Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras

A Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras é um benefício fiscal importante para as companhias que atuam fortemente no mercado internacional. Uma questão relevante surge quando ocorrem operações societárias: como calcular o percentual de exportação que garante o benefício? A Receita Federal esclareceu este ponto na Solução de Consulta nº 40 da SRRF/8ª RF/Disit.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 40 – SRRF/8ª RF/Disit
  • Data de publicação: 31 de janeiro de 2008
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta nº 40 esclarece como calcular os percentuais de exportação para fins de suspensão de PIS/PASEP e COFINS em casos de incorporação societária. Este entendimento afeta diretamente empresas declarantes pelo Lucro Real que passaram por processos de incorporação e buscam atender aos requisitos para serem consideradas preponderantemente exportadoras.

Contexto da Norma

A legislação tributária prevê a suspensão da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Este benefício, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004, tem como objetivo fomentar as exportações brasileiras, reduzindo os custos das operações.

Para ser considerada preponderantemente exportadora, a empresa precisa comprovar que sua receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário anterior ao da aquisição, foi igual ou superior a determinado percentual de sua receita bruta total. Este percentual, originalmente fixado em 80%, foi posteriormente alterado para 70% pela Lei nº 11.529/2007.

A dúvida surgiu quando uma empresa que não atendia a esse requisito incorporou outra sociedade e, após a incorporação, os valores combinados de ambas passaram a atender o percentual mínimo exigido pela legislação.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a situação, esclareceu que na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição estabelecida pelo §1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 deve considerar os valores pertinentes à incorporadora e incorporada de forma agregada, ou seja, somados.

Essa interpretação baseia-se no princípio da sucessão universal prevista na legislação societária. Segundo o art. 227 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e o art. 1.116 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Portanto, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e responsabilidades, mantendo íntegros os negócios em curso, os prazos em andamento e as obrigações assumidas. A sucessão universal faz com que todos os direitos e obrigações sejam agregados à incorporadora.

A Solução de Consulta também esclareceu que empresas em início de atividade podem ser habilitadas ao regime de suspensão mediante compromisso de auferir, durante o período de 3 anos-calendário, receita de exportação igual ou superior a 80% de sua receita bruta total, conforme previsto no §1º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.

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Impactos Práticos

Esta interpretação tem impacto significativo para empresas envolvidas em processos de reorganização societária, especialmente quando uma delas possui forte atuação no mercado externo. A possibilidade de considerar os valores somados permite que o benefício fiscal seja mantido ou alcançado após a incorporação.

Na prática, isso significa que uma empresa que isoladamente não atingiria o percentual mínimo de exportação pode, após incorporar outra com forte presença no mercado externo, passar a gozar do benefício da suspensão de PIS/PASEP e COFINS nas aquisições de insumos.

Para calcular corretamente o percentual, as empresas devem:

  1. Somar a receita bruta de exportação da incorporadora e da incorporada no ano anterior à incorporação;
  2. Somar a receita bruta total de ambas no mesmo período;
  3. Excluir os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
  4. Calcular a proporção entre a receita de exportação e a receita total.

Análise Comparativa

Esta interpretação se mostra coerente com o tratamento dado à incorporação no ordenamento jurídico brasileiro, onde prevalece o entendimento de que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Isso significa que a incorporadora assume não apenas os ativos e passivos, mas também a história operacional da incorporada.

Vale ressaltar que o benefício da Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras somente se aplica às empresas tributadas pelo lucro real. Está expressamente vedada a habilitação de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou que apurem o imposto de renda com base no lucro presumido.

A norma também estabelece que o percentual de exportação deve ser apurado considerando a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, não sendo possível a análise isolada por estabelecimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 40 traz importante esclarecimento para empresas que passaram ou pretendem passar por processos de incorporação e têm interesse no regime de Suspensão de PIS/COFINS para empresas exportadoras. A interpretação da Receita Federal permite que os percentuais de receita sejam calculados de forma agregada, possibilitando que o benefício seja mantido ou alcançado após a incorporação.

Para empresas que têm nas exportações uma parte significativa de seus negócios, este benefício representa importante redução de custos tributários, melhorando a competitividade no mercado internacional. A possibilidade de considerar os valores de forma agregada após uma incorporação abre caminho para estratégias de reorganização societária que podem otimizar a tributação sem prejudicar o fluxo operacional.

É importante destacar que a habilitação ao regime de suspensão não é automática, sendo necessário que a empresa solicite previamente à Receita Federal sua habilitação, comprovando o atendimento aos requisitos legais.

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