- Acórdão nº: 1202-002.356
- Processo nº: 16327.721182/2014-17
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Seção: 1ª Seção
- Relator: André Luis Ulrich Pinto
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento dos embargos por unanimidade
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL (anos-calendário 2009 e 2010)
Banco Pan S.A., instituição financeira, obteve provimento de seus embargos de declaração contra a Fazenda Nacional para corrigir vício de lapso manifesto no acórdão anterior. A decisão, unânime, reformula a fundamentação do acórdão embargado para eliminar contradição quanto à aplicabilidade das regras gerais de dedutibilidade de despesas à CSLL, esclarecendo que a Lei nº 8.981/1995 permite a aplicação das mesmas normas do IRPJ à Contribuição Social, salvo norma específica contrária.
O Caso em Análise
O Banco Pan foi autuado pela Fazenda Nacional por IRPJ e CSLL referentes aos anos-calendário 2009 e 2010. Durante o processo de fiscalização, a administração tributária questionou a dedutibilidade de despesas com serviços advocatícios prestados pela empresa Lupo Advogados, argumentando que o principal sócio dessa empresa era também funcionário assalariado do banco. Segundo a Fazenda, essa circunstância não justificava a contratação de pessoa jurídica e que não havia comprovação documental adequada da efetiva prestação dos serviços contratados.
Além disso, a Fazenda Nacional exigiu multa isolada sobre os valores não recolhidos por estimativa e juros de mora sobre a multa de ofício, aplicando a taxa SELIC conforme previsto em lei.
Em primeira instância (DRJ), o recurso voluntário do contribuinte foi negado. Insatisfeito com a fundamentação do acórdão que manteve a autuação, o Banco Pan interpôs embargos de declaração argumentando que o acórdão embargado padecia de vício de lapso manifesto.
As Teses em Disputa
Questão 1: Vício de Lapso Manifesto na Fundamentação
Tese do Contribuinte:
O Banco Pan argumentou que o acórdão embargado incorreu em contradição interna. No início da fundamentação, o CARF reconheceu que as regras gerais de dedutibilidade do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 aplicam-se apenas ao IRPJ. Porém, ao finalizar a decisão, o acórdão concluía pela improcedência do recurso mantendo a exigência sobre a CSLL, configurando vício de lapso manifesto.
Tese da Fazenda Nacional:
A Fazenda defendeu a manutenção do acórdão embargado e a exigência de tributo sobre as despesas com serviços advocatícios, ainda que a fundamentação apresentasse inconsistência redacional.
A Decisão do CARF
Reconhecimento do Vício e Fundamentação Corrigida
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes para sanar o vício de lapso manifesto. Reformou a redação do acórdão anterior eliminando a contradição.
Na decisão, o tribunal esclareceu que:
“A norma geral de identidade de apuração prevista no art. 57 da Lei nº 8.981/1995 aplica-se à CSLL, permitindo a aplicação das mesmas normas de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, com exceção apenas quando houver norma específica de CSLL contrária.”
Fundamentação legal:
- Lei nº 8.981/1995, art. 57: Aplica-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e alíquotas
- Lei nº 4.506/1964, art. 47: Regras gerais de dedutibilidade de despesas para IRPJ
- Lei nº 4.506/1964, art. 2º, §2º: A regra geral não revoga norma especial, conforme Código Civil
Aplicação à CSLL em Autuação Reflexa
O tribunal registrou em sua ementa que:
“Em se tratando de infrações que dependem dos mesmos elementos de prova, aplica-se à CSLL as razões de decidir pertinentes ao IRPJ.”
Essa conclusão é central: quando se trata de autuação reflexa (despesa dedutível tanto em IRPJ quanto em CSLL), as mesmas razões que justificam a aceitação ou rejeição da despesa no IRPJ devem ser aplicadas à CSLL, respeitando a hierarquia normativa.
