csll-dedutibilidade-despesas
  • Acórdão nº: 1202-002.356
  • Processo nº: 16327.721182/2014-17
  • Câmara: 2ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Seção: 1ª Seção
  • Relator: André Luis Ulrich Pinto
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento dos embargos por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (anos-calendário 2009 e 2010)

Banco Pan S.A., instituição financeira, obteve provimento de seus embargos de declaração contra a Fazenda Nacional para corrigir vício de lapso manifesto no acórdão anterior. A decisão, unânime, reformula a fundamentação do acórdão embargado para eliminar contradição quanto à aplicabilidade das regras gerais de dedutibilidade de despesas à CSLL, esclarecendo que a Lei nº 8.981/1995 permite a aplicação das mesmas normas do IRPJ à Contribuição Social, salvo norma específica contrária.

O Caso em Análise

O Banco Pan foi autuado pela Fazenda Nacional por IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário 2009 e 2010. Durante o processo de fiscalização, a administração tributária questionou a dedutibilidade de despesas com serviços advocatícios prestados pela empresa Lupo Advogados, argumentando que o principal sócio dessa empresa era também funcionário assalariado do banco. Segundo a Fazenda, essa circunstância não justificava a contratação de pessoa jurídica e que não havia comprovação documental adequada da efetiva prestação dos serviços contratados.

Além disso, a Fazenda Nacional exigiu multa isolada sobre os valores não recolhidos por estimativa e juros de mora sobre a multa de ofício, aplicando a taxa SELIC conforme previsto em lei.

Em primeira instância (DRJ), o recurso voluntário do contribuinte foi negado. Insatisfeito com a fundamentação do acórdão que manteve a autuação, o Banco Pan interpôs embargos de declaração argumentando que o acórdão embargado padecia de vício de lapso manifesto.

As Teses em Disputa

Questão 1: Vício de Lapso Manifesto na Fundamentação

Tese do Contribuinte:

O Banco Pan argumentou que o acórdão embargado incorreu em contradição interna. No início da fundamentação, o CARF reconheceu que as regras gerais de dedutibilidade do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 aplicam-se apenas ao IRPJ. Porém, ao finalizar a decisão, o acórdão concluía pela improcedência do recurso mantendo a exigência sobre a CSLL, configurando vício de lapso manifesto.

Tese da Fazenda Nacional:

A Fazenda defendeu a manutenção do acórdão embargado e a exigência de tributo sobre as despesas com serviços advocatícios, ainda que a fundamentação apresentasse inconsistência redacional.

A Decisão do CARF

Reconhecimento do Vício e Fundamentação Corrigida

O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes para sanar o vício de lapso manifesto. Reformou a redação do acórdão anterior eliminando a contradição.

Na decisão, o tribunal esclareceu que:

“A norma geral de identidade de apuração prevista no art. 57 da Lei nº 8.981/1995 aplica-se à CSLL, permitindo a aplicação das mesmas normas de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, com exceção apenas quando houver norma específica de CSLL contrária.”

Fundamentação legal:

  • Lei nº 8.981/1995, art. 57: Aplica-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e alíquotas
  • Lei nº 4.506/1964, art. 47: Regras gerais de dedutibilidade de despesas para IRPJ
  • Lei nº 4.506/1964, art. 2º, §2º: A regra geral não revoga norma especial, conforme Código Civil

Aplicação à CSLL em Autuação Reflexa

O tribunal registrou em sua ementa que:

“Em se tratando de infrações que dependem dos mesmos elementos de prova, aplica-se à CSLL as razões de decidir pertinentes ao IRPJ.”

Essa conclusão é central: quando se trata de autuação reflexa (despesa dedutível tanto em IRPJ quanto em CSLL), as mesmas razões que justificam a aceitação ou rejeição da despesa no IRPJ devem ser aplicadas à CSLL, respeitando a hierarquia normativa.

