- Acórdão nº: 3002-003.276
- Processo nº: 10920.723603/2012-05
- Instância: 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento do recurso voluntário por unanimidade
- Tributos: II, PIS-Importação, COFINS-Importação, ICMS
- Período de apuração: Setembro de 2010 a novembro de 2011
A Via Lorrán Distribuidora de Acessórios da Moda, importadora de acessórios de moda, recorreu ao CARF após ser autuada por infrações aduaneiras graves. O contribuinte alegava nulidade do procedimento fiscal e questionava a comprovação de subfaturamento, fraude e conluio nas operações de importação. Em decisão unânime, a 2ª Turma Extraordinária manteve a condenação por subfaturamento, aplicou multa aduaneira e reduziu a penalidade com base na nova Lei nº 14.689/2023, além de esclarecer questões relevantes sobre a base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação.
O Caso em Análise
A Via Lorrán foi autuada pela fiscalização aduaneira por infrações cometidas entre setembro de 2010 e novembro de 2011, período em que operava como importadora e exportadora de acessórios da moda. A autoridade fiscal constatou que a empresa utilizava um modus operandi fraudulento para reduzir os valores declarados nas operações de importação. A autuação indicava subfaturamento, falsidade de fatura comercial e conluio com o exportador estrangeiro, visando diminuir os controles aduaneiros e reduzir os tributos devidos.
A prova de fraude resultou de documentos retidos pela fiscalização durante o procedimento, que revelaram os preços reais praticados nas operações de comércio exterior, contrastando com os valores declarados nas faturas comerciais apresentadas.
A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) confirmou as infrações. O contribuinte recorreu ao CARF alegando vícios processuais e impugnando os fundamentos da condenação.
Questões Processuais Rejeitadas
Omissões no Mandado de Procedimento Fiscal
O contribuinte argumentava que eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) causariam a nulidade do auto de infração. O CARF rejeitou esse argumento.
“O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções do MPF não são causa de nulidade do auto de infração.”
A decisão reafirma que o MPF é essencialmente informativo e não vinculante para a validade do procedimento fiscal, desde que respeitadas as formalidades legais essenciais.
Acesso a Documentos sem Ordem Judicial
A empresa questionou a legalidade do acesso aos documentos pela fiscalização, alegando que seria necessária ordem judicial. O CARF esclareceu que não há tal necessidade, desde que não haja ingresso violento ou clandestino.
“É desnecessária ordem judicial para realização de fiscalização tributária em estabelecimento empresarial, inclusive mediante apreensão de mercadorias, livros e documentos. A ausência de ingresso clandestino, de violência e de protesto imediato do contribuinte evidenciam o consentimento ao procedimento de fiscalização.”
Como o contribuinte não comprovava ter protestado ou se oposto à entrada dos fiscais, ficava caracterizado o consentimento ao procedimento, tornando as provas colhidas lícitas.
Documentos em Idioma Estrangeiro
O contribuinte impugnava documentos estrangeiros usados como prova por não possuírem tradução juramentada. O CARF acolheu a validade desses documentos, reconhecendo que a tradução não era indispensável para sua compreensão e que a rigidez formal não se justificava.
“Em se tratando de documento grafado em idioma estrangeiro cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe validade e eficácia probatória meramente pelo fato de estar desacompanhado de tradução juramentada.”
Devido Processo Legal e Contraditório
O contribuinte alegava violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. O CARF constatou que o procedimento fiscal respeitou todas as formalidades legais, garantindo-lhe oportunidade de se defender, razão pela qual restava infundada a alegação de nulidade.
Confirmação do Subfaturamento e Multa Aduaneira
Na análise do mérito, o CARF confirmou os achados da fiscalização sobre subfaturamento e fraude.
“Conjunto probatório acostado nos autos pela autoridade fiscal revelam práticas de conluio e fraude empregadas em modus operandi do exportador e importador, com o propósito de lesar o Fisco quanto aos controles aduaneiros e redução dos tributos devidos vinculados à importação. Subfaturamento comprovado por documentos retidos que revelaram os preços reais das operações de comércio exterior.”
Os documentos retidos durante a fiscalização constituíram prova material inequívoca de que os preços declarados eram significativamente inferiores aos valores reais das transações comerciais. O CARF reconheceu que estava caracterizado o modus operandi de fraude entre exportador e importador.
