per-dcomp-erro-fato
  • Acórdão nº: 9303-017.183
  • Processo nº: 10980.919157/2011-39
  • Instância: CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
  • Turma: 3ª Turma
  • Relator: Rosaldo Trevisan
  • Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial
  • Tributos Envolvidos: IPI, IRPJ, CSLL
  • Valor em Discussão: R$ 229.684,03 (IPI) + R$ 141.178,37 (IRPJ/CSLL)
  • Período de Apuração: 2º trimestre de 2007 (com desdobramentos posteriores)

A indústria de gás e compressão aprendeu uma lição cara no CARF: erros meramente formais em PER/DCOMP (Pedido de Ressarcimento/Declaração de Compensação) não bastam para obter ressarcimento de tributos. A Gás Futuro — Sistemas de Compressão Ltda recorreu da decisão que rejeitou seus pedidos de homologação de compensação, argumentando que se tratava apenas de “erros de fato”. O CARF, porém, foi unânime: sem documentação escritural de amparo sólida, não há como revisar de ofício tais erros.

O Caso em Análise

A empresa solicitou ressarcimento de R$ 229.684,03 em crédito de IPI referente ao 2º trimestre de 2007 por meio de um PER/DCOMP. Em princípio, o despacho decisório reconheceu integralmente esse crédito. Porém, a mesma empresa preencheu novos PER/DCOMP para fins de compensação de IRPJ e CSLL no mesmo período.

Aqui surgiu o problema: os formulários continham erros de preenchimento que impediriam a homologação das compensações:

  • Erro 1: Omissão de multa e juros de mora em relação ao IRPJ e CSLL — foram informados apenas os valores principais (R$ 29.532,80 em IRPJ e R$ 111.645,57 em CSLL);
  • Erro 2: Lançamento incorreto de multa e juros em outro PER/DCOMP, violando a exigência de proporcionalização dos acréscimos legais conforme a IN RFB nº 900/2008.

A autoridade administrativa inicial (DRJ) não homologou essas compensações. O contribuinte, então, alegou que se tratava de “erros de fato” e pediu ao CARF a revisão de ofício desses erros para permitir a homologação.

As Teses em Disputa

Questão Prévia: Admissibilidade do Recurso Especial

Tese do Contribuinte (Admissibilidade): Existe divergência jurisprudencial consolidada no CARF sobre a possibilidade de o colegiado revisar de ofício erros de fato no preenchimento de PER/DCOMP, mesmo após a prolação de acórdão em recurso voluntário anterior. O contribuinte citou os Acórdãos nº 9101-005.484 e nº 1401-003.898 para demonstrar essa divergência, sustentando que o CARF possui competência para analisar tais erros formais.

Tese da Fazenda Nacional (Inadmissibilidade): A competência do CARF para revisar erros de fato termina quando o processo já está submetido aos órgãos de julgamento administrativo. Ou seja, uma vez que o recurso voluntário foi apreciado, a matéria não pode voltar para revisão de ofício.

Resultado da Questão Prévia: O CARF admitiu o recurso especial, reconhecendo que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Nesse ponto, ganhou o contribuinte.

Questão de Mérito: A Comprovação do Erro de Fato

Tese do Contribuinte (Mérito): Os erros no PER/DCOMP eram meramente formais — simples omissões de multa, juros e cálculos de proporcionalização. Não afetavam a realidade econômica da operação; tratava-se de vícios preenchíveis. O contribuinte argumentou que é direito seu obter a homologação das compensações após a correção desses erros.

Tese da Fazenda Nacional (Mérito): A simples alegação de erro de fato, sem comprovação adequada por documentação escritural e sem demonstração de que a escrituração realmente refletia as operações realizadas, não merece acolhida. O ônus da prova está com quem reclama o direito de crédito tributário. Não basta dizer “erramos no formulário”; é preciso provar que a documentação escritural ampara o crédito e que o erro é efetivamente de fato, não de direito ou de má interpretação das regras.

Resultado do Mérito: O CARF negou provimento ao recurso, acolhendo a tese da Fazenda. Todos os glosas foram mantidas.

A Decisão do CARF: Fundamentação Sólida

O acórdão adotou uma fundamentação que merece destaque:

“Ainda que se reconheça que erros de fato não são insuscetíveis de análise por este colegiado, há que se verificar se, no caso em análise, efetivamente ocorreu erro de fato, a partir dos elementos probatórios colacionados. A simples alegação de erro de fato, sem o devido amparo probatório e sem demonstração de fidelidade à escrituração ou documentação de amparo das operações, não merece acolhida.”