Questão 2: Dedutibilidade de Despesas com Serviços Advocatícios

Quanto ao mérito da dedutibilidade das despesas com a empresa Lupo Advogados, o tribunal manteve a fundamentação de que:

“As despesas com contratação de serviços advocatícios devem ter comprovada sua necessidade e a efetiva prestação do serviço. Se o principal sócio da empresa contratada é também funcionário assalariado da contratante, não se justifica a contratação da pessoa jurídica, mormente quando não se comprova por meio de documentos hábeis a efetiva prestação dos serviços contratados.”

O CARF manteve a glosa das despesas advocatícias por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e pela questão estrutural da contratação (principal sócio sendo funcionário assalariado do banco).

Questão 3: Juros de Mora sobre Multa de Ofício

Sobre os juros de mora, o tribunal decidiu a favor da Fazenda Nacional, reconhecendo que:

“A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. A taxa SELIC é a taxa legal aplicável para cálculo dos juros de mora, conforme lei.”

Fundamentação: Lei nº 9.249/1995 estabelece que os juros de mora incidem sobre toda a dívida tributária, incluindo multas, sendo a taxa SELIC a taxa legal aplicável conforme determinado por norma superior.

Questão 4: Multa Isolada por Falta de Recolhimento de Estimativa

O tribunal manteve a exigência da multa isolada sobre valores não recolhidos por estimativa, decidindo a favor da Fazenda Nacional. Conforme norma:

“Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá a multa isolada sobre os valores não recolhidos, cumulada, quando for o caso, com a multa de ofício sobre o tributo anual pago a menor.”

Fundamentação: Instrução Normativa nº 93/1997, art. 16, que permite a cumulação de multa isolada e multa de ofício quando configuradas ambas as situações.

Detalhamento: Despesas Controvertidas

Descrição da Despesa Resultado Motivo
Serviços Advocatícios – Empresa Lupo Advogados GLOSADO Principal sócio da empresa contratada é também funcionário assalariado do banco; não se comprova por documentos hábeis a efetiva prestação dos serviços contratados; não se justifica a contratação da pessoa jurídica

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão de embargos de declaração possui implicações importantes para instituições financeiras e demais contribuintes sujeitos à CSLL:

  • Esclarecimento sobre dedutibilidade: A decisão reforça que as regras gerais de dedutibilidade do IRPJ aplicam-se integralmente à CSLL, consolidando a jurisprudência sobre identidade de apuração
  • Autuação reflexa: Em casos de autuação conjunta de IRPJ e CSLL, as mesmas razões que aceitam ou recusam a despesa devem ser aplicadas a ambos os tributos
  • Documentação de serviços: Empresa deve manter documentação rigorosa comprovando a efetiva prestação de serviços advocatícios, especialmente quando há vínculo funcional entre prestador e contratante
  • Multa isolada e juros: Contribuintes devem estar atentos ao fato de que a falta de recolhimento de estimativa gera multa isolada cumulada com juros de mora sobre a multa de ofício, aumentando significativamente o custo fiscal
  • Estrutura de contratações: Bancos e outras instituições devem evitar contratar serviços de pessoas jurídicas cujos sócios principais sejam também funcionários da empresa, ou, se necessário, documentar minuciosamente as razões econômicas e a natureza diferenciada do serviço prestado

O caso reforça a tendência jurisprudencial de maior rigor na verificação da comprovação de serviços advocatícios contratados, alinhando-se com decisões anteriores do CARF que exigem efetiva prestação documental.

Conclusão

O Banco Pan obteve provimento em seus embargos de declaração para corrigir vício de lapso manifesto no acórdão anterior. Embora a correção tenha sido apenas redacional (sem efeitos infringentes), ela esclarece um ponto fundamental: a Lei nº 8.981/1995 permite a aplicação das mesmas regras de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, salvo norma específica contrária, consolidando a identidade de apuração entre os dois tributos.

Na prática, o resultado mantém as glosas de despesas advocatícias, confirmando que instituições financeiras e contribuintes em geral precisam demonstrar com rigor a efetiva prestação de serviços advocatícios, especialmente quando há vínculos funcionais entre prestador e contratante. Simultaneamente, a decisão reafirma a legalidade da incidência de juros de mora sobre multas de ofício e da exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa, favorecendo a posição da Fazenda nesses pontos específicos.

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