Quanto à falsidade de fatura comercial, a decisão manteve a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro, já que a mercadoria não foi localizada, tendo sido consumida ou revendida.
“O uso de fatura comercial falsificada na importação consiste em infração punível com o perdimento da mercadoria, o qual será substituído por multa equivalente ao valor aduaneiro, caso a mercadoria não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.”
Retroatividade Benigna da Lei nº 14.689/2023
O CARF aplicou um importante benefício ao contribuinte: a redução da multa qualificada de 150% para 100%, conforme previsto na Lei nº 14.689/2023.
“A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.”
Essa decisão é relevante: embora os fatos tivessem ocorrido em 2010-2011, quando a multa era de 150%, como o ato ainda não estava definitivamente julgado no momento da edição da nova lei (2023), aplicou-se a penalidade menos severa de 100%. Trata-se de aplicação do princípio da retroatividade benigna consagrado no Código Tributário Nacional.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo de PIS e COFINS de Importação
O CARF decidiu questão fundamental sobre a base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação.
“Estão excluídos da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições.”
Essa decisão se alinha com jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (RE 559.937), reconhecendo que o ICMS e as próprias contribuições não integram o valor aduaneiro sobre o qual incidem PIS-Importação e COFINS-Importação. Trata-se de importante correção na base de cálculo dessas contribuições, beneficiando o contribuinte.
Responsabilidade Solidária: Importador por Conta e Ordem de Terceiro
O CARF proferiu uma decisão favorável ao contribuinte em relação à responsabilidade solidária em operações de importação por conta e ordem de terceiro.
“Não se pode responsabilizar pela prática de subfaturamento o importador que promove regularmente, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outrem, quando não resta comprovada a sua participação na cotação de preços ou na intermediação comercial.”
Esse entendimento reconhece que o importador que atua como mero intermediário logístico, realizando o despacho aduaneiro sem participar da negociação de preços ou da intermediação comercial, não pode ser responsabilizado solidariamente pelas fraudes do exportador ou do comprador original. Deve haver comprovação de participação efetiva na cadeia de subfaturamento.
Impacto Prático para Importadores
Essa decisão possui implicações relevantes para empresas do setor de comércio exterior:
- Subfaturamento comprovado: O CARF reafirma que documentos retidos durante fiscalização revelando preços reais constituem prova material robusta de fraude. Importadores devem manter rigoroso controle de preços declarados versus preços efetivamente praticados.
- Multa reduzida: A aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 reduzindo a multa de 150% para 100% é significativa, ainda que o benefício seja limitado aos casos não definitivamente julgados. Contribuintes em autos anteriores a 2023 podem buscar essa redução.
- Base de cálculo PIS/COFINS: A exclusão do ICMS da base de cálculo é jurisprudência consolidada. Importadores devem garantir que suas apurações de PIS-Importação e COFINS-Importação excluam corretamente esses valores, sob pena de pagar contribuições indevidas.
- Importação por conta e ordem: Importadores que atuam como intermediários logísticos têm proteção contra responsabilidade solidária por subfaturamento, desde que não participem da negociação de preços. Contudo, devem documentar sua posição de intermediário.
- Fraude com exportador: Operações envolvendo exportadores de má-fé configuram modus operandi punível. Importadores devem adotar due diligence com seus fornecedores estrangeiros, verificando preços de mercado e referências comerciais.
Conclusão
O acórdão da 2ª Turma Extraordinária do CARF reafirma a severidade do Fisco em relação a fraudes aduaneiras de subfaturamento, mantendo a condenação da Via Lorrán e aplicando multa equivalente ao valor aduaneiro. Contudo, beneficiou o contribuinte com a redução da multa qualificada de 150% para 100% mediante aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023, além de esclarecer que o ICMS e as próprias contribuições não integram a base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação.
A decisão reforça a jurisprudência de que o CARF rejeita alegações genéricas de nulidade processual, exigindo demonstração concreta de violação ao devido processo legal. Importadores devem estar atentos à necessidade de documentação rigorosa de preços e devida diligência com fornecedores, sob pena de serem responsabilizados por modus operandi de fraude em importação.



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