- Acórdão nº: 3101-004.577
- Processo nº: 13161.720359/2013-29
- Câmara/Turma: 1ª Câmara — 1ª Turma Ordinária
- Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
- Data: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: PIS, COFINS
- Valor da disputa: R$ 95.444,61 (crédito solicitado); R$ 17.516,43 (parcialmente reconhecido)
- Período apurado: 3º trimestre de 2008
O CARF confirmou uma vedação legal importante: cerealistas que fazem beneficiamento de grãos (secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de soja, milho, trigo e similares) não têm direito ao crédito presumido da agroindústria, mesmo que tecnicamente realizem processo de industrialização. No entanto, a decisão trouxe uma vitória parcial: reconheceu o direito à correção monetária pela Taxa Selic sobre o crédito parcialmente reconhecido, começando a contar após escoar o prazo de 360 dias de análise administrativa.
A consequência prática é dupla e contraditória: por um lado, contribuintes nessa situação agora sabem que não conseguem resgatar o crédito presumido (reduz custos processuais de teses perdidas); por outro, ganham o direito à Selic sobre o crédito reconhecido, ampliando o retorno financeiro.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você está nesta situação se:
- É cooperativa ou empresa de beneficiamento de grãos (soja, milho, trigo) ou oleaginosas;
- Realiza secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura;
- Pediu crédito presumido da agroindústria conforme Lei nº 10.925/2004, art. 8º;
- O Fisco glosou o crédito caracterizando-o como cerealista;
- Tem crédito parcialmente reconhecido e está aguardando ressarcimento ou compensação;
- Opera em regime não cumulativo de PIS/COFINS.
NÃO se aplica a você se: sua empresa realiza transformação/industrialização efetiva (exemplo: moenda de cana para açúcar/álcool, beneficiamento que adiciona valor agregado significativo ou muda a classificação fiscal do produto final). A vedação legal é específica para beneficiadores de grãos/cereais in natura.
O caso, em síntese
Uma cooperativa agropecuária e industrial pediu ressarcimento de R$ 95.444,61 em crédito de PIS do 3º trimestre de 2008, alegando direito ao crédito presumido da agroindústria. A Delegacia da Receita Federal em Dourados (MS) reconheceu apenas R$ 17.516,43, glosando o crédito presumido ao caracterizar a cooperativa como cerealista (não agroindústria). A cooperativa contestou, afirmando que realiza beneficiamento de grãos (industrialização conforme Lei nº 9.972/2000).
“O crédito presumido da agroindústria, de que trata o art. 8º da Lei n° 10.925/2004, de regra só poderá ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, sem prejuízo da utilização em meses posteriores, quando não for possível o seu aproveitamento dentro do próprio período. A possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi autorizada apenas pelos artigos 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010, os quais não se aplicam ao caso em concreto.”
O CARF manteve a glosa, mas reconheceu um direito acessório: correção monetária pela Selic a partir do dia seguinte ao escoamento dos 360 dias de análise administrativa (fundado no REsp nº 1.767.945, Recurso Repetitivo do STJ).
O que essa decisão ABRE: Direito à Selic após 360 dias
Embora o crédito presumido tenha sido glosado, o contribuinte conquistou um direito importante: correção monetária integral pela Taxa Selic. Isso significa:
- Sobre o crédito reconhecido (R$ 17.516,43 no caso concreto), incide Selic a partir do primeiro dia após 360 dias do pedido administrativo;
- Não é corrigido desde o pedido — o prazo de 360 dias é moroso, mas legal (Lei nº 11.457/2007, art. 24);
- Abre precedente para reabertura de processos com crédito parcialmente reconhecido anteriores a fevereiro/2026 (data do acórdão), que não receberam a Selic corretamente;
- Permite cálculo retroativo da Selic conforme tabela do Banco Central, desde o período adicional até o efetivo ressarcimento ou compensação.
Essa abertura é precedente judicial forte (citado REsp repetitivo do STJ), que consolida jurisprudência favorável ao contribuinte em casos de mora administrativa no ressarcimento.
O que essa decisão FECHA: Crédito presumido vedado ao cerealista
O acórdão encerra a discussão sobre aplicabilidade do crédito presumido ao cerealista. A vedação legal é clara e confirmada pelo CARF:
- Beneficiamento = não é industrialização suficiente — secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura de origem vegetal (soja, milho, trigo, etc.) NÃO geram direito ao crédito presumido;
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º, §4º, inciso II veda a apropriação — essa vedação é explícita e não é interpretável;
- Argumento de “industrialização conforme Lei nº 9.972/2000” não funciona mais — o CARF rejeitou a tese de que beneficiamento se qualifica como industrialização para efeito do crédito presumido;
- Cooperativa agropecuária ≠ cooperativa agroindustrial — a IN SRF nº 660 distingue as duas, e o beneficiador de grãos é agropecuário, não agroindustrial;
- Compensação com outros tributos também é vedada — não pode compensar o crédito presumido com débitos de IRPJ, CSLL, IPI, etc., exceto em situações específicas da Lei nº 12.350/2010 (arts. 56-A e 56-B, que não se aplicaram ao caso).
