- Acórdão nº 2301-012.013
- Processo nº 11624.720077/2014-92
- Câmara/Turma 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da sessão 27 de fevereiro de 2026
- Instância Segunda instância (CARF)
- Tipo de recurso Recurso voluntário
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tributo ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)
- Valor da disputa R$ 155.532,61
- Período fiscalizado ITR/2011
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso do contribuinte Arnaldo Ewaldo Frohlich contra decisão da DRJ. Manteve a glosa integral da área coberta por florestas nativas (1.254 ha) por falta de Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado no IBAMA, e também manteve o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela autoridade fiscal com base no SIPT. A decisão é unânime e estabelece jurisprudência importante para proprietários rurais com áreas de preservação.
O Caso em Análise
Arnaldo Ewaldo Frohlich é proprietário da Fazenda Palmital (NIRF 3.595.519-8), localizada em São José dos Pinhais-PR, com área total de 1.254,0 hectares. A propriedade possui cobertura vegetal natural (florestas nativas) e áreas de preservação permanente (APP), ambas devidamente averbadas na matrícula do imóvel.
Em ação fiscal de 2011, a DITR (Delegacia de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural) autuou o contribuinte por suposta subavaliação do imóvel. A autoridade fiscal glosou integralmente a área coberta por florestas nativas e alterou o VTN (Valor da Terra Nua) de R$ 300.000,00 para R$ 901.626,00, utilizando dados do SIPT (Sistema de Informação de Preços da Terra) como base para o arbitramento. O valor total da autuação foi R$ 155.532,61.
O contribuinte reclamava que não precisava apresentar documentação ambiental adicional porque a área já estava averbada na matrícula como APP e reserva legal, estando inutilizada para fins produtivos. A DRJ (Delegacia de Julgamento em Primeira Instância) manteve a autuação, e Frohlich recorreu ao CARF.
Preliminar de Nulidade do Lançamento
Tese do Contribuinte
O contribuinte alegou que o auto de infração era nulo porque a fiscalização não considerou adequadamente a área coberta por florestas nativas, violando seu direito de defesa e preterindo as disposições do imóvel. Argumentava que a falta de consideração dessa área no cálculo do tributo constituía vício processual insanável.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que o lançamento preenchia todos os requisitos legais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, não havendo preterição de direito de defesa ou vício de competência. O auto de infração foi lavrado por autoridade competente e permitiu apresentação de defesa, preenchendo os requisitos formais exigidos.
Decisão do CARF
O CARF rejeitou a preliminar por entender que a alegação de nulidade constitui matéria de mérito, não de vício processual. A ementa da corte foi precisa:
“De acordo com o Decreto nº 70.235/72, especificamente seu art. 10, estabelece os casos de nulidade. A nulidade apresentada pelo recorrente, qual seja a não consideração de área coberta por floresta nativa para cálculo do tributo, não consta como uma das hipóteses de nulidade acima elencadas.”
Os conselheiros observaram que nem toda alegação desfavorável ao contribuinte configura nulidade processual. O Decreto nº 70.235/72, em seu art. 59, § 3º, permite que a autoridade julgadora não pronuncie nulidade quando puder decidir do mérito em favor do sujeito passivo — o que não era o caso aqui.
Exclusão de Florestas Nativas: Exigência de ADA
Tese do Contribuinte
Frohlich argumentou que as áreas de preservação permanente e reserva legal devem ser excluídas automaticamente da base de cálculo do ITR, sem necessidade de apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Sustentava que a averbação na matrícula do imóvel era requisito suficiente, pois a área estava inutilizada pela vegetação nativa e corpos d’água, não gerando qualquer produtividade.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda mantinha que as áreas de preservação permanente e reserva legal somente são excluídas da tributação quando comprovadas por Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado tempestivamente no IBAMA. A averbação na matrícula, embora necessária, não supre a exigência de apresentação formal do ADA perante o órgão ambiental federal.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda, estabelecendo que a utilização de ADA para exclusão de áreas com florestas nativas é obrigatória. A ementa do acórdão foi clara:
“ITR. ÁREA OCUPADA POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO. ADA. NECESSIDADE. A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória nos casos em que se pretenda excluir áreas ocupadas por Florestas Nativas.”
Os conselheiros fundamentaram a decisão na Lei nº 9.393/1996 (Lei do ITR), especificamente no art. 10, § 1º, inciso II, alínea e, que exclui da tributação áreas ocupadas por florestas nativas, mas exige apresentação de ADA. Embora o art. 10, § 7º mencione que reserva legal e APP não exigem ADA (apenas declaração de isenção), a corte interpretou que, para áreas cobertas por florestas nativas especificamente, o ADA é mandatório.
