Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica

A Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes do setor de produção de carnes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu regras importantes sobre a apuração desses créditos na Solução de Consulta nº 188 – Cosit, publicada em 13 de dezembro de 2021, que traz esclarecimentos fundamentais para os frigoríficos que adquirem bovinos vivos para industrialização.

A apuração correta do Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica depende da correta interpretação e aplicação de diferentes microrregimes tributários previstos na legislação brasileira, principalmente na Lei nº 12.058/2009 e na Lei nº 10.925/2004. Compreender as diferenças entre esses regimes é essencial para não incorrer em erros que podem levar a glosas de créditos ou autuações fiscais.

Tipos de Créditos Presumidos para a Indústria Frigorífica

A consulta analisada pela Receita Federal abordou três diferentes hipóteses de desconto de crédito presumido para empresas que adquirem bovinos vivos (NCM 01.02) para industrialização e comercialização de produtos cárneos:

  1. Crédito presumido previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (percentual de 50% das alíquotas normais de PIS/COFINS)
  2. Crédito presumido previsto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009 (percentual de 40% das alíquotas normais)
  3. Crédito presumido previsto no art. 8º, §3º, I, da Lei nº 10.925/2004 (percentual de 60% das alíquotas normais)

Vamos analisar cada uma dessas possibilidades, conforme o entendimento da Receita Federal.

Crédito Presumido para Produtos Destinados à Exportação

Para as empresas que destinam sua produção ao mercado externo, a Receita Federal esclareceu que o art. 33 da Lei nº 12.058/2009 determina regras específicas para a apuração do Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica.

De acordo com esse dispositivo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação, podem descontar crédito presumido calculado sobre o valor dos bovinos vivos adquiridos.

A Receita enfatizou que esse benefício só se aplica à produção efetivamente exportada, sendo um requisito obrigatório para o aproveitamento do crédito presumido de 50% das alíquotas do PIS/COFINS (equivalente a 0,825% para PIS e 3,8% para COFINS).

Métodos de Cálculo do Crédito para Exportações

Existem dois métodos permitidos para calcular o crédito presumido destinado a produtos exportados:

1. Método de Apropriação Direta

Neste método, calcula-se o montante do crédito sobre o valor de aquisição dos bovinos vivos (posição 01.02 da Tipi) utilizados como insumos na fabricação dos produtos classificados nas posições mencionadas acima, e que sejam destinados exclusivamente à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

2. Método de Rateio Proporcional

Neste método, deve-se:

  • Calcular a relação percentual entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos específicos
  • Aplicar esse percentual sobre o valor total de aquisição dos bovinos vivos no período
  • Sobre o valor resultante, aplicar as alíquotas do crédito presumido (0,825% para PIS e 3,8% para COFINS)

Crédito Presumido nas Vendas para o Mercado Interno

Quanto ao Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica nas operações destinadas ao mercado interno, a Receita Federal fez importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos diferentes microrregimes tributários:

1. Microrregime da Lei nº 12.058/2009

A aplicação do art. 34 da Lei nº 12.058/2009 (que permitiria crédito de 40% das alíquotas normais) é vedada para as empresas que industrializam produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM. Esta vedação está claramente expressa no §1º do próprio art. 34.

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Portanto, frigoríficos que adquirem bovinos vivos (posição 01.02) para industrialização não podem se beneficiar deste crédito presumido.

2. Microrregime da Lei nº 10.925/2004

A Receita Federal esclareceu que existe uma relação entre os dois microrregimes tributários, estabelecida pelo art. 37 da Lei nº 12.058/2009, que determina:

“A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.”

Isso significa que:

  • Para produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, aplica-se exclusivamente o microrregime desta lei, não sendo possível utilizar o microrregime da Lei nº 10.925/2004
  • Para produtos não listados no art. 37 (como 0210.20.00, 0506.90.00 e 0510.00.10) mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, continua aplicável o microrregime desta última lei, permitindo o crédito presumido de 60% das alíquotas normais

Comprovação da Destinação e Segregação dos Créditos

Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é a necessidade de registrar os créditos presumidos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação. Isso significa que a empresa deve manter controles detalhados que comprovem a destinação dos produtos (mercado interno ou exportação) e os valores correspondentes de créditos.

A segregação é especialmente importante para empresas que destinam parcialmente sua produção à exportação, pois os métodos de cálculo e percentuais aplicáveis são diferentes.

Possibilidade de Ressarcimento e Compensação

A legislação prevê que os créditos presumidos apurados tanto no art. 33 quanto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009 podem ser:

  • Utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher
  • Compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica
  • Ressarcidos em dinheiro, observada a legislação específica aplicável

No caso específico dos créditos do art. 33, os §§ 5º a 7º estabelecem que o ressarcimento se aplica somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação da proporção das exportações sobre o total de vendas.

Pontos de Atenção na Apuração do Crédito Presumido

As empresas do setor frigorífico devem estar atentas aos seguintes aspectos ao apurar o Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica:

  1. Identificar corretamente qual microrregime tributário se aplica a cada produto fabricado
  2. Segregar as aquisições vinculadas a produtos destinados à exportação das destinadas ao mercado interno
  3. Verificar se não estão incorrendo em alguma vedação legal para a apropriação dos créditos
  4. Manter documentação comprobatória da destinação dos produtos fabricados
  5. Registrar os créditos de forma segregada, conforme a origem e destinação

Lembramos que a Solução de Consulta não valida situações específicas ou ações de contribuintes, apenas esclarece a interpretação da legislação tributária aplicável aos fatos narrados pelo consulente.

A correta aplicação das regras de Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica exige um controle rigoroso das operações e uma compreensão clara das complexas regras tributárias que regem o setor.

É importante também observar que a Solução de Consulta analisada está parcialmente vinculada a outras duas Soluções de Consulta: a nº 309, de 14 de junho de 2017, e a nº 46, de 17 de janeiro de 2017, que trazem esclarecimentos complementares sobre o tema.

Base Legal

Para consulta e aprofundamento, destacamos a base legal para os créditos presumidos da indústria frigorífica:

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