- Acórdão nº 2201-012.649
- Processo nº 10510.721395/2020-33
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Relator: Thiago Álvares Feital
- Data da sessão: 26 de fevereiro de 2026
- Decisão: Provimento parcial, por unanimidade
- Tributos: Contribuições previdenciárias patronais; SENAR
- Setor: Indústria de laticínios | Período: janeiro a dezembro de 2017
O CARF acaba de fixar um marco importante: a sub-rogação de contribuições ao SENAR é válida apenas a partir de janeiro de 2018, quando a Lei nº 13.606/2018 reformulou o regime. Se sua empresa recebeu autuação cobrando SENAR sobre aquisição de produção rural em período anterior (2017 ou antes), essa decisão coloca um fundamento legal sólido para contestar a exigência. O tribunal excluiu integralmente o SENAR do lançamento, reconhecendo que antes de 2018 não havia amparo normativo para a sub-rogação.
Este acórdão é especialmente relevante porque foi unânime — não houve divergência entre os conselheiros sobre a invalidade da sub-rogação anterior a 2018, e o tribunal se apoiou no próprio parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN nº 19.443/2021), que já havia admitido a fragilidade da cobrança.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Identifique sua situação:
- ✓ Sua empresa adquire produção rural de pessoas físicas (produtor rural pessoa física)
- ✓ Recebeu autuação de SENAR (0,2% sobre receita bruta) referente a período anterior a janeiro de 2018
- ✓ A exigência fundamentou-se em sub-rogação (empresa adquirente como substituta tributária)
- ✓ Setor: indústria de laticínios, moinhos, processadores de alimentos que adquirem direto de produtores rurais PF
NÃO se aplica a:
- ✗ SENAR exigido a partir de janeiro de 2018 em diante (vigência válida da Lei nº 13.606/2018)
- ✗ Outras contribuições previdenciárias que recaem sobre o produtor (a decisão mantém essas — apenas SENAR foi excludo)
- ✗ Produtor rural pessoa jurídica (regime diferente)
- ✗ Exigência de Funrural e RAT anteriores a 2017 (já glosados pelo STF via RE 363.852/MG)
O caso, em síntese
A Santa Bárbara Indústria e Comércio de Bens do Laticínio foi autuada pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias e SENAR sobre a receita bruta da comercialização de produção rural adquirida de produtores rurais pessoa física em 2017. A empresa argumentou que a Lei nº 10.256/2001 nunca instituiu obrigação clara de sub-rogação, e que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu as contribuições inconstitucionais (Funrural e RAT) com efeito retroativo, incluindo o SENAR.
“Impossibilidade de utilização do artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 3º, §3º, da Lei nº 8.135/1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. Ausência de lastro normativo que autoriza a sub-rogação até que editada a Lei nº 13.606/2018.”
O CARF concordou e excluiu totalmente o SENAR, reconhecendo que antes de 2018 não havia lei ordinária suficiente para impor a sub-rogação. Manteve, porém, as demais contribuições previdenciárias patronais, limitando assim o sucesso do recurso.
O que essa decisão ABRE
Esta decisão consolida argumentos práticos poderosos para contribuintes em seu caso:
- Invalidade da sub-rogação anterior a 2018: Você pode alegar agora que a Fazenda carecia de fundamento legal específico para exigir SENAR por sub-rogação antes de janeiro de 2018. A decisão cita expressamente a ausência de lastro normativo (Código Tributário Nacional, artigos 121 e 128, exigem lei complementar para sub-rogação, não lei ordinária).
- Reconhecimento da PGFN: O CARF invoca o Parecer nº 19.443/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que admite a impossibilidade de cobrar SENAR por sub-rogação antes de 2018. Ou seja, até o próprio órgão jurídico da Fazenda cedeu neste ponto.
- Foco no SENAR, não em outras contribuições: A decisão é clara em distinguir SENAR das demais contribuições previdenciárias. Se sua autuação incluir múltiplas contribuições, o fundamento para excluir SENAR é isolado e mais robusto que para outras.
- Viabilidade de revisão administrativa: Se você tem processo em primeira instância ou já transitou para segunda instância, este acórdão permite requerer anulação parcial, exclusão do SENAR com fundamento em decisão unânime da segunda instância.
- Precedente em jurisprudência CARF unânime: Decisões unânimes vinculam mais força persuasiva em futuras discussões. Você pode citá-la como precedente consolidado.
O que essa decisão FECHA
Ao mesmo tempo, a decisão limitou o alcance da defesa do contribuinte:
- Mantém as demais contribuições previdenciárias: O CARF deixou claro que as contribuições previdenciárias patronais sobre a aquisição de produção rural mantêm validade mesmo em 2017. A Lei nº 10.256/2001 e suas regulamentações amparam essas exigências, ainda que o regime tenha sido parcialmente suspenso. Não adianta tentar estender o argumento de invalidade a outras contribuições — a decisão não segue esse caminho.
