retenção de tributos federais na contratação de serviços de organização de eventos

A retenção de tributos federais na contratação de serviços de organização de eventos representa uma obrigação tributária acessória que gera muitas dúvidas entre os contratantes. A Solução de Consulta nº 209 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 19/11/2018, esclarece aspectos cruciais sobre esta obrigação, estabelecendo diretrizes claras para a retenção de IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos contratos dessa natureza.

Informações sobre a Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 209 – Cosit
  • Data de publicação: 19/11/2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma entidade sem fins lucrativos que promove diversos eventos culturais e educativos como parte de seus objetivos sociais. Na realização destes eventos, a entidade precisa contratar empresas especializadas na organização de eventos para auxiliar no planejamento e execução das atividades necessárias.

A consulta questiona especificamente sobre a obrigatoriedade e a base de cálculo para a retenção de tributos federais (IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL) nos pagamentos efetuados a empresas organizadoras de eventos, especialmente quando essas empresas atuam como intermediárias na contratação de fornecedores terceiros.

As Diferentes Modalidades de Contratação de Serviços de Organização de Eventos

A Solução de Consulta analisa três modalidades distintas de contratação de serviços de organização de eventos:

  1. Organizadora de Eventos com Execução: A empresa contratada assume a responsabilidade pela realização completa do evento, executando todas as atividades necessárias diretamente ou por meio da subcontratação de fornecedores.
  2. Organizadora de Eventos sem Administração das Contratações: A empresa contratada se responsabiliza apenas pelo planejamento do evento e seleção de fornecedores, cabendo ao realizador do evento a administração das contratações.
  3. Organizadora de Eventos com Administração das Contratações: A empresa contratada planeja o evento, seleciona os fornecedores e administra as contratações, mas não se obriga diretamente pela execução das atividades, que permanece sendo exigível apenas dos fornecedores.

A Base Legal para a Retenção de Tributos

A retenção de tributos federais na contratação de serviços de organização de eventos está fundamentada principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Para o IRRF: art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que estabelece a alíquota de 1,5% sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, incluindo expressamente a “organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres” (item 27 do § 1º).
  • Para PIS/PASEP, COFINS e CSLL: art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que determina a retenção destes tributos sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela remuneração de serviços profissionais.
  • Complementarmente, o art. 30, § 2º da Lei nº 11.771/2008 (Lei da Política Nacional de Turismo), que define o preço do serviço das empresas organizadoras de eventos como sendo “o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros”.

A Base de Cálculo da Retenção

Um dos principais pontos esclarecidos pela SC Cosit nº 209/2018 refere-se à base de cálculo para a retenção de tributos federais na contratação de serviços de organização de eventos. A decisão é clara ao estabelecer que:

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 e no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora.

Este entendimento aplica-se a todas as modalidades de contratação descritas anteriormente. Ou seja, independentemente de a organizadora atuar apenas no planejamento, na administração dos contratos ou na execução completa do evento, as retenções incidem sobre o valor integral pago a essa empresa.

Esta conclusão está alinhada com a Solução de Consulta Cosit nº 121/2016, que já havia determinado que a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

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Retenções em Contratos Individuais com Fornecedores

Outro ponto importante abordado na SC Cosit nº 209/2018 diz respeito às retenções aplicáveis nos casos em que o realizador do evento contrata diretamente os fornecedores individuais. Nestes casos, a orientação é:

Os contratos individualmente firmados com fornecedores sujeitam-se às retenções se incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99 ou do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Portanto, quando o realizador do evento contrata diretamente serviços como limpeza, segurança, publicidade, entre outros previstos na legislação, deverá também efetuar as retenções aplicáveis a cada caso específico.

Impactos Práticos para os Contratantes

A SC Cosit nº 209/2018 traz importantes impactos práticos para entidades e empresas que contratam serviços de organização de eventos:

  • Necessidade de retenção sobre o valor integral: O contratante deve reter os tributos (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) sobre o valor total pago à organizadora, mesmo quando parte desse valor se destina ao pagamento de fornecedores terceiros.
  • Obrigação independente da forma de contratação: A obrigação de retenção sobre o valor total persiste em qualquer modalidade de contratação, seja com a organizadora atuando apenas no planejamento, na administração dos contratos ou na execução completa.
  • Análise específica para contratações diretas: Quando o contratante firma contratos diretamente com fornecedores, deve analisar cada caso para verificar a incidência das retenções conforme a natureza do serviço.
  • Impacto no fluxo de caixa: As empresas organizadoras de eventos precisam considerar que o valor recebido será líquido das retenções, o que pode impactar seu fluxo de caixa e precificação.

Estas orientações são especialmente relevantes para entidades sem fins lucrativos, associações, sindicatos e fundações que promovem eventos, pois conforme o § 1º do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, estas também estão obrigadas a efetuar as retenções previstas.

Considerações Finais

A retenção de tributos federais na contratação de serviços de organização de eventos não pode ser limitada apenas à taxa de administração ou ao valor cobrado pelos serviços de organização em si. Conforme estabelecido pela SC Cosit nº 209/2018, a retenção deve incidir sobre o valor integral dos pagamentos efetuados à empresa organizadora.

Esta interpretação está fundamentada tanto no art. 647 do RIR/99 quanto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e está alinhada com a definição do preço do serviço estabelecida no art. 30, § 2º da Lei nº 11.771/2008 (Lei da Política Nacional de Turismo).

Para as empresas e entidades que contratam serviços de organização de eventos, é fundamental compreender essas obrigações e incluí-las no planejamento financeiro e tributário de seus eventos, evitando assim possíveis autuações fiscais e garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias acessórias.

Os contratantes devem estar atentos também às contratações individuais de fornecedores, analisando caso a caso a incidência das retenções conforme a natureza específica de cada serviço.

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