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A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares tem gerado diversas consultas à Receita Federal, especialmente quanto a quem pode usufruir do benefício. A Solução de Consulta nº 58 – COSIT, de 8 de novembro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre este tema, com foco nas operações com seringas (NCM 9018) e outras mercadorias listadas no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 58 – COSIT

Data de publicação: 08/11/2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização do benefício fiscal

O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, estabeleceu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação para produtos médicos e hospitalares, incluindo as seringas da posição NCM 9018. Esse benefício foi instituído com base na autorização prevista na Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.865/2004.

A questão central abordada na consulta refere-se à possibilidade de empresas comerciais revendedoras também usufruírem dessa redução a zero de alíquotas, bem como sobre sua aplicabilidade nos diferentes regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo).

Principais definições da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 58/2021 vinculou-se à Solução de Divergência nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017, estabelecendo os seguintes entendimentos:

  1. Aplicabilidade para empresas comerciais: O benefício da redução a zero das alíquotas é aplicável também nas vendas realizadas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial, bem como nas importações realizadas por estas empresas;
  2. Condicionante da destinação final: Em qualquer hipótese, é indispensável que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, como as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no inciso III do art. 1º do referido decreto;
  3. Exclusividade para o regime não cumulativo: A redução a zero das alíquotas prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos;
  4. Não aplicação ao regime cumulativo: O benefício fiscal não abrange as operações realizadas por contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS/COFINS.

Destinação final dos produtos e sua importância

Um ponto crucial para a fruição do benefício é a destinação final dos produtos. O inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008 exige que os produtos listados no Anexo III sejam destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

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Isso significa que mesmo as empresas comerciais revendedoras precisam garantir que os produtos serão destinados a essas finalidades específicas, o que implica na necessidade de controles adicionais e documentação comprobatória adequada.

Diferença de tratamento entre os regimes cumulativo e não cumulativo

Um aspecto importante destacado pela Solução de Consulta é a distinção clara entre os regimes de tributação. O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS.

Empresas enquadradas no regime cumulativo, como aquelas tributadas pelo lucro presumido, não podem usufruir da redução a zero das alíquotas para esses produtos médicos e hospitalares, mesmo que comercializem exatamente os mesmos itens e os destinem aos mesmos estabelecimentos.

Esta diferenciação decorre da própria previsão legal que autoriza a redução de alíquotas. O §3º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS) e o §3º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) estabelecem essa possibilidade apenas para o regime não cumulativo.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas que comercializam produtos médicos e hospitalares listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, como as seringas da posição NCM 9018, os impactos desta interpretação são significativos:

  • Empresas no regime não cumulativo: Podem usufruir da alíquota zero tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno, desde que garantam a destinação final adequada dos produtos;
  • Empresas no regime cumulativo: Não têm direito à redução a zero das alíquotas, devendo recolher normalmente o PIS/COFINS sobre estas operações;
  • Controles e documentação: Todas as empresas que utilizarem o benefício precisam manter controles e documentação que comprovem a destinação final dos produtos aos locais especificados no Decreto;
  • Cadeia de comercialização: O benefício não se restringe apenas ao fabricante ou importador, podendo ser aplicado também por revendedores, desde que operem no regime não cumulativo.

Base legal completa

O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 58/2021 está fundamentado em diversos dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (COFINS);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (PIS/COFINS-Importação);
  • Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III e Anexo III.

É importante ressaltar que a consulta vinculou-se a soluções anteriores (Solução de Divergência nº 4-COSIT/2017 e Solução de Consulta nº 222-COSIT/2017), o que demonstra a consolidação desse entendimento pela Receita Federal do Brasil.

Para consulta detalhada da norma original, recomendamos acessar o site oficial da Receita Federal.

Considerações finais

A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares representa um importante incentivo fiscal que visa reduzir a carga tributária de produtos essenciais para a área da saúde. No entanto, sua fruição está condicionada a requisitos específicos que devem ser observados pelos contribuintes.

As empresas que comercializam produtos listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 devem avaliar cuidadosamente seu regime tributário e implementar controles adequados para comprovar a destinação final dos produtos, garantindo assim a correta aplicação do benefício fiscal e evitando possíveis questionamentos por parte do fisco.

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