- Acórdão nº: 1101-001.942
- Processo nº: 12448.720076/2013-16
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
- Data da sessão: 19/11/2025
- Resultado: Negado provimento, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período de apuração: 2008
O CARF confirmou que é possível cobrar IRRF à alíquota de 35% sobre pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado ao mesmo tempo em que se glosam despesas correspondentes no IRPJ e na CSLL. Isso significa que, para empresas autuadas nessa dupla frente, o argumento de bis in idem não tem mais força isolada — é preciso atacar o mérito de cada lançamento separadamente, com documentação específica.
A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a solidez da posição do colegiado e a baixa probabilidade de êxito em defesas baseadas apenas na tese de dupla tributação sobre a mesma base.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa recebeu autuação de IRRF 35% por pagamento sem causa ou beneficiário não identificado (art. 61 da Lei nº 8.981/1995).
- Simultaneamente, houve glosa de despesas no IRPJ/CSLL relacionada ao mesmo desembolso.
- Você pretende alegar bis in idem ou confisco pela cumulação das duas exigências.
- Há pagamentos feitos por cheque, transferência ou outro meio sem documentação hábil que comprove a operação ou o beneficiário.
- Sua empresa está em recuperação judicial e pretende usar esse argumento para obter diligência ou reclassificação contábil.
Esse precedente não se aplica se a discussão for sobre a existência da documentação em si (ou seja, se você tem como comprovar a causa do pagamento) — nesse caso, o foco da defesa deve ser probatório, não sobre a cumulação dos lançamentos.
O caso, em síntese
A Construir Arquitetura e Serviços Ltda. foi autuada após a Receita Federal constatar pagamentos feitos por cheques do Bradesco em 2008, sem documentação que identificasse a operação ou a causa. Os valores foram escriturados como “Vale Transporte” e como “Concessionária de Transportes Ferroviários S.A.”, mas a empresa não apresentou suporte documental para essas contabilizações.
A Receita exigiu IRRF de 35% sobre os pagamentos sem causa e, paralelamente, glosou as despesas de transporte na apuração do IRPJ e da CSLL. A DRJ manteve a autuação. No CARF, a contribuinte alegou erro de fato na classificação contábil (defendendo que os valores seriam distribuição de lucros aos sócios) e pediu conversão em diligência, mas o colegiado negou provimento por unanimidade.
“A constatação de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica sem a identificação dos beneficiários ou sem causa, sujeita a respectiva importância à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, na esteira dos preceitos inscritos no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, c/c artigos 674 e 675 do Decreto nº 3.000/1999 — Regulamento do Imposto de Renda, não havendo se falar em presunção na apuração do crédito tributário.”
O que essa decisão ABRE
- Reforço à Súmula CARF nº 241: a decisão reafirma, de forma unânime, que IRRF sobre pagamento sem causa e glosa de IRPJ/CSLL têm bases jurídicas distintas — isso consolida jurisprudência favorável à Fazenda em casos semelhantes, útil como precedente para fiscalizações futuras.
- Distinção clara de sujeitos passivos: a decisão deixa explícito que, no IRRF, a empresa responde como responsável tributário pela retenção não feita; no IRPJ/CSLL, ela responde como contribuinte pela despesa indevidamente deduzida. Essa diferenciação pode ser usada estrategicamente para separar discussões e evitar que um vício em um lançamento contamine o outro.
- Janela para discussão autônoma de cada lançamento: como as exigências são tratadas como independentes, abre-se espaço para atacar cada uma com fundamentos próprios — por exemplo, questionar especificamente a prova exigida para o IRRF, sem que isso dependa do resultado da discussão sobre dedutibilidade da despesa.
O que essa decisão FECHA
- Argumento de bis in idem perde força como tese autônoma de defesa. O CARF trata a questão como pacificada pela Súmula nº 241, tornando pouco produtivo alegar dupla tributação sem atacar o mérito de cada exigência isoladamente.
- Alegação de confisco pela soma das duas exigências também fica enfraquecida, já que o colegiado não reconheceu violação a esse princípio diante de bases de cálculo distintas.
- Erro de fato na classificação contábil sem documentação de suporte não é suficiente para afastar a glosa. A simples alegação de que o valor seria distribuição de lucros, sem prova documental da operação, não convence o CARF — é preciso instruir o processo com evidências concretas, não apenas reclassificar contabilmente após a autuação.
- Pedido de conversão em diligência como estratégia subsidiária perde eficácia quando a empresa já teve oportunidade de apresentar documentação e não o fez. O CARF endossou o indeferimento da perícia com base no art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99 e no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72, por entender a prova desnecessária ou protelatória.
Como usar essa decisão na prática
- Separe as defesas desde a impugnação: trate o IRRF e a glosa de IRPJ/CSLL como discussões autônomas, com fundamentos específicos para cada um, evitando centralizar a estratégia apenas no argumento de bis in idem.
- Reúna documentação de causa do pagamento antes da autuação: contratos, notas fiscais, recibos e comprovantes de destinação dos recursos são essenciais para evitar a presunção de pagamento sem causa. Pagamentos por cheque sem identificação do beneficiário são especialmente vulneráveis.
- Evite pedidos de diligência genéricos: se a estratégia for alegar erro de fato na escrituração, anexe desde logo a documentação que sustente a reclassificação contábil. Pedidos de diligência sem lastro documental tendem a ser indeferidos com base no acórdão citado.
- Cite este precedente com cautela: use o acórdão 1101-001.942 para antecipar a posição do CARF em casos de cumulação de exigências, mas direcione o esforço probatório para demonstrar a efetiva causa do pagamento, que é o ponto central que decide o caso.
Essa decisão consolida o entendimento de que IRRF sobre pagamento sem causa e glosa de despesas em IRPJ/CSLL são exigências compatíveis e cumulativas, alinhando-se à Súmula CARF nº 241 e à jurisprudência majoritária do tribunal administrativo. A tendência é que teses de bis in idem nesse contexto continuem perdendo espaço nas câmaras do CARF.
Na prática, quem enfrenta esse tipo de autuação deve direcionar seus recursos para comprovar documentalmente a causa e o beneficiário dos pagamentos — essa é a verdadeira linha de defesa que ainda tem chance de êxito.



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