- Acórdão nº: 3401-014.506
- Processo nº: 10821.720142/2019-03
- Câmara: 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 3ª Seção
- Relator: Leonardo Correia Lima Macedo
- Data da Sessão: 24/02/2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (maioria)
- Tributos: PIS e COFINS
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor em disputa: PIS: R$ 2.299.531,53 + COFINS: R$ 10.591.781,59
- Período: Importação em 19/11/2014, desembaraço em 11/02/2015, exportação em 12/03/2015
O CARF consolidou uma regra dura no REPEX: quando você exporta mercadoria importada sob esse regime por estabelecimento não habilitado no Ato Declaratório Executivo nº 46/2011, a exportação não produz efeitos válidos para extinguir o regime. Resultado: os tributos suspensos na importação (PIS/COFINS) retornam, e você não recupera o crédito. Essa decisão fecha a porta para importadores que pensavam em contornar esse requisito ou que já enfrentam esse problema em fiscalização.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se sua situação se encaixa no escopo dessa decisão:
- ✓ VOCÊ ESTÁ NO RISCO: Importou petróleo bruto ou derivados sob regime REPEX e exportou a mercadoria por estabelecimento não constante da lista de habilitados no Ato Declaratório Executivo nº 46/2011;
- ✓ VOCÊ ESTÁ NO RISCO: Recebeu autuação fiscal exigindo PIS/COFINS sobre importação REPEX com fundamentação em “exportação por estabelecimento não habilitado”;
- ✓ VOCÊ ESTÁ NO RISCO: Sua empresa é do setor de petróleo e derivados, opera com múltiplos estabelecimentos e fez importação REPEX centralizada em um e exportação em outro;
- ✓ VOCÊ ESTÁ NO RISCO: Tem processo administrativo fiscal ou ação judicial discussões acerca do REPEX em instância anterior ao CARF — esse acórdão pode servir de precedente contra você;
- ✗ NÃO SE APLICA: Se a exportação foi realizada por estabelecimento habilitado na data da exportação (o acórdão não questiona isso);
- ✗ NÃO SE APLICA: Se você ainda está dentro do prazo de vigência do regime REPEX e não comprou/vendeu fora do período (a regra de prazo é diferente);
- ✗ NÃO SE APLICA: Se você importou sob regime comum e solicitou aproveitamento de crédito — o REPEX é um regime suspenso específico.
O caso, em síntese
A Petrobras importou óleo bruto de petróleo sob o regime REPEX, com suspensão de PIS/COFINS na importação (registro em 19/11/2014, desembaraço em 11/02/2015). Dentro do prazo, exportou a mercadoria em 12/03/2015. O problema: a exportação foi realizada por estabelecimento que não constava da lista de habilitados publicada no Ato Declaratório Executivo nº 46/2011. A fiscalização entendeu que a exportação não produziu efeitos válidos para extinguir o regime, exigindo os tributos suspensos (PIS: R$ 2.299.531,53; COFINS: R$ 10.591.781,59), acrescidos de multa de 75% e juros. A DRJ (Delegacia de Julgamento) manteve a exigência mas cancelou uma multa acessória de 1% sobre valor aduaneiro. A Petrobras recorreu ao CARF argumentando que a exportação ocorreu validamente dentro do prazo.
“Somente é admissível, como modalidade de extinção do Repex, exportação realizada por estabelecimento que esteja devidamente habilitado a esse regime aduaneiro especial. Exaurido o prazo de vigência do Repex, devem ser exigidos os tributos suspensos por ocasião da importação, proporcionalmente à parcela de mercadoria admitida no regime e que não tenha sido exportada mediante o atendimento dos requisitos e condições exigidos pela legislação de regência.”
