde que haja conversão cambial em algum momento;
  2. Validação do uso de contas em reais de não residentes: pagamentos recebidos de contas de estrangeiros em bancos brasileiros são considerados como ingresso de divisas;
  3. Necessidade de manutenção de documentação comprobatória: as empresas devem manter documentos que comprovem tanto a residência do tomador no exterior quanto a operação cambial relacionada.

É importante ressaltar que cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando todas as particularidades da operação e o cumprimento integral da legislação tributária, monetária e cambial aplicável.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 160/2024 – COSIT reforça o entendimento da Receita Federal sobre os requisitos para aplicação dos benefícios de isenção e não incidência de PIS/Pasep e Cofins nas operações de exportação de serviços e ingresso de divisas.

Ficou esclarecido que, para configuração da exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas, sendo este último requisito considerado cumprido mesmo quando o pagamento é feito a partir de conta mantida pelo estrangeiro em banco brasileiro.

A Receita Federal reconhece a flexibilização da legislação monetária e cambial e admite diversas modalidades de ingresso de divisas, desde que haja a conversão de moedas internacionais em algum momento relacionado à operação.

Este entendimento traz maior segurança jurídica para os exportadores de serviços e facilita o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a essas operações, permitindo o planejamento adequado das transações internacionais.

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