cofins-cerealista-credito-presumido
  • Acórdão nº: 3001-003.074
  • Processo nº: 10925.905151/2010-68
  • Câmara: 1ª Turma Extraordinária — 3ª Seção
  • Relator: Francisca Elizabeth Barreto
  • Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Crédito reconhecido: R$ 23.845,86
  • Período: 2º trimestre de 2004

A Agropecuária Cara Branca Ltda, empresa do setor cerealista, obteve apenas uma vitória parcial no CARF. O tribunal manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que glosou a maior parte do crédito de COFINS não cumulativa solicitado, reconhecendo apenas R$ 23.845,86 dos R$ 287.755,41 demandados. A decisão reafirma restrições importantes ao creditamento para cerealistas, especialmente em operações de exportação e utilização de ativo imobilizado.

O Caso em Análise

A Agropecuária Cara Branca Ltda atua no ramo de secagem, limpeza, padronização, armazenagem e comercialização de produtos in natura de origem vegetal, particularmente cereais. No 2º trimestre de 2004, a empresa solicitou ressarcimento de crédito de COFINS não cumulativa vinculado a receitas de exportação no montante de R$ 287.755,41.

A autuação fiscal questionou diversos créditos alegados, incluindo créditos presumidos sobre bens adquiridos de pessoas físicas para revenda, despesas financeiras, encargos de depreciação de ativo imobilizado e imunizantes. A Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ) de Joaçaba/SC já havia reconhecido parcialmente o crédito em apenas R$ 23.845,86, mantendo as glosas. A empresa recorreu ao CARF buscando reverter essa decisão.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Crédito Presumido sobre Soja para Exportação

Tese da Contribuinte: A empresa tinha direito ao crédito presumido de COFINS sobre soja adquirida de pessoas físicas e revendida para exportação, conforme art. 3º, §11 da Lei nº 10.833/2003, que regulamenta esse benefício para cerealistas.

Tese da Fazenda Nacional: O crédito presumido aplica-se apenas quando a revenda dos produtos adquiridos de pessoas físicas seja feita para empresas agroindustriais, nunca para exportação direta. O mercado externo não se enquadra nos pressupostos legais.

Matéria 2: Encargos de Depreciação de Ativo Imobilizado

Tese da Contribuinte: O crédito de COFINS deveria incidir sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, incluindo cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis e utensílios adquiridos de pessoas físicas.

Tese da Fazenda Nacional: Bens do ativo imobilizado não utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda não geram direito ao crédito. Adicionalmente, veículos adquiridos de pessoas físicas são expressamente vedados conforme §3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. Além disso, uma nota fiscal foi glosada por falta de documentação comprobatória.

Matéria 3: Despesas Financeiras com Empréstimos

Tese da Contribuinte: As despesas financeiras com empréstimos e financiamentos utilizados nas operações geravam direito ao creditamento de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: A partir de 1º de maio de 2004, a Lei nº 10.865/2004 vedou expressamente o creditamento de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos ao modificar o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Matéria 4: Imunizantes como Insumos

Tese da Contribuinte: Imunizantes adquiridos deveriam ser considerados como bens utilizados como insumos, gerando direito ao creditamento de COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: Imunizantes não se enquadram no conceito de insumos conforme os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 404/2004, que regulamenta a matéria.

A Decisão do CARF

Sobre o Crédito Presumido de Soja para Exportação

O CARF confirmou que a Lei nº 10.833/2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004, restringiu significativamente o creditamento para cerealistas. A decisão estabelece a seguinte tese fundamental:

CRÉDITO PRESUMIDO. CEREALISTA. BENS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA. VENDAS NO MERCADO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. A partir de 1º de fevereiro de 2004, com a vigência do art. 3º §§ 11 e 12 da Lei nº 10.833 de 2003, a pessoa jurídica cerealista, assim considerada aquela que exerce cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da NCM, somente puderam apurar crédito presumido de COFINS em relação a esses produtos, adquiridos de pessoas físicas, quando fossem revendidos a empresas agroindustriais, não sendo possível a apuração do crédito presumido referente às vendas efetuadas no mercado externo.

A fundamentação é cristalina: vendas para exportação não equivalem a vendas para agroindustriais. O art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003 define agroindustriais como empresas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, conceito que não abrange o mercado externo. O CARF manteve a glosa de forma unânime.

