- Acórdão nº: 3101-004.579
- Processo nº: 13161.720683/2012-66
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
- Data da sessão: 25/02/2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário | 2ª Instância
- Setor econômico: Agropecuária e Agroindústria
- Valor do crédito disputado: R$ 575.349,06
- Período apurado: 2º trimestre de 2008
Este acórdão fixa entendimento importante e restritivo para cooperativas agropecuárias: o CARF rejeitou o direito ao crédito de COFINS/PIS em operações com tributação suspensa, isentas ou zero, bem como em operações de ato cooperativo (repasses a associados). Como ganho parcial, reconheceu o direito à correção monetária pela Taxa Selic após escoado o prazo de 360 dias para análise administrativa. A decisão é unânime, consolidando posição que reduz o espaço para argumentos alternativos.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este caso é relevante se você se enquadra em qualquer das situações abaixo:
- Cooperativa agropecuária ou agroindustrial que apresentou pedido de ressarcimento ou compensação de crédito de COFINS/PIS
- Crédito vinculado a vendas com tributação suspensa, isentas ou com alíquota zero (ex.: produtos agrícolas, insumos)
- Crédito originário de ato cooperativo (repasses a associados, dispêndios agregados)
- Pedido apresentado entre 2003 e 2012 (período em que essas operações eram comuns em estruturas cooperativistas)
- Você recebeu autuação da Receita Federal questionando a manutenção de créditos em essas operações
NÃO se aplica se:
- Você é fabricante ou comerciante comum (não cooperativa)
- Seu crédito está vinculado a operações efetivamente tributadas (com alíquota normal ou reduzida aplicada e recolhida)
- Sua cooperativa já perdeu o prazo para requerer revisão ou compensação dos créditos glosados
O caso, em síntese
Uma cooperativa agropecuária e industrial solicitou ressarcimento de crédito de COFINS no valor de R$ 566.553,32, originário do 2º trimestre de 2008 (operações de comercialização de grãos com mercado interno não tributado — MINT). O pedido foi retificado posteriormente para R$ 575.349,06. A Receita Federal em Dourados/MS indeferiu o pedido, argumentando que:
- A cooperativa não possui direito ao crédito presumido em operações com suspensão de contribuições
- Vendas aos associados (ato cooperativo) devem ser excluídas da base de cálculo SEM manutenção de crédito
A cooperativa recorreu ao CARF alegando direito legal ao crédito em operações de ato cooperativo e em vendas com suspensão/isenção, invocando normas gerais de não cumulatividade.
“Não é permitido o aproveitamento de crédito pelas cooperativas cerealistas em relação a vendas não tributadas, isentas ou com a tributação suspensa. A norma contida no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 dispõe especificamente acerca das pessoas enumeradas nos incisos I a III do §1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, enquanto o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 traz uma regra geral. Como uma norma geral não revoga uma norma específica, a vedação do §4º do artigo 8º permanece em vigor.“
O CARF manteve a posição da Fazenda, mas concedeu um ponto: reconheceu o direito a correção monetária pela Taxa Selic, caso eventualmente se reconheça crédito, a partir do 1º dia após escoamento do prazo de 360 dias para a Receita Federal analisar o pedido administrativo.
O que essa decisão ABRE
Apesar de a decisão ser majoritariamente desfavorável à cooperativa, há uma abertura importante:
- Direito à correção monetária pela Taxa Selic — Se houver reconhecimento de qualquer crédito tributário excedente de PIS/COFINS, o termo inicial da correção não é a data do pedido, mas o 1º dia seguinte aos 360 dias de espera. Isso significa que contribuintes que tiveram créditos glosados podem agora fundamentar um pedido de revisão ou reabertura da questão, alegando que a Fazenda violou o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 ao não aplicar a correção. O próprio STJ, via REsp Repetitivo (nº 1.767.945), já consolidou esse entendimento.
