O que é o Simples Nacional e quem pode optar
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado instituído pela Lei Complementar 123/2006, que unifica oito tributos federais, estaduais e municipais em um único documento de arrecadação: o DAS (Documento de Arrecadação do Simples). O objetivo é reduzir a burocracia e a carga tributária para micro e pequenas empresas.
Para 2025, os limites de enquadramento são:
- MEI (Microempreendedor Individual): até R$ 81.000 de receita bruta anual
- Microempresa (ME): até R$ 360.000 de receita bruta anual
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual
Ultrapassado o limite de R$ 4,8 milhões, a empresa é automaticamente excluída do regime e migra para o Lucro Presumido ou o Lucro Real no exercício seguinte.
Estrutura da tabela 2025: os cinco anexos
A tabela do Simples Nacional está organizada em cinco anexos, cada um aplicável a um tipo de atividade econômica. Cada anexo possui seis faixas de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (RBT12), com alíquota nominal e parcela a deduzir correspondentes.
Anexo I — comércio
| Faixa | Receita bruta anual (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (PD) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000 | 4,00% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Anexo II — indústria
| Faixa | Receita bruta anual (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (PD) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000 | 4,50% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 7,80% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 10,00% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 11,20% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 14,70% | R$ 85.500,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 30,00% | R$ 720.000,00 |
Anexo III — serviços (instalação, reparos, TI, comunicação e outros)
| Faixa | Receita bruta anual (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (PD) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000 | 6,00% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 11,20% | R$ 9.360,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 13,50% | R$ 17.640,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 16,00% | R$ 35.640,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 21,00% | R$ 125.640,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 33,00% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV — construção civil, vigilância e serviços advocatícios
| Faixa | Receita bruta anual (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (PD) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000 | 4,50% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
Atenção: no Anexo IV, o INSS patronal não está incluído no DAS — a empresa recolhe separadamente via GPS.
Anexo V — serviços de maior valor agregado (medicina, engenharia, auditoria e outros)
| Faixa | Receita bruta anual (RBT12) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (PD) |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000 | 15,50% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000 | 18,00% | R$ 4.500,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000 | 19,50% | R$ 9.900,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000 | 20,50% | R$ 17.100,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000 | 23,00% | R$ 62.100,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000 | 30,50% | R$ 540.000,00 |
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Como calcular a alíquota efetiva e o valor do DAS
A alíquota nominal da tabela não é o percentual que a empresa paga sobre o faturamento do mês. O cálculo correto exige aplicar a alíquota efetiva, que desconta a parcela a deduzir:
Fórmula:
Alíquota efetiva = (RBT12 × Alíq − PD) ÷ RBT12
Onde:
- RBT12 = receita bruta total dos últimos 12 meses
- Alíq = alíquota nominal da faixa correspondente
- PD = parcela a deduzir da faixa correspondente
Com a alíquota efetiva calculada, o DAS do mês é:
DAS = Receita bruta do mês × Alíquota efetiva
Exemplo prático — comércio (Anexo I)
Uma empresa varejista faturou R$ 1.200.000 nos últimos 12 meses (RBT12). Ela se enquadra na 4ª faixa do Anexo I (alíquota nominal 10,70%, PD R$ 22.500).
Cálculo da alíquota efetiva:
(1.200.000 × 10,70% − 22.500) ÷ 1.200.000
= (128.400 − 22.500) ÷ 1.200.000
= 105.900 ÷ 1.200.000
= 8,825%
Se o faturamento do mês corrente foi R$ 110.000, o DAS a recolher será:
110.000 × 8,825% = R$ 9.707,50
Note que a alíquota efetiva (8,83%) é consideravelmente inferior à nominal (10,70%) — diferença que escapa em planilhas mal configuradas e gera pagamento a maior de forma sistemática.
Qual anexo se aplica à sua atividade
A definição do anexo correto depende do CNAE principal da empresa, conforme a Resolução CGSN 140/2018. O quadro abaixo resume os enquadramentos mais comuns:
| Anexo | Atividades típicas | INSS no DAS? |
|---|---|---|
| I | Comércio varejista e atacadista em geral | Sim |
| II | Indústria, artesanato, confecção | Sim |
| III | Instalação, reparos, TI, comunicação, academias, creches, agências de viagem | Sim |
| IV | Construção civil, vigilância, limpeza, advocacia | Não (GPS separado) |
| V | Medicina, odontologia, psicologia, engenharia, arquitetura, auditoria | Sim |
Algumas atividades de serviço (especialmente no setor de tecnologia) podem oscilar entre o Anexo III e o Anexo V dependendo do fator “r” — a relação entre a folha de salários dos últimos 12 meses e o RBT12. Se o fator r for igual ou superior a 28%, a empresa enquadra no Anexo III; abaixo disso, vai para o Anexo V. O impacto na alíquota efetiva pode ser expressivo — razão pela qual o planejamento da folha integra o planejamento tributário em empresas de serviços.
Limites de exclusão e pontos de atenção em 2025
Além do limite de receita bruta anual de R$ 4,8 milhões, a exclusão do Simples Nacional pode ocorrer por:
- Débito tributário com a Fazenda Nacional ou estadual, sem parcelamento ativo
- Exercício de atividade vedada pela LC 123/2006 (ex: instituição financeira, produção de cigarros)
- Participação em outra empresa como sócia ou administradora que resulte em ultrapassagem do limite
- Irregularidade cadastral perante a Receita Federal
A exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte ao da ocorrência — salvo nos casos em que a exclusão ocorre por excesso de receita no ano corrente, hipótese em que os efeitos podem ser retroativos ao mês do excesso.
Para escritórios de contabilidade que gerenciam carteiras com empresas no Simples, o monitoramento sistemático desses gatilhos evita surpresas na virada do exercício. A exclusão tardia identificada só no PGDAS gera acumulação de juros e multas desnecessários.
Perguntas Frequentes
A tabela do Simples Nacional mudou em 2025?
As faixas de receita bruta e alíquotas nominais dos Anexos I a V seguem a estrutura da LC 123/2006 com ajustes publicados pela Receita Federal — verificar portaria vigente para 2025.
Qual é o limite de faturamento para o Simples Nacional em 2025?
O limite é R$ 4,8 milhões de receita bruta anual para empresas; para MEI, o limite é R$ 81 mil anuais.
Como calcular a alíquota efetiva no Simples Nacional?
A alíquota efetiva é calculada aplicando a fórmula: (RBT12 × Alíq − PD) ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta dos últimos 12 meses, Alíq é a alíquota nominal e PD é a parcela a deduzir da faixa correspondente.
Quais atividades se enquadram em cada anexo?
O Anexo I cobre comércio, o II indústria, o III serviços como TI e comunicação, o IV construção civil e serviços de vigilância, e o V serviços de maior valor agregado como medicina e engenharia.
Empresa no Simples Nacional pode recuperar créditos tributários?
Empresas optantes pelo Simples Nacional têm regime de tributação unificado e, em geral, não acumulam créditos de PIS, COFINS ou ICMS da forma não-cumulativa — a elegibilidade para recuperação tributária depende de análise do histórico e de eventual desenquadramento anterior.
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