- Acórdão nº: 2201-012.646
- Processo: 16004.720003/2019-81
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Thiago Álvares Feital
- Data da sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do crédito: R$ 70.653,82 (SENAR excluído)
- Período fiscalizado: Janeiro a dezembro de 2016
- Setor econômico: Comércio de alimentos
O CARF decidiu que a cobrança de SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre aquisição de produção rural de pessoas físicas NÃO era válida antes de janeiro de 2018. Isso significa que qualquer empresa que comprou produto rural direto de produtor pessoa física entre 2016 e dezembro de 2017 pode resgatar os valores indevidamente pagos. Além disso, o tribunal reduz a multa de 150% para 75%, afastando acusação de dolo que a Fazenda tentou aplicar.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Este acórdão é relevante se você se enquadra em qualquer uma destas situações:
- Comerciante de alimentos, bebidas ou insumos agrícolas que compra produto rural direto de produtor pessoa física (agricultor individual, não empresa)
- Período: 2016 a dezembro de 2017 — se você recolheu SENAR sobre essas operações, há crédito a recuperar
- Autuação por SENAR sub-rogado — a Fazenda exigiu que você recolhesse a contribuição do produtor (sub-rogação)
- Declaração em GFIP — se há registro de aquisição de produção rural sem correspondente recolhimento de SENAR, há risco/oportunidade
- Contencioso fechado — mesmo que o caso tenha sido encerrado, pode haver reabertura por revisão ou restituição dentro de 5 anos
NÃO se aplica se:
- Você adquire produto beneficiado ou industrializado (não matéria-prima rural bruta)
- Você compra de empresa rural (cooperativa, agroindústria), não pessoa física
- O período é janeiro de 2018 em diante — a partir daí, a sub-rogação é válida
- Você já recolheu SENAR diretamente (não sub-rogado), conforme legislação anterior
O caso, em síntese
A Alimentos Estrela Ltda, comerciante de produtos rurais, foi autuada por não informar corretamente em GFIP a compra de produto rural de pessoas físicas em 2016. A Fazenda exigiu SENAR, RAT e contribuições previdenciárias patronais sobre a base de cálculo. A empresa impugnou alegando que (1) o ICMS não integra a base de cálculo (tese STF com repercussão geral) e (2) não há base legal para SENAR sobre produto de pessoa física. A empresa depois entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal com objetos similares.
“Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/91 e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135/91 como fundamento para a substituição tributária, sendo válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/97. Ausência de lastro normativo que autoriza a sub-rogação até que editada a Lei nº 13.606/2018.”
O CARF não julgou o mérito da contribuição patronal (porque a ação judicial bloqueou a instância administrativa — veja seção sobre concomitância abaixo). Mas julgou duas questões colaterais: (1) a multa de 150% foi reduzida para 75%, e (2) o SENAR foi excluído por completo, com devolução de R$ 70.653,82.
O que essa decisão ABRE
1. Crédito tributário para quem pagou SENAR entre 2016 e dezembro de 2017
Se sua empresa recolheu SENAR como sub-rogado sobre aquisição de produção rural de pessoa física nesse período, agora há fundamentação clara para pedir restituição. O CARF afirmou de forma inequívoca que não havia base legal válida antes da Lei 13.606/2018. Procure documentação fiscal (NF-e com descrição de “produto rural”, GFIP com alíquota SENAR) e calcule o retroativo.
2. Defensiva contra futuras autuações em período posterior a 2018
Embora a decisão cubra período anterior, ela consolida que a sub-rogação é VÁLIDA somente após janeiro de 2018. Isso significa: qualquer operação de compra de produto rural de pessoa física que você fez após essa data, com recolhimento de SENAR sub-rogado, está correta. Se houver autuação alegando omissão, você agora tem precedente do CARF dizendo que a exigência é legítima (desde que após a Lei 13.606/2018).
3. Argumento de boa-fé sobre a interpretação anterior
A decisão reforça que não havia “dolo” porque não havia norma clara. Isso abre espaço para argumentar que contribuintes que pagaram SENAR entre 2016 e 2017 o fizeram de boa-fé, sem fraude. Mesmo que uma autuação anterior tenha sido gerada, a análise de dolo fica comprometida — o que leva à redução de multa (como visto aqui: de 150% para 75%).