A conclusão é desfavorável e definitiva: teses antigas de defesa baseadas em “industrialização” ou “diferenciação de atividades” perdem aderência jurisprudencial.
Como usar essa decisão na prática
Se você está em autuação similar ou já perdeu em primeira instância, aqui estão os movimentos concretos:
- Abandone a tese do crédito presumido — Se a cooperativa/empresa está autuada por glosa do crédito presumido, focalize a defesa em: (a) crédito comum (não presumido) de insumos/serviços efetivamente utilizados; (b) contestação de fatos (demonstrar que a operação não se enquadra na vedação legal, se houver margem factual).
- Reclame a Selic sobre crédito reconhecido — Se você recebeu parecer técnico reconhecendo crédito parcial, cite imediatamente este acórdão e o REsp nº 1.767.945 (STJ) para exigir cálculo da Selic a partir do 361º dia do pedido administrativo. Solicite: (a) em via administrativa, petição complementar com cálculo da Selic; (b) em sede processual, aditamento da defesa ou petição intermediária.
- Releia sua legislação de enquadramento — Verifique se sua atividade realmente se enquadra nas vedações da Lei nº 10.925/2004, art. 8º, §4º, inciso II. A lista é específica (NCMs 1201 a 1702, etc.). Se você realiza atividade não listada ou transformação efetiva (exemplo: processamento de café torrado, não apenas secagem), pode ter margem de argumentação.
- Calcule a Selic retroativamente e negocie — Se você perdeu em primeira instância e não recorreu, não é tarde para pedir revisão (Lei nº 9.784/1999, art. 49). Junte: (a) cópia deste acórdão (CARF 3101-004.577); (b) cópia do REsp 1.767.945; (c) cálculo detalhado da Selic pelo Banco Central; (d) petição argumentando “decisão posterior reconhecedora de direito”. Isso pode abrir negociação com a Fazenda.
Detalhamento: Produtos e NCM controvertidos
O CARF analisou especificamente os dois principais produtos da cooperativa e confirmou a vedação em ambos:
| Produto | NCM Contribuinte | NCM CARF | Classificação | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| Soja não beneficiada | 1201.90.00 | 1201.90.00 | Leguminosas — Soja | Glosado Vedação legal — produto in natura |
| Milho não beneficiado | 1005.90.10 | 1005.90.10 | Milho — Milho seco | Glosado Vedação legal — produto in natura |
Implicação prática: tanto soja quanto milho “não beneficiados” (isto é, apenas secos, limpos, padronizados) permanecem na NCM de produto in natura e, portanto, estão explicitamente vedados pela Lei nº 10.925/2004. Não há margem de reclassificação fiscal que justifique o crédito presumido nesses casos.
A linha jurisprudencial se consolida
Este acórdão reforça jurisprudência já consolidada do CARF sobre o tema:
- Cerealista ≠ Agroindústria — a distinção legal é cristalina e não comporta reinterpretação;
- Selic é direito acessório ao crédito reconhecido — mesmo que parcial, o crédito que sobrevive à autuação gera direito a correção monetária integral;
- Recursos Repetitivos (REsp nº 1.767.945) têm efeito vinculante — o CARF aplica jurisprudência do STJ com rigor, especialmente em matéria de prazos e taxas de correção.
Para jurisprudência externa, esse acórdão também cita fundamento na IN SRF nº 660 (definição de cooperativas agroindustriais) e na Lei nº 11.457/2007, art. 24 (prazo de 360 dias), consolidando quadro normativo.
Conclusão estratégica: duas vidas, dois caminhos
Este acórdão é uma porta que fecha e outra que abre. Para beneficiadores de grãos in natura, fecha a janela do crédito presumido — custe o que custar, a lei veda. Isso reduz custos de litígio: não vale mais gastar com recurso, pericial, etc., em tese perdida. Mas, para quem tem crédito parcialmente reconhecido, abre a porta da Selic: corrija imediatamente seu cálculo, cite o REsp repetitivo do STJ, e recupere os meses adicionais de correção monetária que lhe cabem.
Se você está em uma dessas duas posições — glosação total de crédito presumido ou reconhecimento parcial sem Selic — este acórdão deve mobilizar sua ação agora. Abandone o que não funciona, amplamente o que funciona.



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