classificação fiscal de pão folhado tradicional

A classificação fiscal de pão folhado tradicional foi tema da Solução de Consulta nº 98.100/2023, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. A normativa esclarece aspectos importantes sobre a tributação desse produto alimentício específico, trazendo segurança jurídica para fabricantes e importadores.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.100
  • Data de publicação: 27 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte interessado em obter a classificação fiscal correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: pão composto por farinha de trigo, margarina, água, ovo, açúcar, leite e fermento biológico, moldado em formato de bola, bastão ou filão, pronto para consumo humano, com peso líquido variando de 0,125g a 0,60g, comercialmente denominado como “pão folhado tradicional”.

A definição precisa da classificação fiscal de pão folhado tradicional é fundamental para a determinação correta dos tributos incidentes sobre o produto, bem como para o cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas às operações de fabricação, comercialização e, eventualmente, importação ou exportação desse item.

Análise Técnica da Receita Federal

Para chegar à conclusão sobre a classificação fiscal de pão folhado tradicional, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI).

O órgão fazendário iniciou a análise classificatória pela Seção IV da NCM/SH, especificamente pelo Capítulo 19, que abrange as “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite e produtos de pastelaria”. Dentro deste capítulo, identificou-se a posição 19.05 como adequada para classificar o produto, por tratar de:

“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.”

Essa análise foi corroborada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem que a posição 19.05 compreende todos os produtos de padaria cujos ingredientes podem incluir farinhas de cereais, levedura, sal e outros componentes como glúten, fécula, leite, açúcar, mel, ovos e gorduras.

Classificação Definitiva do Produto

Ao analisar as subposições dentro da posição 19.05, a Receita Federal constatou que não existe uma subposição específica para o pão folhado tradicional. Por isso, aplicando a RGI 6, determinou-se que a classificação deveria recair na subposição residual 1905.90 (“Outros”).

No âmbito regional, esta subposição se desdobra em:

  • 1905.90.10 – Pão de forma
  • 1905.90.20 – Bolachas e biscoitos
  • 1905.90.90 – Outros

Como o produto em questão não se enquadra nos itens específicos, por força da RGC 1, sua classificação fiscal de pão folhado tradicional foi definida no código NCM 1905.90.90.

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Análise da Aplicabilidade do Ex 01 da TIPI

Um ponto importante abordado na Solução de Consulta foi a verificação da aplicabilidade do Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para o código 1905.90.90, que prevê tratamento diferenciado para o “pão do tipo comum”.

A Receita Federal esclareceu que o pão folhado tradicional não se enquadra neste Ex, pois a definição de “pão comum” conforme a Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, referenciada na Lei nº 11.787/2008, é restrita a:

“produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar.”

Como o pão folhado tradicional contém ingredientes adicionais (margarina, ovo e leite), ele não atende à definição legal de “pão comum” e, portanto, não se beneficia do tratamento tributário diferenciado previsto no Ex 01 da TIPI.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A determinação precisa da classificação fiscal de pão folhado tradicional na posição NCM 1905.90.90 (sem enquadramento no Ex 01 da TIPI) traz importantes consequências para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto:

  1. Tributação federal: O produto estará sujeito às alíquotas regulares de IPI, PIS e COFINS aplicáveis ao código 1905.90.90, sem os benefícios fiscais do Ex 01;
  2. Documentação fiscal: Necessidade de utilização do código correto em notas fiscais, declarações aduaneiras e demais documentos fiscais;
  3. Comércio exterior: Aplicação das alíquotas de Imposto de Importação correspondentes ao código definido;
  4. Controles internos: Adequação dos sistemas de gestão para apontar corretamente a classificação fiscal do produto.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e confere segurança jurídica ao contribuinte consulente que aplica o entendimento nela contido, desde que descreva com exatidão a situação fática de seu caso concreto.

Análise Comparativa com Produtos Similares

A classificação fiscal de pão folhado tradicional na posição 1905.90.90 diferencia este produto de outras categorias de pães que possuem classificação específica ou tratamento tributário diferenciado:

  • Pão comum (1905.90.90 Ex 01): fabricado exclusivamente com farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar;
  • Pão de forma (1905.90.10): possui formato específico resultante da cocção da massa em formas;
  • Knäckebrot (1905.10.00): pão crocante de origem escandinava;
  • Pão de especiarias (1905.20.00): contém especiarias e, frequentemente, frutas cristalizadas.

Essa diferenciação é relevante para empresas que trabalham com linhas diversificadas de produtos de panificação, pois cada categoria possui tratamento tributário específico.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.100/2023 estabelece com clareza a classificação fiscal de pão folhado tradicional no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI, baseando-se na análise técnica dos ingredientes e características do produto.

Este entendimento possibilita aos fabricantes, importadores e comerciantes destes produtos aplicarem corretamente a legislação tributária, evitando autuações fiscais por classificação incorreta e assegurando o adequado cumprimento das obrigações tributárias.

É fundamental que as empresas do setor de panificação e indústrias alimentícias mantenham-se atualizadas quanto às classificações fiscais de seus produtos, especialmente considerando as frequentes alterações na legislação tributária brasileira e a complexidade do sistema de classificação de mercadorias.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.100/2023, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

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