4. Precedente sobre exigência de norma expressa para sub-rogação
O CARF deixa claro que sub-rogação (responsabilidade de terceiro por débito alheio) exige base legal expressa. Isso é útil para qualquer outra contribuição sobre a qual Fazenda tente cobrar sub-rogado sem lei clara. O raciocínio aqui é aplicável, por exemplo, a questões de FUNRURAL, RAT ou outras contribuições que o acórdão menciona.
O que essa decisão FECHA
1. Defesa de que SENAR nunca foi exigível
A decisão não afirma que SENAR é inconstitucional ou legalmente indevido em si. Ela afirma que faltava norma para sub-rogação antes de 2018. Logo, a partir de janeiro de 2018, a exigência é totalmente válida. Qualquer tentativa de argumentar que SENAR sobre produto rural é illegal stricto sensu vai fracassar — a Lei 13.606/2018 é clara. O que foi aferrado foi apenas a falta de norma no período anterior.
2. Argumento de duplicação com tributo federal
O acórdão não abre espaço para dizer que SENAR é duplicado com ICM ou outros tributos estaduais. A questão de base de cálculo (ICMS integra ou não?) é objeto do Mandado de Segurança na Justiça Federal, que bloqueou o mérito administrativo. Logo, essa defesa fica suspensa, não reforçada por este acórdão.
3. Impugnação da Lei 13.606/2018 como retroativa
O CARF adota a Lei 13.606/2018 como marco de entrada em vigor da sub-rogação. Não há questionamento sobre retroatividade ou irretroatividade da lei. Logo, argumentar que a lei não pode ser aplicada retroativamente vai encontrar resistência — o tribunal já decidiu que ela começa a valer a partir de janeiro de 2018, ponto final.
4. Tese de dolo para multa qualificada em período de controvérsia legal
A decisão afirma que “não se verifica dolo quando a controvérsia decorre de interpretação jurídica plausível”. Isso quer dizer: em matérias técnicas e controvertidas (como sub-rogação de SENAR), a simples não-exigência da contribuição NÃO configura dolo. Portanto, qualquer multa qualificada de 150% em situação semelhante fica enfraquecida. A Fazenda agora tem que provar fraude ou conluio explícito, não apenas omissão técnica.
Como usar essa decisão na prática
1. Restituição de SENAR já pago (2016-2017)
Se sua empresa pagou SENAR sub-rogado entre janeiro de 2016 e dezembro de 2017, procure por:
- Documentação: Notas fiscais de compra com indicação de “produto rural” ou código NCM específico (ex.: 0701 a 0714 — vegetais frescos). GFIPs mensárias do período com recolhimento de SENAR (alíquota 0,2%).
- Cálculo: Base = valor da NF (verifica se ICMS estava incluído — se sim, há outra controvérsia). Alíquota SENAR: 0,2%. Período: 01/2016 a 12/2017.
- Ação: Solicitar à Receita Federal revisão de ofício (administrativamente) OU entrar com Ação Anulatória na Justiça Federal com fundamento neste acórdão + fundamentação legal (Lei 13.606/2018, art. 6º, parágrafo único da Lei 9.528/97). Prazo para restituição: 5 anos a contar de cada recolhimento.
2. Defesa em autuação sobre SENAR pós-2018
Se você foi autuado por não recolher SENAR sobre compra de produto rural de pessoa física em 2018 ou depois, agora a defesa é diferente:
- NÃO use: “Não há lei para sub-rogação” (agora há).
- USE: “A operação é legítima sob a Lei 13.606/2018, e não há dolo porque a controvérsia decorre de interpretação jurídica válida. A multa, se aplicável, é apenas de 75%, não qualificada.”
- Anexe: Este acórdão 2201-012.646 como precedente CARF que reconhece a validade da sub-rogação e, ao mesmo tempo, nega dolo em matéria controvertida.
3. Revisão de multa em processo em andamento
Se seu caso está em contencioso e a Fazenda cobrou multa de 150% (qualificada) por omissão de SENAR, cite este acórdão para requerer redução para 75% (multa simples). A fundamentação é clara: falta de dolo porque havia controvérsia legal sobre a exigibilidade.