O que essa decisão ABRE
Embora majoritariamente desfavorável, o acórdão consolida argumentos que você pode usar defensivamente em novas autuações:
- Clareza sobre requisito de habilitação: O CARF deixou claro que ser “habilitado no Ato nº 46/2011” é requisito essencial (não opcional) para extinção válida do regime REPEX. Isso significa que se você foi autuado por razão diversa — p.ex., alegações genéricas de “exportação indevida” ou “descumprimento de prazo” sem específica menção à falta de habilitação — você pode diferenciar sua situação nesse acórdão;
- Argumento de boa-fé como defesa periférica: A Petrobras alegou boa-fé e cumprimento de prazo. O CARF rejeitou a boa-fé como escusa, mas não a liquidou completamente — apenas indicou que “cumprimento integral das condições legais” é obrigatório. Isso abre espaço para argumentar que em casos de dúvida interpretativa sobre a habilitação (p.ex., se houve emendas ao Ato nº 46/2011), a administração deveria ter notificado antes de cobrar;
- Precedente sobre cancelamento de multa acessória: O CARF cancelou a multa de 1% sobre valor aduaneiro reconhecendo que não houve informação inexata — a exportação ocorreu, apenas não foi válida para fins do regime. Isso abre porta para contribuintes em situação similar argumentarem que multas acessórias ao principal (PIS/COFINS) podem ser contestadas isoladamente mesmo se o crédito for mantido;
- Consolidação jurisprudencial: O acórdão cita jurisprudência anterior (Acórdão nº 9303-006.988) reforçando que “regularidade do regime exige cumprimento integral das condições legais, não bastando boa-fé ou cumprimento parcial”. Isso significa que há precedentes anteriores na mesma linha — útil para identificar tendência antes de 2026 e argumentar que a decisão reflete posição consolidada.
O que essa decisão FECHA
Estratégias de defesa que perdem tração com essa decisão:
- Argumento de exportação ocorrida: Você não pode mais alegar “a exportação ocorreu, portanto o regime foi extinto”. O CARF separou fato (exportação) de efeito legal (extinção válida). Exportação sem habilitação = fato sem efeito. Qualquer defesa que se apoie apenas em “provamos que vendemos e entregamos a mercadoria lá fora” fica enfraquecida;
- Boa-fé como eximida: “Agimos de boa-fé, achávamos que estava habilitado” não funciona mais. O CARF explicitamente rejeitou esse argumento, indicando que a verificação de habilitação é obrigação prévia do importador, não da administração. Você não pode alegar ignorância;
- Discussão sobre prazos: A Petrobras tentou discutir se o prazo começava da importação ou do desembaraço e se houve prorrogação. O CARF não tocou nisso — pulou direto para a habilitação. Isso significa que até questões sobre prazos ficam secundárias se o estabelecimento não estava habilitado. Defesas focadas em prazo podem ficar descartadas antes de chegar ao mérito;
- Expectativa de que multas sejam reduzidas: O acórdão manteve a multa de 75% sobre PIS/COFINS (tributos suspensos), mesmo com descumprimento de requisito. Cancelou apenas a multa de 1% sobre valor aduaneiro (infração distinta). Não há nessa decisão abertura para negociar ou reduzir a multa de 75% — fica mantida como legítima;
- Argumento de estabelecimento “afiliado” ou “vinculado”: O acórdão não reconhece variantes: habilitado = habilitado; não habilitado = não habilitado. Não há menção a “estabelecimentos vinculados” ou “contratos de comissão”. Defesas criativas sobre estrutura corporativa ficam sem fundamento nesse precedente.
Como usar essa decisão na prática
Se você foi autuado por REPEX:
- Verifique imediatamente qual foi o fundamento específico da autuação. Peça ao seu assessor tributário a cópia integral do relatório de fiscalização. O Acórdão nº 3401-014.506 se aplica apenas ao fundamento “exportação por estabelecimento não habilitado”. Se a autuação foi por outro motivo (fraude documental, cancelamento de regime, operação fictícia, etc.), consulte outro precedente. Se for exatamente esse motivo, passe para o passo 2.
- Analise se houve ocultamento deliberado da falta de habilitação. O acórdão não discute intenção fraudulenta. Se a fiscalização provasse que você sabia que o estabelecimento não era habilitado e mesmo assim informou extinção do regime, você estaria em posição mais fraca. Já se foi erro administrativo interno (troca de estabelecimento sem verificação da lista), use isso como contexto para argumentar sobre culpabilidade em eventual discussão de multa (ainda que esse acórdão mantenha a multa de 75%).
