- Acórdão nº: 1001-003.630
- Processo nº: 13005.901725/2008-84
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Márcio Avito Ribeiro Faria
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Instância: Recurso Voluntário (CARF)
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tributo: IRPJ
- Valor em disputa: R$ 206.623,63
- Período: Ano-calendário 2001
Uma cooperativa de assistência médica perdeu na Turma Extraordinária do CARF o direito de compensar saldo negativo de IRPJ. Embora reconhecida a existência do crédito de R$ 206.623,63, a Fazenda Nacional não permitiu a compensação por falta de comprovação adequada da liquidez e certeza do crédito. O resultado foi unânime e mantém a decisão da DRJ.
O Caso em Análise
A Unimed Coop Serv Saúde Vales Taquari e Rio Pardo Ltda., cooperativa de assistência médica operante no setor de saúde, apresentou um pedido de compensação de crédito tributário junto à DRF em Santa Cruz do Sul (RS). O crédito reclamado era resultado do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2001, no valor de R$ 206.623,63.
A cooperativa formalizou o pedido de compensação via PER/DCOMP (Procedimento de Apuração de Direito Creditório para Compensação de Débitos). No entanto, a DRF não homologou o pedido, alegando inconsistências entre os valores declarados na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) e aqueles informados no PER/DCOMP.
Inconformada, a Unimed apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho da DRF, alegando que havia cometido apenas erro formal no preenchimento do documento, e que a documentação anexada comprovava a existência e a correção do crédito. A cooperativa afirmou que o valor de R$ 206.623,63 correspondia ao saldo negativo efetivamente apurado e que nenhuma compensação superior teria ocorrido.
A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) converteu o processo em diligência para confirmar a existência do crédito. Após confirmação pela DRF/SCS, a DRJ reconheceu o direito creditório de R$ 206.623,63, mas indeferiu a compensação por motivos formais e de comprovação. A cooperativa então recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Unimed (Contribuinte)
A cooperativa argumentou que o crédito de saldo negativo de IRPJ existe e deve ser reconhecido e compensado. Sustentou que o valor informado na DIPJ (R$ 206.623,63) corresponde corretamente ao saldo negativo apurado, e que a documentação anexada ao processo comprova que não houve compensação de valores superiores. Alegou ainda que qualquer divergência entre a DIPJ e o PER/DCOMP se deveria apenas a erro formal no preenchimento do documento, facilmente corrigível.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda apontou inconsistência relevante: o valor informado na DIPJ (R$ 206.623,63) não correspondia ao valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP (R$ 237.813,39). Essa divergência de cerca de R$ 31 mil levantava dúvidas sobre qual seria o crédito efetivamente apurado. A Fazenda sustentava que a documentação produzida não era suficiente para comprovar de forma inequívoca a liquidez e certeza do crédito, requisitos essenciais para qualquer compensação.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da DRJ. A Turma Extraordinária foi unânime em sua decisão, reconhecendo a importância dos princípios que fundamentam a compensação de créditos tributários.
Fundamentação: Ônus da Prova e Comprovação do Crédito
O relator Márcio Avito Ribeiro Faria enfatizou que incumbe ao interessado demonstrar, com documentação comprobatória, a existência de crédito líquido e certo. Conforme consta do acórdão:
“COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.”
Embora a escrituração da empresa tenha sido mantida com observância das disposições legais (o que normalmente faria prova a favor do contribuinte), a fase litigiosa do procedimento exige um padrão de comprovação mais rigoroso. Uma vez instaurado o conflito administrativo, é necessário que o contribuinte produza documentação que elimine qualquer dúvida sobre a liquidez (a quantia certa) e a certeza (a obrigação indiscutível) do crédito reclamado.
A Inconsistência dos Valores
O CARF considerou relevante a divergência entre os dois valores:
- DIPJ 2001: R$ 206.623,63 (saldo negativo declarado)
- PER/DCOMP: R$ 237.813,39 (saldo negativo a compensar)
A diferença de aproximadamente R$ 31.189,76 não foi adequadamente justificada pela cooperativa. Embora tenha alegado “erro formal”, a Turma entendeu que essa magnitude de divergência não poderia ser qualificada como mera questão de preenchimento. Revelava, sim, incerteza sobre qual era efetivamente o crédito apurado, comprometendo a liquidez e certeza exigidas por lei.
Aplicação do Artigo 170 do Código Tributário Nacional
O acórdão aplicou expressamente o art. 170 do CTN, que estabelece: “Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional.”
Essa disposição legal coloca o ônus da prova sobre o contribuinte. Não compete à Fazenda Nacional provar que o crédito não existe ou é incerto. É responsabilidade do reclamante eliminar qualquer dúvida por meio de documentação adequada e consistente.
Análise do Crédito em Disputa
| Descrição do Crédito | Valor Pleiteado | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Saldo negativo de IRPJ (2001) | R$ 206.623,63 | Glosado | Falta de comprovação adequada da liquidez e certeza. Inconsistência entre DIPJ (R$ 206.623,63) e PER/DCOMP (R$ 237.813,39). |
Impacto Prático para Cooperativas e Empresas do Setor de Saúde
Esta decisão reafirma um princípio crítico: a compensação de créditos tributários não é automática apenas porque existe saldo negativo na apuração do imposto. É necessário que o contribuinte mantenha sua documentação consistente e sem contradições entre as diferentes peças que compõem seu processo de compensação.
Para empresas e cooperativas do setor de saúde, as lições práticas são:
- Consistência documental: Os valores declarados na DIPJ devem corresponder exatamente aos valores informados no PER/DCOMP. Qualquer divergência será interpretada como falta de liquidez e certeza.
- Documentação comprobatória: Manter arquivados e organizados os livros contábeis, documentos hábeis (notas, comprovantes, extratos) e cálculos que sustentem o saldo negativo apurado.
- Análise preventiva: Antes de formular o pedido de compensação, verificar se não há inconsistências entre as declarações já apresentadas à Fazenda. Erros detectados posteriormente serão interpretados como má-fé ou negligência.
- Fase litigiosa: Uma vez que a Fazenda recusa homologação, o ônus da prova se inverte: é o contribuinte que deve apresentar o conjunto completo de provas, não apenas declarações.
Conclusão
O CARF reafirmou neste acórdão a importância dos requisitos de liquidez e certeza na compensação de créditos tributários de IRPJ. Embora tenha reconhecido a existência do crédito, a Turma Extraordinária entendeu que a inconsistência entre os valores declarados pela Unimed impediu a comprovação adequada exigida por lei.
A decisão unânime reforça que contribuintes não podem contar com flexibilidade na fase litigiosa. Erros formais ou discrepâncias nos valores devem ser resolvidos antes da instauração do conflito administrativo. Após a DRJ ser acionada, exige-se rigor máximo na documentação.



No Comments