- Precedente consolidado sobre não cumulatividade em cooperativas — Embora desfavorável, a decisão unânime cria uma jurisprudência estável que pode ser usada strategicamente: se sua situação NÃO se enquadra nas hipóteses de vedação (suspensão, isenção, ato cooperativo), o CARF abre caminho para argumentar direito ao crédito. A decisão não nega crédito em operações normalmente tributadas.
- Distinção clara entre ato cooperativo e operações de mercado — O CARF reforçou que “ato cooperativo” é diferente de contrato de compra e venda. Se sua cooperativa conseguir separar operações de mercado puro (compra, venda, prestação de serviço) das operações de ato cooperativo (repasse a associados), poderá defender crédito nas primeiras.
O que essa decisão FECHA
Vários argumentos que antes poderiam parecer viáveis para cooperativas agora ficam muito enfraquecidos:
- Crédito em vendas com tributação suspensa — Fica consolidado que cooperativas NÃO podem manter crédito em operações de MINT (Mercado Interno Não Tributado) ou com alíquota zero. O §4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 é específico e prevalece sobre normas gerais de não cumulatividade. Argumentos que tentavam contornar essa vedação via interpretação sistemática de outras leis estão agora juridicamente fracos.
- Crédito vinculado a “ato cooperativo” com exclusão de base de cálculo — A decisão deixa claro que a exclusão de receita de ato cooperativo da base de cálculo NÃO abre espaço para manutenção de créditos. A Lei nº 5.764/1971 define ato cooperativo como operação que “não implica operação de mercado”, justamente porque não há entrada tributada; portanto, não há crédito a manter. Recursos futuros que usem essa tese enfrentam jurisprudência consolidada.
- Interpretação extensiva do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 — O CARF rejeitou a leitura de que o art. 17 (regra geral sobre manutenção de créditos) poderia revigorar direitos à manutenção de créditos em operações com suspensão/isenção. A regra específica prevalece, e essa interpretação fica descartada judicialmente.
- Argumentos sobre “retificação de PER antes da intimação” — O CARF também não conheceu da tese de que o pedido de retificação teria caráter preliminar que permitisse reabertura. A decisão da Receita em indeferir retificação de PER é definitiva e não comporta o rito do processo administrativo fiscal, conforme o Decreto nº 70.235/72 e IN RFB nº 1.300/2012. Cooperativas que tentarem reverter glosamentos via retificação enfrentam obstáculo processual.
Como usar essa decisão na prática
Se você é contribuinte com situação similar, as ações recomendadas são:
- Mapeie seus créditos glosados por operação — Separe claramente: (a) créditos em operações de mercado efetivamente tributadas; (b) créditos em operações com suspensão/isenção; (c) créditos de ato cooperativo. Apenas a categoria (a) tem chance de prosperar após essa decisão. As categorias (b) e (c) estão juridicamente fechadas.
- Se há crédito reconhecido ou a reconhecer, formalize o direito à correção SELIC — Qualquer pedido de ressarcimento, compensação ou revisão de crédito deve expressamente incluir cálculo de correção monetária pela Taxa Selic a partir do 1º dia após escoamento de 360 dias do pedido inicial. Cite o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e o REsp nº 1.767.945 do STJ. Mesmo que seu crédito principal seja negado, a Fazenda não pode negar essa correção se eventualmente reconhecer valor algum.
- Reclassifique operações se possível documentalmente — Se a cooperativa tiver mantido registros contábeis ou fiscais que permitam separar operações de mercado de ato cooperativo, apresente análise técnica demonstrando quais operações eram contratos de compra e venda com terceiros e quais eram repasses a associados. O CARF deixou claro que a vedação se aplica apenas ao “ato cooperativo”, não a operações comerciais ordinárias executadas por cooperativa.
- Não insista em retificação de PER pós-intimação — Se sua cooperativa recebeu intimação e tentou retificar o pedido de ressarcimento depois, saiba que essa ação é processualmente inviável segundo a jurisprudência do CARF. O caminho agora é apenas o recurso voluntário ou pedido de revisão (se cabível pela legislação em vigor na época), não retificação.