- Identifique se há discussão sobre multa de 1% (valor aduaneiro) em sua autuação. O CARF cancelou essa multa. Se sua autuação também incluiu multa de 1% sobre valor aduaneiro com fundamento em “informação inexata”, cite o acórdão especificamente nesse ponto isolado e peça cancelamento. Isso não afeta a discussão sobre PIS/COFINS, mas é vitória parcial documentada.
- Se está em primeira instância (DRJ/CRT), tente negociação focada em juros. O acórdão não questiona juros de mora (apenas menciona que foram acrescidos). Defesa sobre prazos de recolhimento, mudança de moeda ou suspensão de juros por ato da administração pode ainda ser viável. Negocie juros enquanto a exigência do tributo está consolidada.
Se você está preventivamente planejando REPEX:
- Antes de fazer importação sob REPEX, obtenha lista atualizada e certificada de estabelecimentos habilitados no Ato Declaratório Executivo nº 46/2011 (consulte a RFB). Confirme que o estabelecimento que fará a exportação consta dessa lista. Documente essa verificação;
- Se precisa exportar por estabelecimento diferente, peça habilitação antes da importação. Não exporte e depois tente regularizar;
- Se está em processo de reabertura (pedido de revisão) de decisão anterior sobre REPEX, e a decisão anterior cancelou a exigência de PIS/COFINS por estar o estabelecimento habilitado, não cite esse acórdão — ele pode ser usado contra você. Use precedentes que questionem o Ato nº 46/2011 ou sua validade.
Detalhamento técnico: as três matérias decididas
| Matéria | Tese Contribuinte | Decisão | Resultado Prático |
|---|---|---|---|
| PIS/COFINS suspensos | Exportação ocorreu validamente dentro do prazo (12/03/2015), extinguindo o regime REPEX | Favorável à Fazenda — Exportação por estabelecimento não habilitado não produz efeito válido; tributos são devidos automaticamente | PIS (R$ 2.299.531,53) + COFINS (R$ 10.591.781,59) = exigidos com multa de 75% |
| Multa de 1% sobre valor aduaneiro | Não há infração de informação inexata; a informação foi de boa-fé | Favorável ao Contribuinte — Exportação ocorreu, apenas não foi válida para o regime; não há informação inexata para fins do art. 711, III do Regulamento Aduaneiro | Multa de 1% é cancelada (vitória parcial) |
| Multa de 75% sobre PIS/COFINS | Descumprimento não é infração sujeita a multa de ofício, mas infração operacional sanável | Favorável à Fazenda — Descumprimento das condições legais do regime justifica multa de ofício de 75% | Multa de 75% é mantida sobre os tributos exigidos |
Nota sobre juros: O acórdão menciona que juros de mora foram acrescidos, mas não os questiona. Discussão sobre juros (prazo de contagem, taxa, suspensão) pode ser feita separadamente.
Conclusão estratégica
O CARF consolidou uma posição bastante rigorosa: REPEX não é um regime permissivo. O requisito de habilitação do estabelecimento exportador não é uma formalidade, é condição essencial para produzir efeitos legais. Se você descumprir, os tributos retornam automaticamente — sem margem para discussão sobre boa-fé, exportação ocorrida ou cumprimento de prazo.
Para importadores que já enfrentam autuação assim, a oportunidade está em: (1) questionar isoladamente multas acessórias (como a de 1%), (2) negociar juros enquanto o tributo está consolidado, (3) revisar se há questão sobre dolo/má-fé (menos provável em REPEX, mas nunca descarte). Para os que ainda planejam operar nesse regime, o recado é claro: verifique habilitação antes de importar, não depois. O acórdão cita jurisprudência convergente (Acórdão nº 9303-006.988), sugerindo que essa linha de decisão vem de antes de 2026 e tende a se consolidar.
Divergiram o acórdão dois conselheiros (Laura Baptista Borges e Laércio Cruz Uliana Junior), mas a maioria prevaleceu. Se você está recorrendo para tribunal superior, considere levantar argumentos constitucionais ou sobre proporcionalidade da multa — o CARF consolidou o fato jurídico, mas pode haver espaço em nível constitucional.



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