- Acórdão: 1201-007.458
- Processo: 16692.720075/2019-18
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Isabelle Resende Alves Rocha
- Data: 27 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade) — Embargos de Declaração
- Valor em Disputa: R$ 2.710.497,90 (multa isolada de 225%)
- Período de Apuração: 4º trimestre de 2015 e 1º trimestre de 2016
- Setor Econômico: Distribuição e Comércio
A M. FRAL — Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda., empresa atuante em distribuição, importação e exportação de produtos de higiene, obteve decisão favorável parcial em embargos de declaração no CARF. O caso trata da distinção crítica entre multa inconstitucional por mera não homologação de compensação e multa válida por falsidade de informações em Declarações de Compensação (DCOMP) com descumprimento de intimações. A decisão unânime reafirma que o Tema 736 do STF não alcança todos os casos de multa em compensação, mas apenas aqueles carentes de elementos de fraude declaratória autônoma.
O Caso em Análise
A contribuinte M. FRAL foi autuada por lançamento de multa isolada de 225% (R$ 2.710.497,90) sobre débitos indevidamente compensados via Declarações de Compensação. A Fiscalização verificou que a empresa apresentou sucessivas DCOMPs alegando saldo negativo de IRPJ: R$ 687.515,71 no 4º trimestre de 2015 e R$ 639.715,95 no 1º trimestre de 2016, fundamentado em retenções na fonte (IRRF) supostamente realizadas pelo Itaú Unibanco.
Ocorre que as retenções declaradas (R$ 230.000,00 em 2015 e R$ 500.000,00 em 2016) não constavam nas Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF) das supostas fontes pagadoras. Constatou-se ainda inconsistência: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a DCTF da própria empresa apontavam IRPJ a pagar nos mesmos períodos, inviabilizando logicamente a existência de saldo negativo. Após duas intimações, o contribuinte não apresentou comprovantes das retenções alegadas.
O acórdão anterior havia aplicado o paradigma de recurso repetitivo (Acórdão nº 1201-006.344) e o Tema 736 do STF para afastar a multa, considerando que a mera não homologação de compensação é inconstitucional. Os embargos questionavam essa aplicação como inexatidão material, pois o fundamento da autuação era distinto: falsidade declaratória com elementos autônomos de fraude, não mera questão procedimental de homologação.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Inexatidão Material do Acórdão Anterior
Tese da Fazenda Nacional
A Administração fiscal argumentou que o acórdão embargado incorreu em inexatidão material ao aplicar automaticamente o paradigma repetitivo e o Tema 736/STF, sem considerar que o auto de infração se baseou em fundamentação diversa: artigo 18 da Lei 10.833/2003 combinado com artigo 44, §2º, da Lei 9.430/1996. O contexto fático era de falsidade de informações e não atendimento a intimações, não de mera não homologação de compensação.
Tese do Contribuinte (Embargante)
A empresa não apresentou tese contrária às matérias preliminares; os embargos foram objeto de análise de inexatidão pelo CARF ex officio, baseado no princípio da dialeticidade processual e na necessidade de precisão técnica dos acórdãos.
Matéria 2: Mérito da Multa Isolada de 225%
Tese da Fazenda Nacional
Caracterizada a falsidade objetiva das informações prestadas em DCOMPs, impõe-se aplicação da multa isolada prevista no artigo 18, §2º, da Lei 10.833/2003. A responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente (CTN, art. 136). A Fiscalização apurou documentalmente que o alegado saldo negativo foi construído exclusivamente com retenções na fonte inexistentes ou irrisórias. Caracteriza-se infração baseada em conduta distinta da mera não homologação: inserir informação falsa para extinguir tributos.
Tese do Contribuinte
A empresa alegou erro formal no PER/DCOMP sem dolo, invocando princípios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação do confisco (CF, art. 150, IV). Sustentou que os créditos teriam sido adquiridos por cessão e que a multa deveria ser afastada ou reduzida. Subsidiariamente, requereu o direito de substituir o crédito equivocadamente utilizado por outro autorizado pela legislação, invocando precedentes do STF/STJ para redução de multas.