Sobre Depreciação de Ativo Imobilizado

O tribunal confirmou a vedação de creditamento sobre encargos de depreciação de bens não essenciais ao processo produtivo. Dois obstáculos foram identificados:

  1. Bens que não são utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda (cartão ponto, microcomputador isolado, móveis) não geram crédito conforme art. 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003;
  2. Veículos adquiridos de pessoas físicas têm crédito expressamente vedado pelo §3º do mesmo artigo.

A aplicação da IN RFB nº 404/2004 (arts. 8º e 9º) reforçou a necessidade de os bens serem efetivamente utilizados na operação. O valor glosado foi R$ 9.447,78.

Sobre Despesas Financeiras

A decisão reconheceu que a Lei nº 10.865/2004 encerrou um período de incerteza ao proibir, a partir de 1º de maio de 2004, o creditamento de despesas financeiras com empréstimos e financiamentos. O inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 foi modificado, vedando expressamente essas despesas.

Como o período controvertido é do 2º trimestre de 2004 (abril a junho), a glosa foi parcialmente justificada pela lei nova. O valor glosado foi R$ 4.777,60.

Sobre Imunizantes

O CARF manteve a glosa de R$ 3.108,41 referentes a imunizantes, fundando-se na IN RFB nº 404/2004, que exclui explicitamente esses produtos do conceito regulamentar de bens utilizados como insumos. Imunizantes integram uma categoria diversa e não se enquadram nas definições dos arts. 8º e 9º da instrução normativa.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

A tabela abaixo sintetiza cada glosa mantida pelo CARF:

Item Controvertido Valor (R$) Resultado Motivo da Glosa
Soja adquirida de PF para exportação — Glosado Vendas no mercado externo não se enquadram em vendas para agroindustriais (art. 3º, §5º da Lei nº 10.833/2003)
Encargos de depreciação (cartão ponto, microcomputador, veículos, móveis) R$ 9.447,78 Glosado Bens não utilizados na prestação de serviços ou produção de bens para venda; veículos adquiridos de PF vedados por lei (art. 3º, §3º)
NF nº 2618 de 14/11/2002 — Glosado Falta de documentação comprobatória
Semi Reboque Random (Transporte Rodoviários Antártica) — Glosado Ativo imobilizado não utilizado na prestação de serviços ou produção de bens para venda (art. 3º, §2º, II da Lei 10.833/2003)
Despesas financeiras com empréstimos e financiamentos R$ 4.777,60 Glosado Vedação a partir de 1º de maio de 2004 (Lei nº 10.865/2004, art. 21)
Imunizantes R$ 3.108,41 Glosado Não se enquadram no conceito de bens utilizados como insumos (IN RFB nº 404/2004, arts. 8º-9º)

Impacto Prático para Cerealistas

Esta decisão reafirma limitações severas ao creditamento de COFINS para empresas do setor cerealista, especialmente aquelas com operações voltadas para exportação:

  • Operações de Exportação: Cerealistas que adquirem produtos in natura de pessoas físicas e revendem para o exterior não têm direito ao crédito presumido. O crédito se limita estritamente a revendas para agroindustriais (conforme § 5º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003);
  • Ativo Imobilizado: A depreciação de bens como veículos, equipamentos de escritório e máquinas não é dedutível se não essenciais à produção. Bens adquiridos de pessoas físicas têm restrição adicional;
  • Financiamentos: Desde maio de 2004, despesas financeiras com empréstimos e financiamentos não geram creditamento, fechando uma brecha que era explorada;
  • Documentação: Faltas de documentação adequada levam a glosas integrais, como demonstra a NF nº 2618 rejeitada.

A unanimidade da decisão indica que o tribunal não vê margem para interpretação diversa. Cerealistas que enfrentam autuações similares devem aceitar essas restrições como consolidadas na jurisprudência do CARF.

Conclusão

O CARF manteve, por unanimidade, a posição restritiva da DRJ quanto ao creditamento de COFINS não cumulativa para a Agropecuária Cara Branca Ltda. O tribunal confirmou que créditos presumidos para cerealistas aplicam-se apenas a revendas para agroindustriais, nunca para exportação; que ativo imobilizado não essencial não gera crédito; que despesas financeiras foram vedadas desde maio de 2004; e que imunizantes não integram o conceito regulamentar de insumos.

O crédito reconhecido de R$ 23.845,86 representa apenas 8,3% da quantia demandada (R$ 287.755,41), evidenciando uma aplicação rigorosa da legislação em desfavor da contribuinte. Empresas do setor agrícola devem revisar seus procedimentos de apuração de COFINS à luz dessa jurisprudência consolidada.

Gustavo Ribeiro
CEO da Tributo Devido

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