- Rejeição de tese sobre inconstitucionalidade: O tribunal recusou análise sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2 — incompetência do CARF para esse tema). Logo, seu argumento não pode se apoiar em alegação de que os artigos 30, IV e similares são inconstitucionais: tem de usar o argumento restrito de falta de lei válida anterior a 2018.
- Delimita a vigência de 2018 — sem retroatividade além disso: A decisão não abre espaço para argumentar que a Lei nº 13.606/2018 produza efeitos retroativos de forma ampla. Ela apenas reconhece que antes de 2018 não havia lei, não que a lei de 2018 desfaça cobranças de anos anteriores. Isso significa: não tente estender a exclusão para anos muito remotos (2015, 2016, por exemplo) sem embasamento específico em cada período.
- Não invalidou a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 para todas as contribuições: Embora a Resolução tenha suspendido execução de certos artigos, o CARF não a tratou como fundamento único e irrefutável. A decisão privilegia o argumento sobre a falta de lei anterior a 2018, não a Resolução. Cuidado: não conte apenas com a Resolução — o argumento da ausência de lastro normativo é mais sólido.
Como usar essa decisão na prática
- Levante autuações com SENAR anterior a 2018: Localize todos os autos de infração que incluem cobrança de SENAR sobre aquisição de produção rural em período anterior a janeiro de 2018. Você tem fundamento unânime do CARF para questionar cada um deles.
- Prepare argumentação específica: Na sua defesa (administrativa ou judicial), cite: (a) Acórdão CARF nº 2201-012.649; (b) Parecer PGFN nº 19.443/2021; (c) Lei nº 13.606/2018 como marco de validade da sub-rogação; (d) ausência de lei ordinária anterior a janeiro de 2018 que autorizasse sub-rogação. Estruture assim: “A Fazenda cobrou SENAR de período [2017], mas a Lei nº 13.606/2018 apenas em [data] inseriu o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.528/1997, que de fato autoriza a sub-rogação. Antes disso, não havia lei ordinária suficiente. O CARF reconheceu isso no Acórdão nº 2201-012.649 (unânime).”
- Destaque: Parecer da PGFN já cedeu: Mencione que até a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do parecer nº 19.443/2021, reconheceu a fragilidade da cobrança. Isso não obriga a Fazenda, mas mostra que há divergência dentro do próprio governo sobre a validade.
- Separe SENAR de outras contribuições na sua defesa: Não tente derrotar todas as contribuições com um único argumento. Use o argumento de falta de lei anterior a 2018 somente para SENAR. Para as demais contribuições previdenciárias (se ainda as contestar), tenha argumentos adicionais ou simplifique.
- Se o caso está em primeira instância: Cite o acórdão logo na impugnação ou nas razões complementares. Se está em segundo grau (seu caso), peça revisão ou rediscussão com base em novo precedente.
- Verifique prazos de compensação ou restituição: Se houve recolhimento indevido de SENAR anterior a 2018, você pode pedir compensação com débitos posteriores ou restituição via processo de reclamação. O acórdão valida a glosa, o que abre espaço para esses pedidos.
Detalhamento dos itens controvertidos
Na autuação da Santa Bárbara, foram discutidas três contribuições sobre a receita bruta da comercialização de produção rural adquirida de pessoa física:
| Contribuição | Alíquota | Resultado no CARF | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Funrural | 2% | GLOSADO (favorável contribuinte) | Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852/MG; Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu com efeito retroativo |
| RAT | 0,1% | GLOSADO (favorável contribuinte) | Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852/MG; Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu com efeito retroativo |
| SENAR | 0,2% | GLOSADO (favorável contribuinte) | Sub-rogação não é válida antes da Lei nº 13.606/2018; ausência de lastro normativo anterior a essa data; Parecer PGFN nº 19.443/2021 reconheceu invalidade |
Observação importante: A decisão também manteve outras contribuições previdenciárias não especificadas nesta tabela, que ficaram de fora da glosa. Se sua autuação incluir contribuições patronais gerais (não limitadas à sub-rogação de produtor rural), essas permanecem válidas.
Conclusão estratégica
O CARF consolidou uma posição que, para contribuintes, é relativamente favorável: a sub-rogação de SENAR sobre aquisição de produção rural de pessoa física carece de validade antes de janeiro de 2018. Essa conclusão repousa em fundamento normativo claro (falta de lei ordinária suficiente antes de 2018) e foi unânime, o que aumenta sua força jurisprudencial.
Se você recebeu autuação cobrando SENAR em período anterior a 2018, este acórdão oferece uma defesa robusta. A tendência na jurisprudência do CARF é reconhecer que sub-rogação exige lei expressa e anterior — e antes de 2018, ela não existia para SENAR. Documente suas aquisições de produção rural naquele período, identifique o SENAR cobrado, e fundamente sua contestação neste precedente unânime.



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