Matéria 3: Responsabilidade Solidária de Sócios e Terceiros
Tese da Fazenda Nacional
Os responsáveis solidários (sócios Edson Guissan Maeda e Emerson Yoshinobu Maeda, empresas contratadas Platinum Consultoria Empresarial EIRELI e RML Consultoria Empresarial EIRELI, além dos titulares Fagner dos Santos Araújo e Robson Martins Leitão) deveriam ser responsabilizados com base nos artigos 124 e 135 do CTN, por participação na infração tributária.
Tese do Contribuinte
Argumentou que o artigo 135 do CTN exige comprovação de dolo e excesso de poderes/infração de lei, o que não foi demonstrado. Invocou a Súmula Vinculante 24 do STF (ausência de lançamento definitivo impede exigibilidade). Subsidiariamente, requereu redução da multa para faixa entre 10% e 75%, invocando não confisco e proporcionalidade.
A Decisão do CARF
Sobre a Inexatidão Material
O CARF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e reconheceu inexatidão material no acórdão anterior. A Turma distinguiu (distinguishing) entre dois cenários: (1) multa vinculada exclusivamente à mera não homologação de compensação, disciplinada pelos artigos 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/1996, e (2) multa baseada em falsidade ou simulação de declaração, conforme artigo 18 da Lei 10.833/2003.
“EMBARGOS. INEXATIDÃO MATERIAL. RECURSOS REPETITIVOS (CARF). PARADIGMA 1201‑006.344. TEMA 736/STF (RE 796.939/RS; ADI 4.905). DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MULTA ISOLADA DE 225% (ART. 18 DA LEI 10.833/2003 C/C ART. 44, § 2º, DA LEI 9.430/1996). Mera não homologação de compensação não configurada. DCOMP com informação falsa (saldo negativo inexistente) e inobservância à intimação. Alcance do tema 736 limitado à penalidade vinculada exclusivamente à não homologação (art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/1996). Embargos providos, com efeitos infringentes.”
O CARF reconheceu que o Tema 736 do STF (que declarou inconstitucional a multa isolada por mera não homologação de compensação, conforme RE 796.939/RS e ADI 4.905) não é aplicável a casos que envolvem falsidade objetiva de informações. Quando a Administração demonstra inexistência de crédito lastreada em dados objetivos, descumprimento de intimações e base legal autônoma de penalidade, não se aplica a ratio decidendi do precedente repetitivo.
Sobre o Mérito da Multa Isolada
O CARF manteve a multa isolada de 225%, consignando que:
“Caracterizada a falsidade objetiva das informações prestadas em declarações de compensação, impõe-se a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 10.833/2003. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo ou atuação de terceiros contratados.”
A fundamentação legal repousou em três pilares:
- Lei 10.833/2003, art. 18, §2º: multa isolada de 150% por falsidade de declaração, aplicada em dobro (225%) quando não atendido prazo marcado de intimação. Base de cálculo: valor total do débito indevidamente compensado.
- Lei 9.430/1996, art. 44, §2º e art. 74, §§15-17: aumento de metade dos percentuais de multa por não atendimento a intimação; diferenciação entre multa por falsidade (150%) e multa por não homologação (50% ou 150%).
- CTN, art. 136: responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente (responsabilidade objetiva). Irrelevante a alegação de terceiros contratados terem cometido o erro.
A Turma ressaltou que a multa incide sobre conduta qualitativamente distinta da mera não homologação: inserir informação manifestamente falsa (saldo negativo inexistente, retenções não comprovadas) para extinguir tributo. Isso configura simulação ou fraude declaratória autônoma.
Sobre a Responsabilidade Solidária
O CARF afastou a corresponsabilização dos sócios e das empresas terceirizadas. A Turma deixou assentado que:
“A responsabilização pessoal do administrador exige demonstração individualizada de participação consciente e nexo causal com o ilícito, não bastando a mera condição societária ou benefício econômico indireto. Ausentes os requisitos do art. 124, I, e do art. 135, III, do CTN, afasta-se a corresponsabilização do sócio.”