O acórdão destacou que esta decisão está em sintonia com jurisprudência recente da 2ª Turma da CSRF, especialmente os Acórdãos 9202-011.496 (julgado em 18/09/2024) e 9202-011.652 (julgado em 23/01/2025), ambos no mesmo sentido de que áreas cobertas por florestas nativas exigem ADA obrigatoriamente para fins de exclusão da base de cálculo.
A consequência foi a glosa integral da área de 1.254,0 hectares coberta por florestas nativas, mantendo-se o imóvel como tributável.
Valor da Terra Nua (VTN): Arbitramento pelo SIPT
Tese do Contribuinte
O contribuinte defendia que o VTN declarado de R$ 300.000,00 (correspondendo a R$ 239,23 por hectare) era correto e refletia adequadamente o valor fundiário do imóvel. Contestava o valor arbitrado pela fiscalização de R$ 901.626,00 (R$ 719,00/ha), que considerava um aumento de aproximadamente 200%, rejeitando a utilização do SIPT como base única para o arbitramento.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que, na ausência de laudo técnico de avaliação com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente anotada no CREA, elaborado conforme as normas técnicas ABNT (NBR 14.653-3), a autoridade fiscal tinha direito de arbitrar o VTN com base no SIPT. Sustentava que o laudo apresentado pelo contribuinte não atendia aos requisitos de fundamentação e grau de precisão II exigidos pela norma técnica.
Decisão do CARF
O CARF manteve o arbitramento do VTN realizado pela autoridade fiscal. A ementa foi muito rigorosa quanto aos requisitos técnicos:
“DO VALOR DA TERRA NUA – SUBAVALIAÇÃO. Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação, com ART devidamente anotada no CREA, e elaborado em consonância com as normas da ABNT (NBR 14.653-3), com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o valor fundiário do imóvel, à época do fato gerador do imposto, e suas peculiaridades desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão pretendida.”
Os conselheiros fundamentaram a decisão na Lei nº 9.393/1996, art. 14, que autoriza o arbitramento do VTN com base no SIPT quando não apresentado laudo técnico adequado. O Decreto nº 4.382/2002, regulamento do ITR, também foi citado como estabelecedor dos requisitos para avaliação do VTN.
A corte foi explícita: para afastar o arbitramento baseado no SIPT, o contribuinte precisaria apresentar laudo técnico com as seguintes características:
- ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente anotada no CREA
- Conformidade com norma ABNT NBR 14.653-3 (padrões para avaliação de imóveis rurais)
- Fundamentação técnica adequada
- Grau de precisão II ou superior
- Demonstração específica do valor fundiário à época do fato gerador (2011)
- Identificação de peculiaridades desfavoráveis do imóvel que justificassem revisão para baixo
Como o contribuinte não apresentou laudo técnico atendendo a estes requisitos, o VTN arbitrado pela fiscalização em R$ 901.626,00 foi mantido integralmente.
Impacto Prático para Proprietários Rurais
Este acórdão estabelece importantes diretrizes para proprietários rurais com áreas de florestas nativas ou preservação:
- ADA é obrigatório: A simples averbação na matrícula não é suficiente. Proprietários com florestas nativas devem protocolar formalmente Ato Declaratório Ambiental no IBAMA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, mesmo que a área esteja averbada como APP ou reserva legal.
- Timing importa: O ADA deve ser protocolado tempestivamente, conforme exigido pela Lei nº 9.393/1996 e interpretação do CARF.
- Documentação técnica exigente: Para contestar arbitramentos de VTN baseados em SIPT, proprietários precisam apresentar laudo técnico rigoroso, com ART no CREA, seguindo NBR 14.653-3, com grau de precisão II. Laudos genéricos ou incompletos serão rejeitados.
- Jurisprudência consolidada: O CARF reforçou entendimento recente da 2ª Turma da CSRF (Acórdãos 9202-011.496 e 9202-011.652), sinalizando que esta posição é firme e será mantida em casos similares.
- Riscos para proprietários desatentos: Proprietários que apenas registrem áreas como APP/reserva legal sem protocolar ADA específico para florestas nativas correm risco de autuações sem direito a exclusão, com arbitramento posterior de VTN.
Conclusão
O acórdão 2301-012.013 do CARF consolida duas exigências críticas para exclusão de áreas com florestas nativas do ITR: (1) apresentação obrigatória de Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado no IBAMA, e (2) se questionado o VTN, apresentação de laudo técnico robusto com ART, conforme NBR 14.653-3, com grau de precisão II. A decisão unânime, alinhada com jurisprudência recente, indica que o CARF está reforçando critérios de comprovação cada vez mais rigorosos, em detrimento de argumentos formais como mera averbação registrária. Proprietários rurais devem se antecipar, providenciando documentação ambiental completa e, quando necessário, laudos técnicos adequados aos padrões exigidos pela corte.



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