Em outras palavras: nem todo erro declarado é erro de fato reconhecível. Precisa de prova. E a prova deve vir da documentação escritural que ampara a operação — notas fiscais, recibos, contratos, balancetes.

O CARF fundamentou-se em dois pilares legais:

  • IN RFB nº 900/2008, art. 79 (caput e § 1º): Proíbe retificação ou aumento de débito lançado em PER/DCOMP após certo prazo, garantindo segurança jurídica;
  • IN RFB nº 900/2008, art. 36, § 1º: Exige proporcionalização rigorosa dos acréscimos legais (multa e juros) em relação ao valor principal do débito. Se omitiu multa ou juros no lançamento, não pode compensar sem corrigir;
  • Súmula CARF nº 164: A retificação de DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou PER/DCOMP após ciência do despacho decisório é insuficiente para comprovar crédito. A prova tem que estar anterior ao despacho.

Além disso, o CARF citou dois precedentes próprios para estabelecer a exigência de fidelidade à escrituração:

  • Acórdão nº 9101-005.484: A competência da autoridade administrativa para analisar erro de fato em pedido de revisão de ofício só prevalece se o pedido não estiver submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes — e mesmo assim, com comprovação;
  • Acórdão nº 1401-003.898: Erro de fato em DCOMP não gera impasse insuperável, mas exige análise cuidadosa com elementos probatórios.

O Que Foi Glosado (Itens Controvertidos)

O CARF manteve todas as glosas, atingindo mais de R$ 140 mil em créditos negados:

Item Controvertido Valor (R$) Resultado Motivo da Glosa
IRPJ — Junho/2007 (principal) 29.532,80 Glosado Não informação de multa e juros de mora no PER/DCOMP; lançamento apenas do principal
CSLL — Junho/2007 (principal) 111.645,57 Glosado Não informação de multa e juros de mora no PER/DCOMP; lançamento apenas do principal
Multa e Juros de Mora — IRPJ/CSLL Não especificado Glosado Erro de cálculo: não observância da proporcionalização conforme IN RFB 900/2008, art. 36, § 1º; lançamento sem principal

A síntese é clara: nenhum dos créditos de IRPJ e CSLL foi homologado. O único crédito aceito foi o de IPI (R$ 229.684,03), que não constava da discussão neste acórdão porque já havia sido aprovado antes.

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão tem implicações importantes para qualquer contribuinte que trabalhe com PER/DCOMP, especialmente em setores como indústria de gás, compressão, química ou manufatura:

  • Cuidado com formulários: Um erro aparentemente “simples” (omitir multa, errar proporcionalização de juros) pode inviabilizar toda uma compensação de crédito. A RFB não aceita argumentos posteriores.
  • Documentação é tudo: Não basta alegar que “erramos”. É preciso ter documentação escritural (notas fiscais, livros, contratos) que comprove o direito ao crédito ANTES de preencher o formulário. Se a documentação não estiver em ordem, o erro não será reconhecido como “erro de fato”, mas como falta de comprovação.
  • Revisão de ofício é exceção: O CARF pode revisar erros de fato, mas é exceção. Na prática, exige-se documentação sólida. Não há “muleta” para má preenchimento.
  • IN RFB nº 900/2008 é rigorosa: A proporcionalização de multa e juros (art. 36, § 1º) é obrigatória. Se você lança um débito de IRPJ/CSLL com multa, tem que informar o principal + os acréscimos na proporção correta. Erros aqui custam caro.
  • Súmula CARF nº 164 é bússola: Retificações feitas APÓS o despacho não servem de prova. A prova deve estar nos autos ANTES da análise administrativa.

Tendência jurisprudencial: O CARF mantém sua linha de exigir rigor formal em PER/DCOMP, mesmo reconhecendo que erros de fato são analisáveis. A unanimidade dessa decisão indica que o entendimento é consolidado entre os conselheiros.

Conclusão

O acórdão 9303-017.183 reafirma um princípio crítico da administração tributária: em matéria de ressarcimento e compensação via PER/DCOMP, forma e substância caminham juntas. Erros de preenchimento, mesmo que alegadamente “formais”, só são revistos de ofício se houver documentação escritural sólida que comprove o direito ao crédito.

Para a Gás Futuro, a sentença foi dura: além de não obter a homologação das compensações de IRPJ e CSLL, ainda arcou com o custo de um recurso especial ao CARF que foi unânime contra ela. A lição é pedagógica: antes de preencher um PER/DCOMP, confira tudo — principal, acréscimos legais, proporcionalização — e tenha documentação de amparo na mão. No fiscal brasileiro, erros “simples” custam caro.

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