Para responsabilizar o sócio-administrador ou terceiro, conforme artigos 124 e 135 do CTN, é necessário comprovar: (1) participação consciente na infração, (2) nexo causal direto com a conduta ilícita, (3) nos casos de terceiro, dolo, excesso de poder ou infração de lei. A mera condição de sócio ou benefício econômico indireto não configura fundamento suficiente para solidariedade tributária.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A Fiscalização glosou dois saldos negativos de IRPJ declarados em DCOMPs:
| Período | Valor Declarado | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| 4º trim. 2015 | R$ 687.515,71 (saldo negativo IRPJ) | Glosado | Falsidade objetiva: retenções na fonte alegadas junto ao Itaú Unibanco (R$ 230.000,00) não constam nas DIRF das fontes pagadoras (apenas R$ 287,43). ECF e DCTF apontam IRPJ a pagar, não negativo. |
| 1º trim. 2016 | R$ 639.715,95 (saldo negativo IRPJ) | Glosado | Falsidade objetiva: retenções na fonte alegadas junto ao Itaú Unibanco (R$ 500.000,00) não constam nas DIRF das fontes pagadoras (R$ 0,00). ECF e DCTF apontam IRPJ a pagar, não negativo. |
A inconsistência é evidente: a empresa declarava simultaneamente (i) saldo negativo de IRPJ em seu formulário de compensação (PER/DCOMP) baseado em retenções inexistentes, e (ii) IRPJ a pagar em sua ECF/DCTF. Esse padrão de informações contraditórias, somado ao não atendimento a duas intimações para apresentar comprovantes de retenção junto a Itaú, caracteriza falsidade objetiva, independentemente da intenção subjetiva do agente responsável.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reforça a jurisprudência do CARF sobre a limitação material do Tema 736 do STF, que não é uma carta branca para afastar todas as multas em compensação. O distinguishing efetuado é relevante para contribuintes e para a administração fiscal:
- Para contribuintes: multas por mera formalidade de não homologação (Tema 736) são inválidas; porém, multas por falsidade objetiva de informações permanecem válidas. Importante documentar e comprovar retenções efetivamente realizadas e manter coerência entre declarações (DCOMP, ECF, DCTF).
- Para a Fazenda: a existência de Parecer SEI nº 2.674/2023/MF ressalva que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode dispensar contestação e recurso em processos Tema 736, exceto quando comprovada falsidade, sonegação, conluio ou compensação não declarada. Este acórdão confirma essa ressalva.
- Responsabilidade solidária: o afastamento da corresponsabilização reafirma a necessidade de participação consciente e nexo causal individualizado, compatibilizando a jurisprudência com os padrões processuais contemporâneos (pós Lei 13.988/2020).
A votação unânime sugere estabilidade dessa orientação no CARF. Empresas do setor de distribuição e comércio que utilizam compensações de créditos tributários devem atentar para o rigor documental e a consistência das informações prestadas em diferentes declarações.
Conclusão
O CARF proveu parcialmente os embargos, sanando inexatidão material e reconhecendo que a inconstitucionalidade da multa por mera não homologação (Tema 736/STF) não alcança casos de falsidade objetiva de informações em DCOMPs com descumprimento de intimações. A multa isolada de 225% foi mantida, assim como foi afastada a corresponsabilização de sócios e terceiros por falta de comprovação de participação consciente e nexo causal.
O acórdão exemplifica a aplicação sofisticada de técnicas de distinguishing (diferenciar casos) em jurisprudência repetitiva, exigindo que cada caso seja analisado em sua diversidade fático-probatória. Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: o Tema 736 oferece proteção contra multas formais, mas não substitui a obrigação de veracidade das informações prestadas e cumprimento de intimações da Administração Fiscal.



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