A Exclusão de benefícios do ICMS na apuração do IRPJ e CSLL como subvenção para investimento passou por importantes mudanças com a Lei Complementar nº 160/2017. A Solução de Consulta nº 6.028 da 6ª Região Fiscal traz esclarecimentos fundamentais sobre os requisitos e condições para essa exclusão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.028 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 24 de agosto de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 6.028, esclareceu o tratamento tributário aplicável aos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. O entendimento está fundamentado na Lei Complementar nº 160/2017, que alterou significativamente a caracterização desses benefícios como subvenção para investimento, permitindo sua exclusão das bases de cálculo desses tributos federais, desde que observados determinados requisitos legais.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa fabricante e montadora de equipamentos destinados às atividades agroindustriais, agropecuárias e agrícolas, beneficiária de incentivo fiscal na forma de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos classificados no código NCM 84368000, resultando em carga tributária nunca inferior a 5,6%.
A Lei Complementar nº 160/2017 trouxe mudanças significativas ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo que todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenção para investimento, permitindo sua exclusão na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que atendidos determinados requisitos.
Este entendimento foi posteriormente incorporado à legislação tributária por meio do art. 198, § 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.881/2019, que passou a vedar a exigência de requisitos ou condições além dos previstos no caput e nos §§ 1º a 4º do mesmo artigo para que tais incentivos sejam considerados subvenções para investimento.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, desde que observados os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entre os quais:
- Os incentivos devem ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Os valores correspondentes precisam ser registrados em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais) conforme art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
- Essa reserva somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos (após absorvidas as demais reservas, exceto a reserva legal) ou aumento do capital social.
Um aspecto crucial destacado na decisão é que, mesmo após as mudanças trazidas pela LC nº 160/2017, permaneceu a exigência de que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito expressamente previsto no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Quanto ao valor a ser excluído na determinação do lucro real e do resultado ajustado, a Solução de Consulta estabeleceu que este equivale ao montante que o contribuinte deixa de ser obrigado a pagar em razão do recebimento da subvenção para investimento, ou seja, o efetivo ganho fiscal obtido.
Impactos Práticos
Para as empresas beneficiárias de incentivos fiscais do ICMS, a interpretação da Receita Federal traz importantes consequências práticas:
- Simplificação da qualificação dos benefícios: A partir da LC nº 160/2017, todos os incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS são considerados subvenções para investimento, superando discussões anteriores sobre sua natureza;
- Redução de requisitos: Não são mais exigíveis requisitos como a obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos, previsto no § 7º do art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017;
- Manutenção de condição essencial: Permanece a necessidade de que o incentivo tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- Quantificação do benefício: O valor a ser excluído corresponde ao montante do ICMS que deixa de ser pago em razão do incentivo fiscal – no caso de redução de base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria devido sem o benefício e o efetivamente pago.
A correta contabilização dos valores também é fundamental. Os benefícios devem ser reconhecidos no resultado, obedecendo às normas contábeis, e posteriormente destinados à reserva de incentivos fiscais para possibilitar a exclusão fiscal.
Análise Comparativa
Antes da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos fiscais de ICMS somente eram reconhecidos como subvenções para investimento se atendessem cumulativamente às características definidas no Parecer Normativo CST nº 112/1978:
- A intenção do subvencionador de destiná-las para investimento;
- A efetiva e específica aplicação da subvenção pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento;
- O beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.
Com a nova legislação, houve um importante relaxamento dessas exigências. A Solução de Consulta confirma que não são mais exigíveis os requisitos previstos no § 7º do art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, como a obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
No entanto, a decisão ressalta que, apesar dessa flexibilização, permanece a necessidade de que o incentivo tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme expressamente previsto no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Outro aspecto relevante é que este entendimento tem efeito retroativo, aplicando-se inclusive aos incentivos instituídos por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos da LC nº 160/2017, mesmo aqueles concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24/1975, desde que atendidas as exigências de registro e depósito na Secretaria Executiva do Confaz.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.028 traz importante orientação sobre a exclusão de benefícios do ICMS na apuração do IRPJ e CSLL como subvenção para investimento, confirmando a mudança significativa trazida pela LC nº 160/2017. O entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 55/2021, o que reforça sua aplicação em âmbito nacional.
Para as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS, torna-se fundamental avaliar se estes foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, requisito que permanece exigível para o tratamento como subvenção para investimento.
É importante ressaltar que a consulente não forneceu informações suficientes sobre o atendimento a esse requisito específico, o que impede uma conclusão definitiva sobre seu caso particular. Além disso, a decisão considerou ineficaz a parte dos questionamentos relativos à forma de contabilização, por entender que se tratava de solicitação de assessoria contábil-fiscal.
As empresas devem, portanto, analisar com cuidado os termos e condições em que os benefícios fiscais foram concedidos, bem como assegurar o correto registro contábil e a constituição da reserva de incentivos fiscais, para garantir o direito à exclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vale destacar que a decisão também esclarece que o valor a ser excluído equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, desde que atendidos todos os requisitos legais.
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