Questão 2: Dedutibilidade de Despesas com Serviços Advocatícios
Quanto ao mérito da dedutibilidade das despesas com a empresa Lupo Advogados, o tribunal manteve a fundamentação de que:
“As despesas com contratação de serviços advocatícios devem ter comprovada sua necessidade e a efetiva prestação do serviço. Se o principal sócio da empresa contratada é também funcionário assalariado da contratante, não se justifica a contratação da pessoa jurídica, mormente quando não se comprova por meio de documentos hábeis a efetiva prestação dos serviços contratados.”
O CARF manteve a glosa das despesas advocatícias por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e pela questão estrutural da contratação (principal sócio sendo funcionário assalariado do banco).
Questão 3: Juros de Mora sobre Multa de Ofício
Sobre os juros de mora, o tribunal decidiu a favor da Fazenda Nacional, reconhecendo que:
“A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. A taxa SELIC é a taxa legal aplicável para cálculo dos juros de mora, conforme lei.”
Fundamentação: Lei nº 9.249/1995 estabelece que os juros de mora incidem sobre toda a dívida tributária, incluindo multas, sendo a taxa SELIC a taxa legal aplicável conforme determinado por norma superior.
Questão 4: Multa Isolada por Falta de Recolhimento de Estimativa
O tribunal manteve a exigência da multa isolada sobre valores não recolhidos por estimativa, decidindo a favor da Fazenda Nacional. Conforme norma:
“Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá a multa isolada sobre os valores não recolhidos, cumulada, quando for o caso, com a multa de ofício sobre o tributo anual pago a menor.”
Fundamentação: Instrução Normativa nº 93/1997, art. 16, que permite a cumulação de multa isolada e multa de ofício quando configuradas ambas as situações.
Detalhamento: Despesas Controvertidas
| Descrição da Despesa | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Serviços Advocatícios – Empresa Lupo Advogados | GLOSADO | Principal sócio da empresa contratada é também funcionário assalariado do banco; não se comprova por documentos hábeis a efetiva prestação dos serviços contratados; não se justifica a contratação da pessoa jurídica |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão de embargos de declaração possui implicações importantes para instituições financeiras e demais contribuintes sujeitos à CSLL:
- Esclarecimento sobre dedutibilidade: A decisão reforça que as regras gerais de dedutibilidade do IRPJ aplicam-se integralmente à CSLL, consolidando a jurisprudência sobre identidade de apuração
- Autuação reflexa: Em casos de autuação conjunta de IRPJ e CSLL, as mesmas razões que aceitam ou recusam a despesa devem ser aplicadas a ambos os tributos
- Documentação de serviços: Empresa deve manter documentação rigorosa comprovando a efetiva prestação de serviços advocatícios, especialmente quando há vínculo funcional entre prestador e contratante
- Multa isolada e juros: Contribuintes devem estar atentos ao fato de que a falta de recolhimento de estimativa gera multa isolada cumulada com juros de mora sobre a multa de ofício, aumentando significativamente o custo fiscal
- Estrutura de contratações: Bancos e outras instituições devem evitar contratar serviços de pessoas jurídicas cujos sócios principais sejam também funcionários da empresa, ou, se necessário, documentar minuciosamente as razões econômicas e a natureza diferenciada do serviço prestado
O caso reforça a tendência jurisprudencial de maior rigor na verificação da comprovação de serviços advocatícios contratados, alinhando-se com decisões anteriores do CARF que exigem efetiva prestação documental.
Conclusão
O Banco Pan obteve provimento em seus embargos de declaração para corrigir vício de lapso manifesto no acórdão anterior. Embora a correção tenha sido apenas redacional (sem efeitos infringentes), ela esclarece um ponto fundamental: a Lei nº 8.981/1995 permite a aplicação das mesmas regras de dedutibilidade do IRPJ à CSLL, salvo norma específica contrária, consolidando a identidade de apuração entre os dois tributos.
Na prática, o resultado mantém as glosas de despesas advocatícias, confirmando que instituições financeiras e contribuintes em geral precisam demonstrar com rigor a efetiva prestação de serviços advocatícios, especialmente quando há vínculos funcionais entre prestador e contratante. Simultaneamente, a decisão reafirma a legalidade da incidência de juros de mora sobre multas de ofício e da exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa, favorecendo a posição da Fazenda nesses pontos específicos.



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