Detalhamento técnico: itens glosados
O acórdão especifica que foram glosados os seguintes créditos:
| Crédito/Operação | Valor | Resultado | Fundamento da Glosa |
|---|---|---|---|
| Crédito de COFINS — MINT (Mercado Interno Não Tributado), 2º trim 2008 | R$ 566.553,32 | Glosado | §4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 veda crédito em vendas com suspensão de contribuições. Cooperativa agropecuária não possui direito ao crédito presumido em operações com MINT. |
| Crédito de COFINS — Insumos (adubos, fertilizantes, sementes com alíquota zero) | Não quantificado | Glosado | Operações com alíquota zero devem ser registradas como exclusão de base de cálculo, mas sem direito a manutenção de créditos. Vedação do art. 8º, §4º da Lei nº 10.925/2004 permanece em vigor. |
| Crédito de COFINS — Ato cooperativo (repasses a associados) | Não quantificado | Glosado | “Ato cooperativo” não implica operação de mercado conforme Lei nº 5.764/1971. Exclusão de receita não concede direito a manutenção de créditos. Não se amolda a nenhuma hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004. |
| Crédito de COFINS — Dispêndios e custos agregados (ato cooperativo) | Não quantificado | Glosado | Mesma fundamentação acima. “Ato cooperativo” não permite manutenção de créditos. |
Nota prática: Se sua cooperativa foi glosada nesses mesmos itens, as chances de reverter via novo recurso são muito reduzidas, pois o CARF consolidou entendimento unânime. O esforço deve ser outro: buscar pedido de revisão (se a legislação da época permitir) com foco em operações que NÃO se enquadrem nessas categorias, ou usar a tese da correção SELIC para pelo menos obter atualização monetária do que eventualmente for reconhecido.
Fundamentos legais da decisão
O CARF baseou-se em:
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º, §4º — Vedação específica de crédito em vendas com tributação suspensa, isentas ou não tributadas para cooperativas
- Lei nº 5.764/1971, parágrafo único, art. 79 — Definição de “ato cooperativo” como operação que não implica operação de mercado
- Lei nº 11.457/2007, art. 24 — Termo inicial da correção monetária de ressarcimento ocorre após 360 dias de espera pela análise administrativa
- REsp nº 1.767.945 (STJ, Recurso Repetitivo) — Jurisprudência superior que consolida entendimento sobre correção SELIC em ressarcimentos
- Decreto nº 70.235/1972 — Regulação do processo administrativo fiscal; decisão da autoridade que indefere retificação de PER é definitiva
- IN RFB nº 1.300/2012, art. 78 — Confirmação de que retificação de PER é procedimento definitivo
Conclusão estratégica
Este acórdão fecha definitivamente a porta para cooperativas agropecuárias que buscam crédito de COFINS/PIS em operações com suspensão, isenção ou ato cooperativo. A decisão é unânime, recente (fevereiro de 2026) e bem fundamentada em lei específica, o que consolida essa posição como jurisprudência estável do CARF.
O ganho parcial — correção monetária pela Taxa Selic após 360 dias — é relevante apenas se houver reconhecimento de crédito algum. Para contribuintes nessa situação, a recomendação estratégica é: abandone a tese do aproveitamento de crédito em operações suspensas/isentas/ato cooperativo e direcione esforços para (1) segregar operações comerciais ordinárias de ato cooperativo; (2) fundamentar qualquer pedido futuro na correção SELIC para evitar perda total; (3) verificar prazos para pedido de revisão ou reabertura se aplicável pela legislação vigente no período de apuração.
Cooperativas que ainda têm créditos em discussão com a Receita Federal podem usar esta decisão para negociar: aceitar glosa das operações de MINT/isenção/ato cooperativo em troca do reconhecimento automático da correção SELIC sobre qualquer valor que eventualmente seja reconhecido, minimizando perdas.



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