- Acórdão nº: 2202-011.775
- Processo nº: 15940.720022/2019-65
- Câmara/Turma: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária (2ª Seção)
- Relator: Marcelo Valverde Ferreira da Silva
- Data da sessão: 23/01/2026
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Período de apuração: 01/2015 a 12/2016
O CARF confirmou que a empresa adquirente de produção rural de pessoa física é obrigada a reter e recolher a contribuição do produtor rural (FUNRURAL), mesmo diante das discussões sobre a inconstitucionalidade parcial da Lei 9.528/97. Isso significa que, para fatos geradores ocorridos sob a vigência da Lei 10.256/2001, a tese de inexigibilidade baseada no RE 363.852/MG não serve mais como defesa.
A decisão foi unânime, sem voto de qualidade, o que reforça a consolidação do entendimento no CARF — alinhado à Súmula CARF nº 150 — de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não alcança lançamentos fundamentados na lei posterior.
Quando esse acórdão se aplica a você?
- Sua empresa adquire, consigna ou comercializa produção rural de pessoas físicas (frigoríficos, laticínios, cerealistas, tradings agrícolas etc.).
- Você recebeu autuação por descumprimento de obrigação acessória por não reter o FUNRURAL do produtor rural pessoa física.
- Os fatos geradores são posteriores a 2001, quando já vigorava a Lei 10.256/2001 (o caso tratou do período de 2015 a 2016).
- Sua defesa se baseia na inconstitucionalidade da Lei 9.528/97 (RE 363.852/MG) ou na Resolução do Senado nº 15/2017.
Esse precedente não se aplica a autuações referentes a fatos geradores anteriores à Lei 10.256/2001, nem a discussões sobre a base de cálculo/alíquota da contribuição em si (o litígio aqui foi apenas sobre a obrigação acessória de retenção).
O caso, em síntese
A Montalfrig Frigorífico Indústria e Comércio de Carnes Eireli foi autuada em 2019 por não ter arrecadado, mediante desconto, a contribuição do produtor rural pessoa física sobre a comercialização da produção adquirida entre 2015 e 2016. A empresa alegou que a Lei 9.528/97 foi declarada inconstitucional pelo STF e que a Lei 10.256/2001 não definiria base de cálculo e alíquota, o que afastaria a obrigação de retenção.
A DRJ/SP já havia julgado improcedente a impugnação, e o CARF manteve o entendimento em sede de recurso voluntário, confirmando que a obrigação acessória persiste independentemente do valor da contribuição não arrecadada.
“O adquirente pessoa jurídica está obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição do produtor rural pessoa física, incidente sobre a comercialização da produção, quando adquiriu ou recebeu em consignação o produto rural, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermédio de pessoa física, conforme previsto no art. 30, III da Lei 8.212/91.”
O que essa decisão ABRE
- Reforça o uso da Súmula CARF nº 150 como fundamento definitivo contra teses de inexigibilidade baseadas no RE 363.852/MG, dando previsibilidade às autuações da Receita.
- Deixa claro que a Resolução do Senado nº 15/2017 tem alcance limitado: suspendeu apenas os dispositivos da Lei 9.528/97, sem atingir a Lei 10.256/2001 — abre espaço para a Fazenda cobrar com segurança jurídica nos casos posteriores a 2001.
- Confirma que a infração por descumprimento de obrigação acessória se caracteriza independentemente do valor da contribuição não arrecadada, o que pode ser usado pela fiscalização em autuações de qualquer montante.
O que essa decisão FECHA
- Fecha a porta para empresas adquirentes que tentam se eximir da obrigação de retenção alegando a inconstitucionalidade genérica do FUNRURAL declarada no RE 363.852/MG.
- Enfraquece o argumento de que a Lei 10.256/2001 seria “incompleta” por não definir expressamente base de cálculo e alíquota — o CARF entende que a norma é autoaplicável.
- Invalida a defesa que tenta estender os efeitos da Resolução do Senado nº 15/2017 para períodos e fundamentos legais distintos daqueles expressamente suspensos.
- Reduz a chance de êxito em discussões puramente sobre a obrigação acessória quando o fundamento de fundo (a exigibilidade da contribuição) já está pacificado contra o contribuinte.
Como usar essa decisão na prática
- Audite o período de apuração das suas autuações: verifique se os fatos geradores são posteriores a 2001, pois isso neutraliza a tese do RE 363.852/MG.
- Revise os procedimentos internos de retenção do FUNRURAL em compras de produção rural de pessoa física, mesmo quando intermediadas, para evitar novas autuações por obrigação acessória.
- Evite fundamentar a defesa exclusivamente na inconstitucionalidade da Lei 9.528/97 ou na Resolução do Senado nº 15/2017 — busque teses alternativas, como vícios formais do auto de infração ou decadência.
- Cite este acórdão e a Súmula CARF nº 150 apenas se sua estratégia for compreender o cenário desfavorável e migrar para negociação de transação tributária ou parcelamento, dado o baixo índice de sucesso dessa tese no CARF.
A decisão consolida, de forma unânime, que a obrigação de retenção do FUNRURAL pela empresa adquirente permanece válida sob a Lei 10.256/2001, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade parcial da legislação anterior pelo STF. A jurisprudência do CARF, amparada pela Súmula nº 150, caminha na mesma direção em casos semelhantes.
Se sua empresa possui autuações nesse tema, o caminho mais produtivo agora é focar na regularização dos procedimentos de retenção e, para passivos já constituídos, avaliar alternativas de regularização fiscal em vez de insistir em teses já rejeitadas pelo tribunal administrativo.



Nenhum comentário ainda