4. Bloqueio do Mandado de Segurança (concomitância)
Se você entrou com ação judicial contestando a mesma autuação, saiba que o CARF vai suspender ou rejeitar o julgamento administrativo. Isso não é negativo — significa que a Justiça Federal, que tem competência para anular atos da administração, vai resolver. Mas garanta que seu advogado judicial cite os mesmos fundamentos técnicos (ausência de norma para sub-rogação, Lei 13.606/2018) para reforçar a tese na via judicial.
Detalhamento técnico: SENAR e sub-rogação
O que mudou com a Lei 13.606/2018?
Antes de 2018, havia artigos na Lei 8.212/91 (art. 30, IV) e Lei 8.135/91 (art. 3º, §3º) que teoricamente permitiam a sub-rogação de SENAR. Mas foram fulminados por inconstitucionalidade (ou não renovados — a história legislativa é nebulosa). O resultado: nenhuma base legal válida.
A Lei 13.606/2018 (vigência 9 de janeiro de 2018) adicionou o parágrafo único ao art. 6º da Lei 9.528/97, criando uma norma clara e expressa para permitir a sub-rogação. A partir daí, empresas que compram produto rural de pessoa física devem recolher SENAR em nome do produtor (sub-rogação).
Tabela comparativa:
| Período | Base Legal para Sub-rogação | Situação | Decisão CARF |
|---|---|---|---|
| Até dez/2017 | Lei 8.212/91 art. 30 IV (revogado/inconstitucional); Lei 8.135/91 art. 3º §3º (idem) | Ausência de norma válida | SENAR não é exigível; exclusão do lançamento |
| Jan/2018 em diante | Lei 13.606/2018 (incluiu parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/97) | Norma clara e válida | Sub-rogação é obrigatória; Fazer pré: R$ 70.653,82 com exclusão do SENAR |
Aplicação prática:
- Produto rural de pessoa física: Arroz, feijão, milho, hortifrúti, café, algodão, cana-de-açúcar colhida, leite in natura, ovos, mel — qualquer bem primário extraído ou criado.
- Quem recolhe SENAR? A empresa que compra (adquirente). Contribuição: 0,2% sobre a base de cálculo.
- Base de cálculo: Valor da operação. Questão aberta: se ICMS integra ou não — depende de decisão do STF sobre RE nº 596.177/RS, mencionada neste acórdão.
- Documentação: NF-e com descrição clara do produto + GFIP com código de SENAR sub-rogado.
Concomitância: quando o Mandado de Segurança bloqueia a instância administrativa
Uma questão processual importante: o CARF não julgou o mérito sobre a contribuição patronal (INSS 2,0%, GILRAT 0,1%, FUNRURAL) porque a empresa entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal com o mesmo objeto. Isso acionou a regra de concomitância.
O que é concomitância? Quando você processa uma ação judicial contestando a mesma autuação que está em julgamento administrativo, você está “renunciando” à instância administrativa. A Lei 1.737/79 e a Lei 6.830/80 são claras nisso. A Súmula CARF nº 1 consolida: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.”
Implicação prática: Se você entrar com ação judicial contra a mesma Fazenda sobre a mesma autuação, o CARF vai rejeitar seu recurso administrativo (não conhecido). A Justiça Federal resolve a questão. Isso pode ser bom (mais independência) ou ruim (demora). A estratégia é: escolha uma única via (administrativa ou judicial), não as duas simultaneamente.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma posição crucial para comerciantes de produtos rurais: SENAR sobre compra de produtor pessoa física não era exigível antes de 2018. Qualquer recolhimento entre 2016 e dezembro de 2017 é passível de restituição. Além disso, mesmo que você tenha sido autuado por omissão, a multa qualificada (150%) não tem pé porque não há dolo em matéria controvertida — reduz para 75%.
A partir de janeiro de 2018, o cenário muda completamente: a sub-rogação é válida e obrigatória. Logo, se você está em 2018+, cumpra a exigência e não terá problema. Se está antes de 2018, reclame o que foi pago e use este acórdão como escudo contra multas qualificadas.
Próximo passo: Levante sua documentação fiscal (NF-e e GFIP de 2016-2017), calcule o SENAR sub-rogado que você pagou, e consulte um contador ou advogado tributário para dar entrada em pedido administrativo de restituição ou ação anulatória na Justiça Federal. O precedente CARF está consolidado.



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